2026-09-16 · TJAM
I - Haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas e honorários de advogado, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça formulado na Inicial. II A teor do art. 300, do CPC, a Tutela Provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo. No caso dos Autos, porém, entendo que os documentos carreados à Inicial, em análise sumária, não são capazes de induzir este Juízo à concessão da medida pleiteada. Diante disso, INDEFIRO por ora a medida antecipatória de Tutela Provisória. III Tendo em vista o disposto no art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, e o Provimento 274/2016 CGJ/AM, que regulamenta a Citação e Intimação por meio eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, DETERMINO que se proceda a Citação do Requerido, via Portal Eletrônico, para apresentar defesa, a teor do art. 335, III c/c art. 231, ambos do CPC/2015. IV - INVERTO o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. DETERMINO a adoção das medidas correspondentes à prioridade de tramitação, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e pelo art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). CITE-SE a Parte Requerida para que, em 15 (quinze) dias, apresente Contestação sob pena de Revelia. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.