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Processo 0272204-81.2021.8.06.0001

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2026-09-16 · TJCE

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA nº 0272204-81.2021.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: PAULO CEZAR CAVALCANTE DE ANDRADE Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica para intimação da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, do teor do(a) termo de intimação/despacho/decisão/acórdão retro. Fortaleza, 15 de setembro de 2026 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0272204-81.2021.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: PAULO CEZAR CAVALCANTE DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 38810879) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 37402400) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos embargos de declaração por ele opostos. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 2º, e 61, § 1º, II, "a e c", do texto constitucional. Alega que: "O acórdão recorrido, ao chancelar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2019, violou frontalmente a repartição de competências e o princípio da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal de 1988." Contrarrazões (ID 40118903). Preparo dispensado. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos fundamentos dos acórdãos proferidos no julgamento dos embargos de declaração, respectivamente: "Afere-se, conforme relatado, que o cerne meritório da insurgência do Estado consiste em discernir se o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto ao regime excepcional criado pela LC estadual nº 202/2019, a validade da renúncia do servidor e possíveis violações aos princípios da separação dos poderes e da reserva de iniciativa legislativa. Todavia, no caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo as omissões apontadas pelo ente estatal. Com efeito, o acórdão enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, concluindo, de forma expressa e fundamentada, pela inconstitucionalidade da restrição prevista no § 4º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 202/2019, por instituir condicionante não prevista na Constituição Federal para a percepção do abono de permanência. A decisão embargada consignou, de maneira clara, que o benefício previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal e no art. 331, § 13, da Constituição Estadual, decorre diretamente do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária aliado à permanência do servidor em atividade, sendo indevida a imposição de condicionantes adicionais por norma infraconstitucional. Também restou expressamente consignado que o exercício do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário não caracteriza afronta ao princípio da separação dos poderes, mas constitui exercício legítimo da função jurisdicional, especialmente diante da incompatibilidade da norma estadual com o texto constitucional. No tocante à alegação de existência de regime jurídico excepcional instituído pela Lei Complementar Estadual nº 202/2019, igualmente não há omissão a ser sanada. Ainda que a referida legislação tenha autorizado, excepcionalmente, a desistência do processo de aposentadoria para determinada categoria funcional, conclui-se que tal circunstância não possui o condão de afastar a supremacia das normas constitucionais que disciplinam o abono de permanência, tampouco legitima a criação de requisito restritivo não previsto no texto constitucional. Assim, a excepcionalidade do regime jurídico criado pela legislação estadual não autoriza mitigação de direito assegurado diretamente pela Constituição Federal, razão pela qual a matéria foi implicitamente afastada pelo acórdão ao reconhecer a incompatibilidade material da restrição legal com o art. 40, § 19, da Constituição da República e o art. 331, § 13, da Constituição Estadual. Ademais, não prospera a alegação de omissão quanto à validade da renúncia ao abono de permanência, uma vez que o acórdão embargado deixou suficientemente assentado que não subsiste validade jurídica à alegada renúncia firmada pelo servidor, porquanto derivada diretamente de imposição legal incompatível com a ordem constitucional e que implicaria indevida redução remuneratória. De mais a mais, é imperioso destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o magistrado não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, devendo examinar apenas aqueles relevantes e suficientes para a solução da controvérsia, como efetivamente ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: (…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ. EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022). Em verdade, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito da causa sob a roupagem de omissão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, a teor do Enunciado nº 18 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Súmula nº 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.). Quanto ao pedido de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de interposição dos recursos excepcionais. Assim, inexistente qualquer das omissões suscitadas, é de rigor o não provimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará. Ato contínuo, procede-se à análise da insurgência oposta pela parte autora. Conforme relatado, o demandante, em suas razões recursais, alega que a decisão embargada foi omissa quanto aos honorários recursais, estabelecidos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, razão não lhe assiste, haja vista que, por se tratar de sentença ilíquida, a fixação da verba honorária sucumbencial foi corretamente postergada para a fase de liquidação do julgado (ID 25753863), nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. Sendo assim, não há como majorar o que não foi ainda fixado. De fato, a majoração dos honorários em decorrência do julgamento de recurso, somente tem vez quando forem fixados anteriormente, sendo isso que se extrai da própria dicção do citado dispositivo legal. Veja-se (grifou-se): Art. 85. (…) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Atente-se para a jurisprudência que segue, no sentido de que não cabem honorários recursais quando postergada a fixação da referida verba (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial tem por escopo a uniformização da interpretação da lei federal e, por isso, não serve para a análise de eventual infringência à lei local, nos termos da Súmula 280 do STF. 2. Segundo entendimento do STJ, "não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal." (REsp 1.749.892/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). 3. Agravo interno parcialmente provido apenas para determinar que compete ao juízo da liquidação proceder ao acréscimo dos honorários recursais. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.773/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NO JULGAMENTO DE RECURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 85, § 4º. APLICAÇÃO À INSTÂNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal" (EDcl no REsp 1.785.364/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.749.892/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2018; EDcl no REsp 1.801.821/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.307.267/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2021. II. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.900.716/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). " Pois bem, do cotejo entre o teor das razões recursais e do acórdão recorrido, percebe-se que o recorrente desprezou o principal fundamento deste antes transcrito, e suficiente para mantê-lo, qual seja, que o exercício do controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário não caracteriza afronta ao princípio da separação dos poderes, mas constitui exercício legítimo da função jurisdicional, especialmente diante da incompatibilidade da norma estadual com o texto constitucional. Esse cenário atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente

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