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0272098-34.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1111260/SP (2026/0272098-2) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO ADVOGADO:ALESSANDRA REVELINI CARNEIRO - SP339577 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:SHELBY FRANCIEL MOURA DE SIQUEIRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO SHELBY FRANCIEL MOURA DE SIQUEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Execução Penal n. 0001088-35.2026.8.26.0496. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa aduz, em síntese: a) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária mesmo a apenado em regime fechado, diante de grave quadro de saúde; b) a incompatibilidade do ambiente prisional com o tratamento ortopédico necessário em razão de fratura exposta no joelho direito, com necessidade de reabilitação e cuidados específicos; c) a violação à dignidade da pessoa humana, à vedação de penas cruéis e ao dever estatal de tutela da saúde. Requer a concessão de prisão domiciliar humanitária. Indeferida a liminar (fls. 40-41), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 72-76). Decido. I. Prisão domiciliar humanitária para tratamento de saúde na execução penal A teor dos julgados desta Corte, é admissível, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, a concessão da prisão domiciliar "no caso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio" (HC n. 755.764/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022, grifei). A Lei de Execução Penal assinala, em seu art. 14, que a assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. Se a defesa compreende que o reeducando precisa de outra abordagem, "é garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento" (art. 43 da LEP). Além disso, se houver possibilidade de melhor tratamento, necessário ao restabelecimento do preso, a família pode realizar o agendamento e requerer a permissão de saída do estabelecimento, para pontual consulta, exame ou outra intervenção. Deveras, "Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14)". Segundo entendimento do STJ, "a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (AgRg no HC n. 557.255/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/4/2020)" (AgRg no AREsp n. 1.961.891/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/4/2022. grifei). II. O caso dos autos O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fls. 5-9): Com efeito, verifico que o sentenciado vem recebendo, na unidade prisional onde se encontra, atendimento médico necessário (informações de fls. 94-97), de modo que o benefício não se lhe aplica nem excepcionalmente, em abono ao postulado da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. [...] Se não bastasse, se necessário for, o Estado, cumprindo o dever de prestar assistência à saúde do preso, providenciará, para esse fim, a sua remoção a unidade hospitalar adequada, por obra do próprio diretor do estabelecimento prisional ou do juiz diretor do processo de execução, conforme preconizam os arts. 14 e 120, II, e parágrafo único, da Lei de Execução Penal.2 Ou seja, não ficará sem a assistência médica necessária. Outrossim, o condenado não provou, conforme lhe competia, que em domicílio receberá cuidados médicos mais adequados do que aqueles prestados pelo Estado, em cárcere. Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado, de concessão de prisão albergue domiciliar ao sentenciado [Nome da Parte Passiva Principal], CPF: 434.552.278-13, MTR: 1276575-6, RG: 54899197, RJI: 214162598-63, Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto. O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 32-36): O recurso não comporta provimento. O artigo 117 da Lei de Execução Penal apenas admite o recolhimento em residência particular ao condenado que se enquadre em uma das hipóteses previstas em seus incisos, bem como, esteja no regime aberto, sendo certo que o agravante teve como regime inicial estabelecido o fechado. Ainda que se cogite, em hipóteses excepcionais, da possibilidade de concessão da prisão domiciliar quando se revelar preponderante o princípio da dignidade da pessoa humana, como já decidiu o Pretório Excelso, no julgamento do RHC 943582, este não é o caso dos autos. Isto porque o agravo interposto não foi devidamente instruído por qualquer documento que comprove as razões para concessão da benesse requerida pelo agravante. Alega possuir moléstias de grau severo cujo o tratamento seria incompatível com o ambiente da unidade prisional, contudo, não apresenta qualquer documentação que demonstre, efetivamente, ser portador de moléstia que requer cuidados, ou que ateste a desassistência estatal ou negligência de tratamento da unidade prisional. Não há como se presumir pela mera alegação do agravante, que de fato estaria desamparado na unidade prisional, justificando-se a conversão excepcional em prisão domiciliar. O agravo em execução segue o rito do recurso em sentido estrito, aplicando-se as regras do art. 587 e seguintes do Código de Processo Penal. Portanto, compete exclusivamente ao agravante indicar e conferir as peças transladadas ao instrumento que subirá à superior instância, sob pena de frustrar a pretensão deduzida. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações absolutamente excepcionais, a concessão de prisão domiciliar a sentenciados submetidos a regime mais gravoso, inclusive o fechado, desde que cabalmente demonstrado que o apenado é portador de doença grave e que o sistema prisional é incapaz de prestar o tratamento médico necessário (v.g. STJ, HC 823.379/SP, 2023/0162292-5). Todavia, tal hipótese não se verifica no presente caso. Em suma, a linha argumentativa apresentada pelo agravante não é suficiente para formar o convencimento necessário, posto que desguarnecido de lastro probatório. Importa destacar que a regular instrução do processo não é dever da Instância “ad quem”, cabendo ao recorrente a apresentação das peças necessárias à sua análise. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. No caso, o Juiz da VEC pontuou que "o sentenciado vem recebendo, na unidade prisional onde se encontra, atendimento médico necessário (informações de fls. 94-97)" (fl. 5). Ademais, conforme a premissa fática do acórdão impugnado: "o agravo interposto não foi devidamente instruído por qualquer documento que comprove as razões para concessão da benesse requerida pelo agravante. Alega possuir moléstias de grau severo cujo o tratamento seria incompatível com o ambiente da unidade prisional, contudo, não apresenta qualquer documentação que demonstre, efetivamente, ser portador de moléstia que requer cuidados, ou que ateste a desassistência estatal ou negligência de tratamento da unidade prisional" (fl. 35, grifei). Nesse cenário, não se verifica a ilegalidade do acórdão impugnado. Para refutar as conclusões motivadas das instâncias ordinárias seria necessário dilação probatória, o que não se admite na via do habeas corpus. III. Dispositivo À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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