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TJCE · 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0272094-48.2022.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: M. M. B. REQUERIDO: D. F. D. S. e outros (8) ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 31/08/2026, por volta de 15h30min, nesta Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, na sala de audiência da 5ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau), onde presente se encontrava a MM Juíza de Direito Titular da Unidade, Dra. ARIANA CRISTINA DE FREITAS, compareceram a parte autora, M. M. B. , representado por seu causídico, Dr. CARLOS EDUARDO ARAUJO MOTTA - OAB CE24146 a parte requerida D. F. D. S., representado por sua causídica, Dra. LUCIANA TACOLA BECKER - OAB CE15911-B, F. S. G., representado por sua causídica, Dra. LUCIANA TACOLA BECKER - OAB CE15911-B e Dr. BRUNO AMORA - OAB CE45530, M. T. S. T., O. S. V., R. C. S. T., C. J. F. S., M. T. S. T., F. M. F., G. F. S., representado por seu causídico, Dra. LUCIANA TACOLA BECKER, OAB/CE nº 15911-B, compareceram os demais herdeiros ao ato designado. Presentes, ainda, as testemunhas da parte autora, Sra. M. M. B.. 1- WETTER DE ARRUDA LINO TAVARES 2- JOSÉ ALVES DE SOUZA 3- LUÍS DE SOUSA LOPES dispensando Presentes, ainda, as testemunhas da parte requerida, arrolados ao ID 145744140 1- Gecélia Gomes da Silva 2- Erivaldo Vieira do Nascimento 3- Francisco Aurimar Silva Pereira 4- Maria Luiza da Rocha 5- Edenilde de Freitas Marques - Dispensado Aberta a audiência, na forma da lei, a MM Juíza de Direito, passou-se, a coleta do depoimento pessoal da Sra. FRANCISCA SOUSA GONÇALVES inventariante, as quais restaram capturadas consoante vídeos em anexo. Em seguida, passou-se a oitiva das testemunhas da parte autora (WETTER DE ARRUDA LINO TAVARES), na forma do art. 459 do CPC, as quais restaram capturadas consoante vídeos em anexo. Em seguida, e antes da oitiva da Sr. JOSÉ ALVES DE SOUZA a referida testemunha informou possuir amizade com o extinto JOSÉ LUCAS FREITAS DE SOUZA. Pela MM Juíza de Direito, então, considerando a informação supracitada e a dicção do art. 447, §3º, I, passou a ouvir o declarante, Sr. JOSÉ ALVES DE SOUZA em declarações, na forma do art. 447, §5º do CPC. Na ocasião, ainda, a parte autora informou que dispensava a coleta do depoimento da testemunha LUÍS DE SOUSA LOPES (arrolada em ID 145744162), por ausência da referida testemunha ao presente ato. Empós, passou-se a oitiva da testemunha da parte promovida (Gecélia Gomes da Silva), na forma do art. 459 do CPC, as quais restaram capturadas consoante vídeos em anexo. Passou-se a oitiva da testemunha da parte promovida ( Erivaldo Vieira do Nascimento), na forma do art. 459 do CPC, as quais restaram capturadas consoante vídeos em anexo. Em seguida, e antes da oitiva do Sr. Francisco Aurimar Silva Pereira a referida testemunha informou possuir amizade com o extinto JOSÉ LUCAS FREITAS DE SOUZA. Pela MM Juíza de Direito, então, considerando a informação supracitada e a dicção do art. 447, §3º, I, passou a ouvir o declarante, Sr. Francisco Aurimar Silva Pereira em declarações, na forma do art. 447, §5º do CPC. Passou-se a oitiva da testemunha da parte promovida (Maria Luiza da Rocha), na forma do art. 459 do CPC, as quais restaram capturadas consoante vídeos em anexo. Na ocasião, ainda, a parte requerida informou que dispensava a coleta do depoimento da testemunha Edenilde de Freitas Marques(arrolada em ID 1145744140), por ausência da referida testemunha ao presente ato. Por fim, o Advogado da parte autora requereu o depoimento pessoal da parte requerente, sendo este depoimento dispensado pela parte requerida. A MM Juíza informou que a autora não possui legitimidade para requerer o próprio depoimento pessoal como meio de prova, nos termos do art. 385 do CPC, bem como, ressaltou que embora tenha deferido o depoimento da referida parte por razões de isonomia, mas como a parte requerida dispensou tal depoimento, este juízo entende que a não outiva do depoimento da parte autora, não vai prejudicar o entendimento deste juízo. Portanto, indefiro o depoimento pessoal da parte autora, Sra. M. M. B.. A MM Juíza de Direito, indefiro o depoimento pessoal da parte autora, Sra. M. M. B.. então, declarou encerrada a instrução, ocasião na qual proferiu o seguinte despacho: "Intime-se a parte autora, via diário da justiça para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte requerida, por seus advogados (via DJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as alegações finais". Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Eu, Rafaela Hilário da Silva, 54751, Assistente de Apoio Judiciário, digitei. A assinatura da juíza supre dos demais.
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