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0272005-50.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 9ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL

    Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rodrigo Rego de Oliveira em face de Banco Pan. Em síntese, a parte Requerente narra que que foi induzida a erro ao celebrar um contrato de cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC), quando sua real intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional. Ante o exposto, requer o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado à parte requerida a imediata suspensão dos descontos efetuados no contracheque do requerente, bem como a exibição do contrato original no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, requer a procedência total da ação, nos termos dos pedidos formulados no presente petitório É o breve relatório. Decido. O benefício de justiça gratuita é medida destinada àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as custas processuais. A concessão indiscriminada desse benefício prejudica o adequado funcionamento do Poder Judiciário, além de implicar ônus excessivo ao erário público. Assim, considerando a ausência de elementos que infirme as alegações da parte Requerente quanto à impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, é medida que se impõe. Ainda, verifica-se que a presente demanda versa sobre uma típica relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC c/c Súmula 297 do STJ. Dessa forma, deve ser analisada sob a ótica do microssistema de proteção ao consumidor, cujas normas visam reequilibrar a relação entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. Nesse contexto, o art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou ele se mostrar hipossuficiente. No caso concreto, vislumbra-se a nítida hipossuficiência técnica e informacional da parte Requerente frente a parte Requerida, que detém o completo domínio sobre os sistemas, registros e procedimentos internos relativos à prestação dos serviços bancários. Quanto ao pedido de liminar, em primeira linha, cumpre mencionar que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado (“fumus boni iuris”), consistente em elementos que evidenciem a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), caracterizado pela possibilidade de prejuízo grave ou de difícil reparação caso se aguarde o trânsito regular do feito. Isso significa que os documentos e argumentos apresentados pela parte Requerente devem indicar, de forma suficiente, a existência de fundamento relevante capaz de justificar a tutela pretendida e que a circunstância debatida, em sede de cognição sumária, exige uma resposta judicial imediata, de modo a evitar que a parte sofra danos irreversíveis enquanto aguarda a conclusão do processo. Trata-se, portanto, de medida que tem caráter excepcional, devendo ser deferida apenas quando os elementos de convicção apresentados demonstram que a probabilidade do direito da parte Requerente é relevante e que a demora na prestação jurisdicional poderá comprometer a efetividade do provimento final. No caso em tela, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, embora o perigo de dano possa ser inferido dos descontos que incidem sobre verba de natureza alimentar, o mesmo não se pode afirmar quanto à probabilidade do direito . Explica-se: O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas firmou, no julgamento do IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5), importantes diretrizes a respeito da contratação de cartão de crédito consignado, reconhecendo, em determinadas hipóteses, a possibilidade de conversão da modalidade contratual, bem como a existência de vício de vontade, dano moral indenizável e repetição do indébito em dobro, independentemente de demonstração de má-fé. Todavia, a mera alegação de que o contrato celebrado entre as partes seria de Reserva de Cartão Consignado (RCC), sem a ciência inequívoca da parte Requerente, não é suficiente, por si só, para justificar o deferimento da medida de urgência pleiteada. A jurisprudência pátria tem se posicionado com cautela, entendendo que indicar o erro na contratação, sem apresentar elementos probatórios mínimos, não é suficiente para justificar a suspensão liminar dos descontos, sob pena de se violar o princípio do contraditório e da ampla defesa. A exemplo, cita-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE . INDUÇÃO AO ERRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos referente a contrato de empréstimo pessoal. A parte agravante sustenta que foi induzida a erro ao realizar a contratação, sob a falsa premissa de portabilidade de dívida, e que o valor creditado foi integralmente repassado a terceiro. O banco agravado apresentou contrato eletrônico assinado digitalmente e com comprovação biométrica. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora .No caso, a simples alegação de fraude na contratação, desacompanhada de indícios robustos que infirmem a autenticidade do contrato eletrônico apresentado, não é suficiente para afastar a presunção de validade do negócio jurídico.A verificação aprofundada das alegações da parte agravante demanda dilação probatória, inviabilizando o deferimento da tutela antecipada.Leis relevantes citadas: Código de Processo Civil, art. 300 .Jurisprudências relevantes citadas: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53168286320248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Roberto José Ludwig, julgado em 05/11/2024.IV . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50834584320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 07-05-2025) (Grifo nosso). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50834584320258217000 OUTRA, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 07/05/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025) No presente caso, os documentos até então acostados não evidenciam, com a segurança exigida para este momento processual, a plausibilidade do direito invocado pela parte Requerente. A situação apresentada nos autos remete à necessidade de dilação probatória para verificação da regularidade da contratação e do efetivo cumprimento dos deveres informacionais pela parte Requerida, o que não se coaduna com a natureza da tutela de urgência, cuja concessão pressupõe a existência de elementos imediatos e suficientes para evidenciar o fumus boni iuris. Ressalta-se, ainda, que a controvérsia central destes autos coincide com matéria atualmente submetida à apreciação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1414), nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil. O referido tema versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado e eventual vício de consentimento, matéria idêntica à discutida na presente demanda. Assim, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, impõe-se a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pela ausência de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Por outro lado, DEFIRO a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do mérito dos recursos especiais paradigmas pelo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se na Secretaria, com as anotações e comunicações de praxe. Após o levantamento da suspensão, CITE-SE a parte Requerida para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.

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