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0271961-91.2012.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0271961-91.2012.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: ADVOCACIA ROBERTO MATOS DE BRITO E ASSOCIADOS CPF: 01.413.920/0001-02 e outros RÉU: MARCOS VINICIUS FRANCO CPF: 806.455.506-04 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que a sociedade de advogados exequente pleiteia a realização de busca de bens e ativos patrimoniais em nome dos executados por meio do sistema nacional de investigação SNIPER, requerendo, simultaneamente, a isenção do recolhimento prévio das taxas de utilização de sistemas sob o fundamento do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de dispensa de adiantamento de despesas, sem razão a parte exequente. O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 15.109/2025, de fato assegura ao advogado atuando na execução de seus honorários a isenção de adiantamento de "custas processuais". Todavia, o referido benefício legal possui alcance restrito às custas em sentido estrito, ligadas à prestação do serviço jurisdicional básico, não englobando as "despesas processuais", que compreendem os gastos de atos específicos ou taxas operacionais de sistemas conveniados geridos por terceiros. A taxa cobrada para a pesquisa patrimonial em sistemas integrados (como SNIPER, Sisbajud, Renajud, entre outros) possui natureza jurídica de despesa processual, haja vista destinar-se ao ressarcimento de custos operacionais de convênios. Sendo assim, a prerrogativa excepcional deve ser interpretada de forma restrita, sendo indispensável o recolhimento prévio de tais taxas pela parte interessada para a efetivação da diligência judicial de persecução de bens. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 82, §3º, DO CPC (LEI Nº 15.109/2025) - DISPENSA DE ADIANTAMENTO - ALCANCE RESTRITO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS - DESPESAS PARA PESQUISA EM SISTEMAS CONVENIADOS (SISBAJUD/BACENJUD) - NATUREZA DE DESPESA PROCESSUAL - RECOLHIMENTO PRÉVIO DEVIDO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA EXCEPCIONAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A dispensa do adiantamento prevista no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil restringe-se às custas processuais, não alcançando as despesas processuais necessárias à prática de atos específicos, como a realização de pesquisas patrimoniais em sistemas conveniados do Tribunal (SISBAJUD/BACENJUD, RENAJUD), cujo recolhimento prévio constitui condição para a efetivação do ato, impondo-se interpretação restritiva da norma excepcional. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.260679-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2026, publicação da súmula em 26/03/2026). No caso concreto, considerando os resultados negativos das pesquisas anteriormente realizadas via Sisbajud, a pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER mostra-se cabível. Todavia, sua realização fica condicionada à comprovação do prévio recolhimento da respectiva despesa processual, nos termos da fundamentação acima exposta. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de dispensa do adiantamento de taxas e despesas processuais formulado pela exequente com base no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil; b) determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas correspondentes à utilização do sistema conveniado SNIPER, sob pena de indeferimento da providência. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia AC

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