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TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza Convocada - Portaria nº 1859/2026 _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço: Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo: (85) 3108-2193 - Celular: (85) 98107-4792 (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail: gabdes.emanuel@tjce.jus.br Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relatora: Dra. Francisca Francy Maria da Costa Farias - Juíza Convocada - Portaria nº1859/2026 Processo: 0271943-82.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Apelante: RITA DE CASSIA RODRIGUES PEREIRA e outros Apelado: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de apelações interpostas por Rita de Cássia Rodrigues Pereira e Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, com o escopo de adversar sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Examinando estes autos, detectei que o presente processo foi distribuído por sorteio e encaminhado para a fila de minuta de análise de prevenção desta col. Primeira Câmara de Direito Privado, após a identificação de possível processo prevento. Da análise, verifico que há, inegavelmente, prevenção do eminente Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes para processar e julgar o presente recurso, haja vista distribuição anterior, já sob a competência da 1ª Câmara de Direito Privado, do Agravo de Instrumento nº 0637453-69.2022.8.06.0000, conexo a este apelo, equivocadamente, distribuído à minha relatoria. A reunião dos referidos recursos justifica-se, sobretudo, para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. art. 55, §3º do CPC. O caso é, portanto, de atendimento à norma do Regimento Interno deste Sodalício, que assim estabelece, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim, redistribua-se o presente feito, com máxima atenção aos apontamentos lançados acima. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura no sistema. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS Juíza Convocada - Relatora - Portaria nº1859/2026
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