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TJAM · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus - Fazenda Pública · Despacho
Defiro o pedido de gratuidade judicial. Deixo de realizar a audiência prescrita pelo art. 334, do CPC, uma vez que o direito objeto da lide não admite autocomposição, conforme autoriza o inciso II, §4°, do mencionado dispositivo. A tutela provisória será examinada após a contestação, munindo-se este Juízo de mais elementos para melhor avaliar o pedido. Ficam as partes cientes que eventuais audiências realizadas durante o curso do processo serão presenciais, mas poderão ser realizadas por videoconferência, desde que a modalidade seja requerida com prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis de antecedência e não haja oposição da parte contrária. A possibilidade de realização de audiências híbridas modo presencial e por videoconferência serão examinadas e decididas, caso a caso, pelo Juízo. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para, no prazo legal, apresentar(em) contestação. Intime-se. Cumpra-se.
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