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TJAM · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Despacho
DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não veio instruída com documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o extrato completo, oficial e atualizado emitido pelos órgãos de proteção ao crédito SPC, SERASA ou SCPC (consulta de balcão, extrato oficial do SERASA que contenha o código de autenticação), que comprove a efetiva existência da inscrição desabonadora objeto da lide, ressalvada a imprestabilidade do documento acostado aos autos. Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo colacionar aos autos o extrato oficial e completo da negativação, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC. Após, retornem-me os autos conclusos para análise da tutela. Cumpra-se. Manaus, 08 de Setembro de 2026. Luís Márcio Nascimento Albuquerque Juiz de Direito
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