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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0271902-81.2023.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tutela de Urgência] EXEQUENTE: JOYNER LUIZ ZEBRAL DA SILVA. EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Joyner Luiz Zebral da Silva em face de Banco Bradesco S.A. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 186246111), na qual aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Na petição de ID 186443411, a parte exequente manifestou-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, requerendo o reconhecimento da intempestividade da impugnação apresentada pela executada, bem como afirmando a inexistência de excesso de execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de intempestividade da impugnação apresentada pela parte executada, suscitada pela parte exequente, verifica-se que aquela foi apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para a realização do pagamento voluntário da condenação concedido à parte executada, conforme previsto no artigo 525 do CPC, sendo, portanto, tempestiva. Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da obrigação de fazer, observa-se que a parte executada foi intimada por carta de citação e intimação on-line (ID 116103470), a qual equivale à intimação pessoal para todos os efeitos, conforme disposto no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. No que se refere ao excesso de execução suscitado pela parte executada em sede de impugnação, observa-se que, nos cálculos apresentados pela parte exequente ao formular o pedido de cumprimento de sentença (ID 173568575), há excesso de execução quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, referente a uma cobrança realizada pelo banco executado, não abrangida pela sentença, no valor de R$ 1.372,30, bem como quanto à cobrança da multa por descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 100.000,00, quando, na decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 116103466), foram arbitradas astreintes no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitadas ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por cada cobrança contrária à referida decisão. Assim, o valor devido pela parte executada a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer nos presentes autos, considerando que a parte exequente comunicou, nestes autos, a ocorrência de cobrança indevida em sua conta bancária pela parte executada, após o deferimento da tutela, em três oportunidades (IDs 116106749, 116106759 e 116107536), corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais). Destarte, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, reconhecendo o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente no que se refere à condenação ao pagamento de danos materiais e à multa por descumprimento da obrigação de fazer. Por oportuno, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos demonstrativo atualizado do débito, observando-se à presente decisão, bem como requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da presente execução. Por fim, defiro o pedido realizado pela parte exequente para determinar a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor R$ 23.803,47 (vinte e três mil, oitocentos e três reais e quarenta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, referente ao valor incontroverso da condenação, para a conta de titularidade da parte exequente, qual seja: Titular: JOYNER LUIZ ZEBRAL DA SILVA, CPF: 083.613.406-02, BANCO ITAÚ, AGÊNCIA - 9390, CONTA CORRENTE - 00949-7; Defiro também o pedido realizado pela parte exequente para determinar a expedição do alvará judicial à Caixa Econômica Federal, com ordem de transferência do valor R$ 3.245,93 (três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, referente aos, honorários sucumbenciais, para a conta de titularidade do advogado da parte exequente, qual seja: Titular: VIEIRA E MILÉRIO ADVOCACIA, Banco: CORA SCD S.A. (403), Agência: 0001, Conta Corrente: 5245240-8, CNPJ: 56.171.393/0001-50. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito