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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1111262/SP (2026/0271882-9)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA
IMPETRANTE:ANA CLAUDIA RODRIGUES
ADVOGADOS:FÁBIO ABDO PERONI - SP219334
ANA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA - SP409626
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:EVERTON PAULO CESTARI
CORRÉU:JEFFERSON KLEBER ANDRADE
CORRÉU:THIAGO DIAS DOS SANTOS
CORRÉU:ALEANDRO RAFAEL CANDIDO DA SILVA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVERTON PAULO CESTARI, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação (fls. 62/67), em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, nos Autos n. 0002674-39.2018.8.26.0189, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP (fls. 30/61).
Neste writ, a defesa sustenta que a conduta seria atípica por ausência de prova do vínculo associativo estável e permanente exigido para o delito de associação para o tráfico, afirmando que os contatos seriam esporádicos e não revelariam societas sceleris (fls. 6/8).
Alega insuficiência probatória, porquanto a condenação se fundamentou em interceptações telefônicas isoladas e depoimentos policiais genéricos, sem descrição de atos concretos que evidenciem ajuste prévio estável e permanente entre o paciente e corréu, nem corroboração por provas produzidas sob contraditório (fls. 7/10).
Aponta ainda para a ausência de materialidade direta, destacando que não houve apreensão de drogas com o paciente, o que fragilizaria o juízo condenatório por associação, apoiado somente em presunções (fls. 10/13).
Requer, assim, a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico, por atipicidade da conduta e manifesta insuficiência de provas (fls. 14/15).
Decisão do Superior Tribunal de Justiça indeferindo o pedido de liminar (fls. 120/121).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 129/133).
É o relatório.
O contexto fático-probatório aponta que, segundo a denúncia, investigações da DISE, com trabalhos de campo e interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e prorrogadas, indicaram que Everton (“Pessotinho”) e Jefferson (“Jefinho”) mantinham vínculo estável e permanente para o comércio de cocaína na região de Fernandópolis, valendo-se de simulações de negociações de veículos como forma de pagamento e de contatos com presidiários, inclusive da Penitenciária de Pacaembu, com menção a alcunha ligada ao PCC e logística de guarda em propriedades rurais (fls. 19/22). As interceptações registraram tratativas para troca de uma caminhonete GM/S10 por veículos e 200 g de cocaína, além do uso de gírias e códigos como “camisa grande/pequena” e “ração de peixe” para se referirem à droga (fls. 31/32). Relatórios e laudos periciais apreendidos em aparelhos celulares vinculados aos réus corroboraram o padrão de negociação e a associação entre eles (fls. 36/56). Na mesma investigação, houve apreensões de 93 porções de cocaína e balança de precisão em imóvel ligado a Aleandro em Catanduva, e localização de valores em espécie, elementos utilizados para contextualizar a dinâmica da traficância na região, embora com processamento próprio na comarca respectiva (fls. 92/94).
Na sentença, Everton e Jefferson foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, com base em interceptações, relatórios e depoimentos dos policiais Gilson Elias Bernardo e Fabrício Luis de Fernando, apontando a estabilidade do liame e o modus operandi de camuflagem por negócios de veículos (fls. 36/56 e 58/61).
No caso dos autos, o Tribunal a quo manteve a condenação, afirmando a suficiência do conjunto probatório formado por interceptações telefônicas, relatórios de inteligência e depoimentos policiais colhidos sob contraditório, que evidenciam vínculo associativo estável e permanente entre Everton e Jefferson para o comércio ilícito, com linguagem cifrada e simulações de venda de veículos, além da referência de que “o único PCC que tem na cidade é o Everton” em diálogo interceptado (fls. 81/85). Confira-se trecho do acórdão (fls. 83/84 - grifo nosso):
[...] Sendo assim, a despeito das negativas de autoria dos réus Everton e Jeferson, não restaram dúvidas de que se associaram entre si para o tráfico de drogas. As conversas interceptadas, que evidenciam as negociações de tóxicos ilícitos, através de gírias ("camisa grande/pequena", "ração de peixe"), todas para se referirem à cocaína, ou, ainda, através de códigos, simulando a venda de veículos como subterfúgio, revelam a tentativa dos agentes de camuflarem as tratativas para venda de drogas.
Ademais, as declarações dos policiais civis que acompanharam o caso são uníssonas no sentido de que, por diversas vezes, durante os meses de maio a julho do ano de 2018, Everton e Jeferson teriam negociado, entre si e com terceiros, a venda de drogas, sendo conhecidos naquela Comarca pelo comércio ilícito.
De rigor, portanto, a manutenção da condenação dos acusados Everton e Jeferson pela prática do crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06. [...]
Nesse contexto, infere-se que a Corte de origem, soberana na análise aprofundada das provas, apontou elementos idôneos e judicializados para demonstrar a existência de provas a respeito da associação existente entre os acusados.
Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender pela absolvição do paciente, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência descabida por parte desta Corte Superior. De fato, o Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos concretos apurados nos autos, pela comprovação do delito de associação para o tráfico em razão da existência do vínculo associativo estável e permanente com outros indivíduos. A modificação desse entendimento exigira o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC 1078002 / SP, Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJEN 18/8/2026).
Não prospera a alegação de não ter havido a apreensão direta de substância entorpecente, uma vez que a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em interceptações telefônicas que evidenciaram estabilidade e permanência na empreitada delitiva, com divisão de tarefas entre os envolvidos, sendo prescindível a apreensão direta da substância entorpecente. (AgRg nos EDcl no HC 1026752 / MG, Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DJEN 19/12/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR