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0271827-25.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1111237/RJ (2026/0271827-2) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:ANDRE DA SILVA RUFINO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ DA SILVA RUFINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que, em execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu a comutação prevista no Decreto n. 11.846/2023, por ausência de requisito objetivo, considerando impeditivos o tráfico de drogas e os roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e exigindo o cumprimento de 2/3 das penas correspondentes até 25/12/2023. O Tribunal local manteve a decisão, assentando que a natureza hedionda deve ser aferida na data do decreto. No presente writ, a impetrante sustenta que o acórdão criou requisito não previsto no Decreto n. 11.846/2023 ao aferir a hediondez dos roubos pela legislação vigente na data do decreto, e não ao tempo dos fatos (2014 e 2015), produzindo retroatividade material mais gravosa e violando os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal. Defende que, presentes circunstâncias executórias favoráveis — regime aberto, cerca de 64% de pena cumprida, 163 dias remidos, comportamento excepcional e atividades laborativas, educacionais e remição pela leitura — não há motivo contemporâneo para negar a comutação. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, com determinação de análise da comutação sem atribuição retroativa de hediondez aos roubos praticados antes da Lei n. 13.964/2019; subsidiariamente, a imediata reanálise do pedido pela autoridade competente, observada a vedação de retroatividade da lei penal mais gravosa. No mérito, requer a concessão da ordem para afastar a natureza hedionda superveniente dos roubos, reconhecer a incidência da fração ordinária do Decreto n. 11.846/2023, determinar o recálculo da execução e a concessão da comutação, ou, sucessivamente, a remessa ao Juízo da execução para novo julgamento livre da interpretação tida por inconstitucional. A liminar foi indeferida pela Vice-Presidência (fls. 42-43). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, superado o óbice, pela denegação da ordem, com a seguinte ementa (fl. 54-55): HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 11.846/2023. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME HEDIONDO. LEI Nº 13.964/2019. NATUREZA DA INFRAÇÃO AFERIDA NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. CRIME IMPEDITIVO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O indulto e a comutação de pena constituem atos de clemência de competência privativa do Presidente da República, sujeitos às condições estabelecidas no respectivo decreto. 2. Para fins de aplicação do Decreto nº 11.846/2023, a natureza hedionda do delito deve ser aferida na data da edição do decreto, e não na época dos fatos. 3. Os roubos majorados pelo emprego de arma de fogo, embora praticados antes da Lei nº 13.964/2019, eram considerados hediondos em 25 de dezembro de 2023, constituindo crimes impeditivos à comutação. 4. A consideração da natureza hedionda dos delitos não configura retroatividade de norma penal mais gravosa, por se destinar exclusivamente à aferição dos requisitos estabelecidos pelo decreto presidencial. 5. A existência de crimes impeditivos exige o cumprimento de 2/3 das respectivas penas. No caso, o paciente havia cumprido, até 25 de dezembro de 2023, apenas 10 anos, 3 meses e 2 dias, lapso inferior ao exigido para a concessão da benesse. 6. O regime prisional, o comportamento carcerário, a remição e o percentual global da pena cumprida não suprem a ausência do requisito objetivo previsto no Decreto nº 11.846/2023. 7. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, superado o óbice, pela denegação da ordem. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra o agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. A Corte local assim decidiu a questão controvertida (fls. 16-17): [...] In casu, o apenado foi condenado pela prática de roubos majorados pelo emprego de arma de fogo nos processos nº 0008540-81.2015.8.19.0042, nº 0009134-95.2015.8.19.0042 e nº 0006548-85.2015.8.19.0042, delito incluído no rol dos crimes hediondos pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), nos termos do art. 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.072/1990. Por essa razão, no tocante às condenações correspondentes aos referidos crimes, estes devem ser considerados como impeditivos para fins de análise da comutação prevista no Decreto nº 11.846/2023. Imperioso perscrutar que, o E. Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, firmando entendimento no sentido de que a aferição da natureza criminosa há de ser compulsada na data da edição do Decreto de clemência, e não na época dos fatos, senão vejamos: “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 8.072/1990 e 8.930/1994. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 2.838/1998. 1. Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça, em que dado provimento ao recurso especial do Parquet interposto naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou. 2. Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições estabelecidas em decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes. 3. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito”. (STF, HC 117938, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-030 DIVULG 12- 02-2014 PUBLIC 13-02-2014)”. E mais, o E. Superior Tribunal de Justiça também enveredou por idêntico caminho, conforme se colaciona: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ QUE SE DÁ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. AUSÊNCIADE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial. 2. O agravante não demonstrou o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu dois terços da pena referente ao crime impeditivo. 3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. 4. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no HC n. 958.636/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)” Registre-se que tal entendimento não importa em relativizar o Princípio da Irretroatividade da Lei mais gravosa ou impor ao apenado uma lei mais prejudicial, mas de constatar que, diante da vedação expressa quanto à concessão da benesse para crimes hediondos, é incabível que o decreto venha a retroagir à data do cometimento do delito [...] Desse modo, não procede o cálculo defensivo que considera apenas o tráfico de drogas como delito impeditivo, enquanto indevidamente os roubos majorados como crimes comuns. Para fins de exame do direito ao benefício, deve-se observar a natureza das infrações na data de edição do decreto presidencial, isto é, em 25/12/2023, momento em que os roubos majorados pelo emprego de arma de fogo já ostentavam natureza hedionda. Nesse sentido, o agravante deveria cumprir 2/3 (dois terços) das penas correspondentes aos delitos impeditivos (roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e tráfico de drogas). No caso, tal fração equivale a 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, aos quais se soma 1/4 (um quarto) da pena relativa ao delito comum, correspondente a 04 (quatro) meses, totalizando o lapso objetivo de 17(dezessete) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias. Todavia, conforme se extrai da “Linha do Tempo Detalhada” constante da execução penal, na data de 25/12/2023 o agravante havia cumprido aproximadamente 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de pena, período manifestamente inferior ao exigido para a concessão da comutação. [...]. Com efeito, como bem esclarecido no acórdão impugnado, a verificação da hediondez do delito para fins de indulto ou comutação, conforme jurisprudência desta Corte Superior, deve contemplar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do delito. Portanto, Vejamos: DIREITO PENAL E PENAL PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTO. HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2025. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DADOS DA EDIÇÃO DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto regimental contra decisão que negou habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de adesão de pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. O agravante cumpre pena unificada de 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão, decorrente de 03 (três) condenações por crimes de roubo, sendo um deles majorado pelo uso de arma de fogo. 3. O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de concessão de pena, considerando que o agravante não cumpriu 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo, conforme exigido pelo art. 9º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão de contribuições de pena, em conformidade com o Decreto Presidencial n. 11.846/2023, considerando que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo na data da publicação do decreto, embora não o fosse na data do cometimento. 5. A parte agravante sustenta que a análise da hedionça do crime para fins de segurança deve considerar os dados dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. III. Razões de decidir 6. O Decreto Presidencial n. A Lei nº 11.846/2023 veda a concessão de concessão de penas para condenados por crimes hediondos ou equiparados, sendo que a edição do crime deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial. 7. A fiscalização consolidada desta Corte Superior estabelece que a análise da hedição do crime para fins de obrigações deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data do cometimento do delito. 8. O agravante não declarado o cumprimento do requisito objetivo do artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo. 9. A jurisdição desta Corte consolidou o entendimento de que a concessão de indulto ou encargos de penas é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial exigido. 4. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não fornecido. (AgRg no HC n. 1030867/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 04/03/2026, DJEN de 10/03/2026). Para a análise do direito ao benefício pelo paciente, no caso concreto, deve-se considerar a natureza das infrações tal como se apresentava na data de edição do decreto presidencial, em 25/12/2023. Nesse momento, os crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo já eram classificados como hediondos. Outrossim, conforme a decisão do Tribunal de origem, o paciente deveria cumprir 2/3 (dois terços) das penas impostas pelos delitos impeditivos, quais sejam, os roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e o tráfico de drogas. A aplicação dessa fração corresponde a 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias. A esse período deve ser acrescido 1/4 (um quarto) da pena referente ao delito comum, equivalente a 04 (quatro) meses, resultando em um lapso objetivo de 17 (dezessete) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias. Entretanto, de acordo com informação do juízo de execução a quo, até 25/12/2023 o agravante havia cumprido aproximadamente 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de pena. Verifica-se, portanto, que o período efetivamente cumprido era significativamente inferior ao lapso temporal necessário para a concessão da comutação. Esta questão é fulcral, pois fica expressa o não execução do paciente a requisito objetivo mínimo de cumprimento de fração da pena, basilar para a concessão do indulto na hipótese aplicável à pena restritiva de direitos, conforme o artigo 9º, parágrafo único, do Decreto 11.846/2023. Portanto, a interpretação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com o que dispõe o Decreto n. 11.846/2023, alinhada à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a concessão do indulto é admissível desde que o condenado tenha cumprido as frações correspondentes da reprimenda respectiva, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial. Em casos análogos, assim decidiu esta Corte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO PRESIDENCIAL. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a concessão de indulto ao apenado, por não cumprimento dos requisitos objetivos previstos no Decreto n. 11.846/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o cumprimento parcial das penas restritivas de direitos impostas ao apenado é suficiente para a concessão do indulto, considerando-se os critérios estabelecidos pelo Decreto Presidencial n. 11.846/2023. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a concessão do indulto, o apenado deve cumprir o requisito temporal em relação a cada uma das penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, sendo insuficiente o cumprimento parcial de uma das penas substitutivas. 4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de um terço da pena para apenados não reincidentes, em relação a cada pena restritiva de direitos. No caso, o agravante não atendeu a essa fração mínima. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2184731/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO DA PENA (ART. 9º, VII). INÍCIO DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 9º, VIII. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de indulto é ato de clemência do Presidente da República condicionado ao cumprimento dos requisitos taxativamente previstos no Decreto n. 12.790/2025. 2. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.790/2025 exige, para condenados com pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, o cumprimento, até 25/12/2025, de um sexto da pena, se não reincidentes, ou de um quinto, se reincidentes. 3. A decisão agravada, amparada nas instâncias ordinárias, constatou que o agravante não iniciou o cumprimento das penas restritivas impostas, o que impede o reconhecimento do benefício de indulto na hipótese do art. 9º, VII. 4. Não há omissão a ser suprida quanto ao art. 9º, VIII do Decreto n. 12.790/2025. A interpretação sistemática do ato presidencial distingue regras de aplicação (arts. 2º e 3º) dos requisitos materiais de concessão (Capítulo II), devendo o enquadramento observar a moldura fática estabelecida nos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC 235470/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2026, DJEN de 20/05/2026). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO. DECRETO N. 12.790/2025. REGRA GERAL DE ELEGIBILIDADE. SOMA DAS PENAS ATÉ 25/12/2025 (ART. 7º). HIPÓTESE ESPECÍFICA DO ART. 9º, XV. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SÚMULA VINCULANTE N. 10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, consoante a sistemática recursal aplicável, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A decisão agravada consignou a possibilidade de julgamento monocrático em casos de jurisprudência pacífica, em observância ao princípio da razoável duração do processo, sem nulidade pela ciência posterior do Ministério Público. 3. O acórdão estadual indeferiu o indulto ao fundamento de que o art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 impõe o somatório das penas correspondentes a infrações diversas até 25/12/2025, vedando o fracionamento do cálculo para beneficiar apenas uma condenação. 4. A interpretação restritiva dos decretos de indulto não autoriza afastar regra expressa do próprio ato normativo; a literalidade do art. 7º impõe observância à soma das penas e inviabiliza a concessão parcial. 5. Não há violação à separação de poderes, pois ao Judiciário incumbe apenas verificar o cumprimento dos requisitos legais definidos no ato presidencial. 6. Não se configura ofensa à Súmula Vinculante n. 10, uma vez que não houve declaração, explícita ou implícita, de inconstitucionalidade, mas interpretação do Decreto nos exatos termos de suas cláusulas. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 1100619/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/08/2026, DJEN de 14/08/2026). Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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