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0271782-97.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 20º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão

    Trata-se de demanda proposta por José Maria Rodrigues de Oliveira em desfavor de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. com pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars. No que tange aos requisitos descritos nos arts. 319 do Código de Processo Civil e 14 da Lei 9.099/95, verifica-se que a petição inicial expõe satisfatoriamente os fatos e fundamentos de seu requerimento, o valor da causa, bem como o pedido e demais requisitos exigidos nos sobreditos artigos. Dessa forma, RECEBO A INICIAL. Passa-se à análise da tutela provisória pretendida. De início, registra-se que a tutela provisória fundamenta-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), encontrando-se disciplinada a partir do art. 294 do CPC. A tutela de urgência, por sua vez, subdivide-se nas modalidades cautelar (assegurativa) e antecipada (satisfativa). Nesse diapasão, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será cabível "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em complemento, o § 3º do mencionado artigo impõe, ainda, um requisito negativo para a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado: a ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Em síntese, a concessão da tutela provisória de urgência em caráter antecipado exige que se façam presentes na peça inaugural, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º, do CPC, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em um juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações do(a) Autor(a), de modo que esteja presente a fumaça do bom direito em grau suficiente para autorizar a concessão da tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida, sob pena de restar comprometido, ao final, o provimento jurisdicional, devendo ser contemporâneo à propositura da ação. Por derradeiro, aduz o art. 300, § 3º, do CPC que "não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Cuida-se, pois, da preocupação com o contraditório e a ampla defesa, servindo como salvaguarda da segurança jurídica do réu, a qual deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021, p. 523). O dispositivo legal deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, mas sim aos efeitos práticos por ele gerados (STJ, 3ª Turma, REsp 737.047/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2006, DJ 13.03.2006, p. 321). Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas adequadas ao cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC). Pois bem. À luz dos conceitos legais acima declinados, verifica-se que, in casu, não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória. Ademais, perlustrando os fólios processuais em juízo de cognição sumária e em caráter precário, verifica-se que os documentos juntados aos autos pela parte Requerente não são capazes de demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Forte nesses argumentos, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida, restando a apreciação do mérito para a fase de sentença, com arrimo no que dispõe o art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, e levando-se em conta que a matéria tratada na presente ação é, em regra, exclusivamente de direito — sendo remota a possibilidade de acordo em processos semelhantes —, DEIXA-SE de pautar audiência de conciliação neste momento processual, podendo a composição ocorrer em qualquer fase do feito. A respeito do tema, veja-se o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. A sobrecarga das pautas de audiência tem imposto o abrandamento do rito dos juizados especiais, autorizando-se, com isso, a dispensa da sessão de conciliação nos casos em que a tentativa de composição se mostra de antemão inócua, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, reinante no sistema da Lei nº 9099/95. [...] (TJ-SC – RI: 20154002303 Criciúma 2015.400230-3, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 05/04/2016. Quarta Turma de Recursos – Criciúma). CITE-SE o(a)(s) Requerido(a)(s) para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 5 do FONAJE, instruindo-a com cópia do contrato de que trata a presente demanda. Ressalta-se que o eventual pedido de habilitação nos autos será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferta de contestação ou proposta de acordo, sob pena de revelia. No mesmo prazo, considerando os princípios da razoável duração do processo, da economia processual, da efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei nº 9.099/95, o(a)(s) Requerido(a)(s) deverá, caso queira, apresentar proposta de acordo, nos termos dos arts. 3º, § 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Apresentada proposta de acordo, a Secretaria deverá intimar o(a) autor(a) da ação para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aceita a proposta de acordo, remetam-se os autos conclusos para sentença. Não apresentada proposta de acordo ou sendo ela rejeitada, façam-se os autos conclusos para apreciação da contestação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes ficam cientes de que deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, DECIDO: INDEFERIR a TUTELA PROVISÓRIA, nos termos da fundamentação supra; DETERMINAR que: a) proceda-se à CITAÇÃO do(a)(s) Requerido(a)(s) para apresentar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, contestação acompanhada das provas documentais cabíveis e, se for o caso, requerimento de prova oral com a demonstração de sua imprescindibilidade; b) INTIME-SE o(a)(s) Requerido(a)(s) para, no prazo da contestação, querendo, apresentar PROPOSTA DE ACORDO. Havendo proposta, proceda-se à intimação do(a)(s) Requerente(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Sendo aceita a proposta de acordo, remetam-se os autos para a fila de sentença extintiva/homologatória. Não sendo apresentada proposta de acordo ou sendo ela rejeitada pelo(a)(s) Requerente(s), intimem-se as partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, com objetividade, os fatos que desejam provar, bem como a prova a ser produzida e a necessidade da audiência; não havendo pedido de produção de prova, façam-se os autos conclusos para fila de sentença. Por fim, sendo o caso, proceda-se à identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária, bem como todas as providências cabíveis para executar, prioritariamente, os atos e diligências (art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa). CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.

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