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TJAM · 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO INICIAL
DECISÃO Ab initio, verifico preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, constantes no art. 319, do Código de Processo Civil vigente, bem como não verificada a hipótese de improcedência liminar do pedido. A tutela provisoria de urgência é exceção e, como tal, o juiz deve apreciar os elementos que o autorizem a quebrar o ordenamento ordinário do processo. Para que se adiante a outorga que se busca no processo de conhecimento, há necessidade da verificação dos pressupostos contidos no art. 300, que não se restringem somente a prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança da alegação, mas, também, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e ainda a caracterização do abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Compulsando os autos, verifico que os documentos trazidos com a inicial, não são suficientes para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora, uma vez que impossível aferir a irregularidade dos descontos neste momento processual. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Concedo a parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Em relação a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossuficiente técnica e econômica, defiro a inversão do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Outrossim, em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se.
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