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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1111230/RJ (2026/0271753-0) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:TIAGO CAMPOS PACHECO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de TIAGO CAMPOS PACHECO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5000233-51.2026.8.19.0500. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de indulto, formulado pelo paciente, com base no Decreto n. 12.338/2024. Todavia, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo do Parquet, a fim de cassar esse benefício, nos termos do acórdão que restou assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. ROUBO MAJORADO PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da execução que concedeu indulto ao apenado, extinguindo a punibilidade em relação aos delitos de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima e receptação, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. 2. O Juízo de primeiro grau entendeu que o apenado preenchia os requisitos objetivos e subjetivos previstos no decreto, concedendo o indulto e determinando a extinção da punibilidade. 3. O Ministério Público sustenta que o crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima é considerado hediondo na data da edição do Decreto Presidencial, o que impede a concessão do benefício, nos termos do art. 1º, I, do referido decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de indulto ao condenado por crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima, considerado hediondo na data da edição do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu art. 1º, I, veda expressamente a concessão de indulto a condenados por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei nº 8.072/1990. 6. A aferição da natureza do crime, para fins de concessão do indulto, deve ser feita com base na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. 7. O crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima é considerado hediondo na data da edição do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, conforme art. 1º, II, “a”, da Lei nº 8.072/1990. 8. A concessão do indulto é ato discricionário do Presidente da República, restrito às condições estabelecidas no decreto presidencial, não cabendo ao Poder Judiciário afastar as vedações expressas. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a vedação à concessão do indulto a crimes hediondos deve ser observada na data da edição do decreto presidencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Cassação da decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao apenado no tocante ao delito de roubo duplamente majorado. Tese de julgamento: '1. A concessão do indulto coletivo previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 não alcança condenados por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei nº 8.072/1990. 2. A natureza do crime para fins de concessão do indulto deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. 3. O Poder Judiciário deve observar as vedações expressas no decreto presidencial ao analisar pedidos de indulto.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Lei nº 8.072/1990, art. 1º, II, 'a'; Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 464605/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/04/2019; STJ, HC 1021497/RJ, Min. Sebastião Reis, Sexta Turma, j. 25/11/2025; TJ/RJ, Ag. Ex. Penal nº 5003243-74.2024.8.19.0500, Des. Kátia Maria Amaral Jangutta, j. 06/08/2024; TJ/RJ, Agravo de Execução nº 5010506- 60.2024.8.19.0500, Des. Luiz Zveiter, j. 01/04/2025.” (fls. 24/25) No presente writ, a defesa sustenta que a classificação superveniente da hediondez do roubo majorado não pode ser utilizada para obstar o indulto, em virtude da impossibilidade de retroatividade da lei penal mais gravosa. Requer, assim, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu a benesse requerida. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 43/44. As informações foram prestadas às fls. 51/71. O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário: "HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO COM BASE NO DECRETO N. 12.338/2024. CRIME IMPEDITIVO. HEDIONDO. MOMENTO DA AFERIÇÃO. - A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. Pelo não conhecimento." (fl. 76) É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. A Corte estadual concluiu que a aferição da natureza do crime, para fins de concessão da comutação/indulto previstos no Decreto n. 12.338/2024, deve ser feita com base no dia da edição do decreto presidencial, o qual vedou a concessão do benefício aos crimes hediondos e equiparados, e não com base na data dos fatos delitivos. Desse modo, verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "a natureza do crime para fins de indulto ou de comutação de pena deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito" (AgRg no HC n. 1.021.989/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025). Ressalta-se que não se verifica constrangimento ilegal por suposta afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, porque a comutação e o indulto são atos de indulgência do Presidente da República, condicionados ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). Com a mesma conclusão, colaciono os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES HEDIONDOS. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DO DECRETO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a negativa de indulto pleiteado com base no Decreto n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. Pleito de indulto sob alegação de preenchimento dos requisitos do decreto. Juízo das Execuções Criminais deferiu o benefício. Tribunal de Justiça reformou, por vedação do art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024 aos crimes hediondos e equiparados, em consonância com a Lei n. 8.072/1990, art. 1º, II, b, e entendimento de que a natureza do crime deve ser aferida na data da edição do decreto. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada manteve a negativa de indulto e afastou a existência de constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de writ de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 pode ser concedido a condenado por crime hediondo ou equiparado, considerando-se a aferição da natureza do delito na data da entrada em vigor do decreto, e se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de indulto e de comutação de pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento dos requisitos taxativos fixados no decreto que institui o benefício. 6. O Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I, veda expressamente o indulto e a comutação para condenados por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/1990. 7. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior estabelece que a natureza do crime deve ser aferida ao tempo da entrada em vigor da norma instituidora do benefício, o que impede a concessão pretendida. 8. Inexistente constrangimento ilegal, afasta-se a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no HC n. 1.076.757/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.388/2024. EXCLUSÃO DE CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO. MOMENTO DA CLASSIFICAÇÃO. DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ATO NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A concessão de indulto, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, insere-se na esfera da discricionariedade do Presidente da República, sendo vedada a ampliação de suas hipóteses por interpretação extensiva ou analógica. 2.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação de indulto ou comutação de pena, a natureza do crime deve ser aferida com base na legislação vigente à época da edição do decreto presidencial, e não na data do fato criminoso. 3. A vedação de concessão do benefício a condenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência da norma que atribuiu essa natureza, não configura violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4.No caso concreto, o paciente foi condenado por roubo majorado com emprego de arma de fogo, delito classificado como hediondo no momento da edição do Decreto n. 12.388/2024, razão pela qual incide a vedação prevista no art. 1º, I, do ato presidencial. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.001.330/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. CRIME HEDIONDO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. 2. Fato relevante. Apenado condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, crime que, à época da publicação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, era classificado como hediondo. No curso da execução, houve notícia de ausência de comparecimento ao patronato em 06/12/2023. 3. Decisão anterior. O juízo de origem indeferiu o indulto por considerar que o condenado não preenchia os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, entendimento mantido pela decisão monocrática impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 a condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, crime considerado hediondo na data da edição do decreto, ainda que não o fosse à época dos fatos; e (ii) saber se a ausência de comparecimento ao patronato no curso da execução impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade, embora as razões recursais se limitem a reiterar argumentos já apreciados e afastados. 6. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, para fins de concessão de indulto ou comutação da pena, a análise dos requisitos legais deve observar a legislação vigente na data da edição do decreto presidencial que institui o benefício, aferindo-se nesse momento a hediondez do delito. 7. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda a concessão de indulto coletivo a condenados por crime hediondo ou equiparado, por tráfico de drogas e por crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, classificado como hediondo na data da publicação do decreto, impede o deferimento do benefício. 8. Não há constrangimento ilegal decorrente de suposta violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que o decreto de indulto constitui ato de clemência estatal de natureza discricionária, cujo alcance subjetivo é definido pelo próprio Chefe do Poder Executivo, não havendo direito adquirido à concessão do benefício. 9. A ausência de comparecimento ao patronato no curso da execução, fato passível de caracterização como falta grave, demonstra o não preenchimento do requisito subjetivo dentro do período de prova, reforçando a impossibilidade de concessão do indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: agravo regimental não provido. [...] (AgRg no HC n. 1.030.162/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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