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TJGO · Caldas Novas - 3ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 0271622-14.2010.8.09.0024 Autor: CONCEICAO TAVARES DE OLIVEIRA Réu: MASSA FALIDA DE MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação do Administrador Judicial no mov. 170 e da certidão do mov. 171. É o breve relatório. Decido. O Administrador Judicial concordou com os cálculos apresentados no mov. 163, mas requereu a retificação da certidão para separar os créditos dos exequentes daqueles pertencentes aos advogados. O pedido comporta acolhimento parcial. Os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado e devem ser destacados do crédito principal, para fins de habilitação individualizada no juízo falimentar. Assim, deverá ser expedida nova certidão, com a seguinte discriminação: 1) CONCEIÇÃO TAVARES DE OLIVEIRA e JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA: R$ 474.955,22 (quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco mil reais e vinte e dois centavos), referente ao crédito principal, sujeito à classificação pelo juízo falimentar; 2) PATRÍCIA MARTINS CAMPOS e RAIELDO BORBA DA ROCHA: R$ 117.577,60 (cento e dezessete mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais, observada a classificação legal aplicável aos créditos dessa natureza. A serventia deverá observar os valores individualmente discriminados, sem prejuízo de eventual retificação pelos interessados. A classificação definitiva e eventual limitação legal competem ao juízo universal da falência, nos termos da ordem prevista na Lei nº 11.101/2005. Indefiro, por ora, a expedição de certidão de crédito contra a Massa Falida relativamente aos honorários contratuais de R$ 128.506,96 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e seis reais e noventa e seis centavos). A verba decorre de contrato celebrado entre os advogados e seus clientes, não constituindo obrigação da parte vencida nem crédito diretamente exigível contra a massa falida. O STJ já decidiu ser inadmissível a expedição de certidão contra a parte sucumbente para habilitação de honorários contratuais pactuados exclusivamente com o cliente: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO CONTRATUAL CONTRA PARTE SUCUMBENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso especial interposto por parte vencida em cumprimento de sentença, no qual o escritório de advocacia representante da parte vencedora requereu a expedição de certidão de crédito referente a honorários contratuais firmados com seus clientes, com o objetivo de habilitação no juízo da recuperação judicial da parte devedora. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, autorizando apenas a certidão de crédito relativa aos honorários sucumbenciais. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a expedição da certidão de honorários contratuais com base no caráter alimentar da verba e na aplicação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Contra esse acórdão, foiinterposto recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de certidão de crédito de honorários contratuais em favor do advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação em processo de recuperação judicial da parte sucumbente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários contratuais possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais, sendo devidos exclusivamente pela parte contratante, conforme pactuação entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente não gera obrigações para a parte adversa, diante do princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta).O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que não cabe à parte sucumbente o pagamento dos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora, ainda que estes tenham caráter alimentar, pois tal verba não decorre da sucumbência, mas de vínculo negocial próprio. A interpretação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a transferência da obrigação do pagamento dos honorários contratuais à parte contrária que não participou da avença. A jurisprudência do STJ é firme ao afastar a possibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários contratuais da parte vencedora, bem como à expedição de certidão de crédito contra a parte adversa com base em taishonorários. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento:Os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte sucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte quenão celebrou o contrato de honorários. Dispositivos relevantescitados: Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016, DJe 11.05.2016; STJ, EREsp 1.155.527/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j.13.06.2012, DJe 28.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 2.464.661/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.08.2014, DJe 04.09.2014. (STJ - REsp: 00000000000002200216 RJ 2023/0026410-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/05/2025) De igual forma é o posicionamento do TJGO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de habilitação de crédito retardatária, indeferiu a inclusão de honorários advocatícios contratuais no quadro de credores da recuperanda e determinou o recolhimento de custas processuais, concedendo parcialmente a habilitação apenas para honorários sucumbenciais. O agravante pleiteia a reforma da decisão para incluir a integralidade de seus honorários (contratuais e sucumbenciais) e o reconhecimento da isenção de custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a habilitação de honorários advocatícios contratuais, firmados entre o advogado e terceiro, no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial; e (ii) saber se a regra de isenção de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC, aplica-se à habilitação de crédito retardatária em processo de recuperação judicial, regida pela Lei nº 11.101/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios contratuais são devidos pela parte que contratou o advogado, conforme o princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta).4. A recuperanda, por não ter sido parte no contrato de honorários advocatícios, não possui obrigação de adimpli-los, sendo irrelevante a natureza alimentar da verba para constituir dívida contra quem não contratou.5. A isenção de custas para habilitação de crédito retardatária não se aplica em recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005 (art. 10, § 3º) contém regra específica que exige o pagamento de custas, prevalecendo sobre o CPC em razão do princípio da especialidade.6. A exigência de custas para créditos retardatários visa sancionar a inércia do credor e manter a paridade entre credores no processo concursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido.Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios contratuais, avençados entre advogado e terceiro estranho à relação jurídica com a recuperanda, não podem ser habilitados diretamente contra a empresa em recuperação judicial. 2. É devido o recolhimento de custas processuais para habilitação de crédito retardatária em recuperação judicial, conforme o art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que prevalece sobre a isenção prevista no art. 82, § 3º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, 85, § 14; L. 11.101/2005, art. 10, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 5365277-14.2023.8.09.0051; STJ, REsp n. 2.200.216/RJ. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 10ª Câmara Cível, 5766546-58.2025.8.09.0146, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/02/2026 14:48:25) O contrato juntado poderá ser utilizado pelos advogados para requerimentos próprios perante os exequentes, se cabível, mas não autoriza a inclusão dessa verba no crédito exequendo contra a Massa Falida. Contudo, a extinção em relação à Massa Falida não alcança o executado CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT, contra o qual o feito deve prosseguir. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos nº 0055076-18.2017.8.09.0024, considerando a informação de que a constrição anterior não foi registrada naqueles autos, defiro a renovação da medida, até o limite de R$ 52.699,13 (cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e treze centavos), atualizado até a data do efetivo recebimento do ofício. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, solicitando: 1) o registro da penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito pertencente ao CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT; 2) a reserva do valor até o limite do débito informado; 3) a comunicação acerca da existência, do valor e da disponibilidade de eventual crédito; 4) a abstenção de levantamento ou transferência do numerário ao executado, até ulterior deliberação deste Juízo, observadas eventuais preferências ou constrições anteriores. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e da planilha apresentada no mov. 163. Ante o exposto: a) retifique-se a certidão de crédito, para segregar o crédito principal dos honorários sucumbenciais, nos termos acima; b) exclua-se da certidão o valor de R$ 128.506,96 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e seis reais e noventa e seis centavos) relativo aos honorários contratuais; c) observe-se a divergência aritmética indicada, expedindo-se certidão pelo valor efetivamente correspondente às verbas reconhecidas; d) defiro a renovação da penhora no rosto dos autos nº 0055076-18.2017.8.09.0024, na forma determinada; e) mantenha-se o regular prosseguimento da execução contra o CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT; f) recebido o retorno do juízo destinatário, intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3º Vara Cível DECISÃO Processo: 0271622-14.2010.8.09.0024 Autor: CONCEICAO TAVARES DE OLIVEIRA Réu: MASSA FALIDA DE MPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EPP Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação do Administrador Judicial no mov. 170 e da certidão do mov. 171. É o breve relatório. Decido. O Administrador Judicial concordou com os cálculos apresentados no mov. 163, mas requereu a retificação da certidão para separar os créditos dos exequentes daqueles pertencentes aos advogados. O pedido comporta acolhimento parcial. Os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo do advogado e devem ser destacados do crédito principal, para fins de habilitação individualizada no juízo falimentar. Assim, deverá ser expedida nova certidão, com a seguinte discriminação: 1) CONCEIÇÃO TAVARES DE OLIVEIRA e JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA: R$ 474.955,22 (quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco mil reais e vinte e dois centavos), referente ao crédito principal, sujeito à classificação pelo juízo falimentar; 2) PATRÍCIA MARTINS CAMPOS e RAIELDO BORBA DA ROCHA: R$ 117.577,60 (cento e dezessete mil, quinhentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais, observada a classificação legal aplicável aos créditos dessa natureza. A serventia deverá observar os valores individualmente discriminados, sem prejuízo de eventual retificação pelos interessados. A classificação definitiva e eventual limitação legal competem ao juízo universal da falência, nos termos da ordem prevista na Lei nº 11.101/2005. Indefiro, por ora, a expedição de certidão de crédito contra a Massa Falida relativamente aos honorários contratuais de R$ 128.506,96 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e seis reais e noventa e seis centavos). A verba decorre de contrato celebrado entre os advogados e seus clientes, não constituindo obrigação da parte vencida nem crédito diretamente exigível contra a massa falida. O STJ já decidiu ser inadmissível a expedição de certidão contra a parte sucumbente para habilitação de honorários contratuais pactuados exclusivamente com o cliente: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO CONTRATUAL CONTRA PARTE SUCUMBENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMERecurso especial interposto por parte vencida em cumprimento de sentença, no qual o escritório de advocacia representante da parte vencedora requereu a expedição de certidão de crédito referente a honorários contratuais firmados com seus clientes, com o objetivo de habilitação no juízo da recuperação judicial da parte devedora. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, autorizando apenas a certidão de crédito relativa aos honorários sucumbenciais. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a expedição da certidão de honorários contratuais com base no caráter alimentar da verba e na aplicação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. Contra esse acórdão, foiinterposto recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de certidão de crédito de honorários contratuais em favor do advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação em processo de recuperação judicial da parte sucumbente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os honorários contratuais possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais, sendo devidos exclusivamente pela parte contratante, conforme pactuação entre as partes. A relação jurídica estabelecida entre o advogado e seu cliente não gera obrigações para a parte adversa, diante do princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta).O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que não cabe à parte sucumbente o pagamento dos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora, ainda que estes tenham caráter alimentar, pois tal verba não decorre da sucumbência, mas de vínculo negocial próprio. A interpretação do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a transferência da obrigação do pagamento dos honorários contratuais à parte contrária que não participou da avença. A jurisprudência do STJ é firme ao afastar a possibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários contratuais da parte vencedora, bem como à expedição de certidão de crédito contra a parte adversa com base em taishonorários. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento:Os honorários contratuais são devidos exclusivamente pela parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra a parte sucumbente. A expedição de certidão de crédito para habilitação de honorários contratuais em processo de recuperação judicial da parte vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação contra parte quenão celebrou o contrato de honorários. Dispositivos relevantescitados: Lei n. 8.906/94, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016, DJe 11.05.2016; STJ, EREsp 1.155.527/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, j.13.06.2012, DJe 28.06.2012; STJ, AgInt no AREsp 2.464.661/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.08.2014, DJe 04.09.2014. (STJ - REsp: 00000000000002200216 RJ 2023/0026410-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/05/2025) De igual forma é o posicionamento do TJGO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de habilitação de crédito retardatária, indeferiu a inclusão de honorários advocatícios contratuais no quadro de credores da recuperanda e determinou o recolhimento de custas processuais, concedendo parcialmente a habilitação apenas para honorários sucumbenciais. O agravante pleiteia a reforma da decisão para incluir a integralidade de seus honorários (contratuais e sucumbenciais) e o reconhecimento da isenção de custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a habilitação de honorários advocatícios contratuais, firmados entre o advogado e terceiro, no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial; e (ii) saber se a regra de isenção de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC, aplica-se à habilitação de crédito retardatária em processo de recuperação judicial, regida pela Lei nº 11.101/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os honorários advocatícios contratuais são devidos pela parte que contratou o advogado, conforme o princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta).4. A recuperanda, por não ter sido parte no contrato de honorários advocatícios, não possui obrigação de adimpli-los, sendo irrelevante a natureza alimentar da verba para constituir dívida contra quem não contratou.5. A isenção de custas para habilitação de crédito retardatária não se aplica em recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005 (art. 10, § 3º) contém regra específica que exige o pagamento de custas, prevalecendo sobre o CPC em razão do princípio da especialidade.6. A exigência de custas para créditos retardatários visa sancionar a inércia do credor e manter a paridade entre credores no processo concursal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso é desprovido.Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios contratuais, avençados entre advogado e terceiro estranho à relação jurídica com a recuperanda, não podem ser habilitados diretamente contra a empresa em recuperação judicial. 2. É devido o recolhimento de custas processuais para habilitação de crédito retardatária em recuperação judicial, conforme o art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que prevalece sobre a isenção prevista no art. 82, § 3º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, 85, § 14; L. 11.101/2005, art. 10, § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJ-GO 5365277-14.2023.8.09.0051; STJ, REsp n. 2.200.216/RJ. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 10ª Câmara Cível, 5766546-58.2025.8.09.0146, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), publicado em 26/02/2026 14:48:25) O contrato juntado poderá ser utilizado pelos advogados para requerimentos próprios perante os exequentes, se cabível, mas não autoriza a inclusão dessa verba no crédito exequendo contra a Massa Falida. Contudo, a extinção em relação à Massa Falida não alcança o executado CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT, contra o qual o feito deve prosseguir. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos nº 0055076-18.2017.8.09.0024, considerando a informação de que a constrição anterior não foi registrada naqueles autos, defiro a renovação da medida, até o limite de R$ 52.699,13 (cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e treze centavos), atualizado até a data do efetivo recebimento do ofício. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, solicitando: 1) o registro da penhora no rosto dos autos sobre eventual crédito pertencente ao CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT; 2) a reserva do valor até o limite do débito informado; 3) a comunicação acerca da existência, do valor e da disponibilidade de eventual crédito; 4) a abstenção de levantamento ou transferência do numerário ao executado, até ulterior deliberação deste Juízo, observadas eventuais preferências ou constrições anteriores. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e da planilha apresentada no mov. 163. Ante o exposto: a) retifique-se a certidão de crédito, para segregar o crédito principal dos honorários sucumbenciais, nos termos acima; b) exclua-se da certidão o valor de R$ 128.506,96 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e seis reais e noventa e seis centavos) relativo aos honorários contratuais; c) observe-se a divergência aritmética indicada, expedindo-se certidão pelo valor efetivamente correspondente às verbas reconhecidas; d) defiro a renovação da penhora no rosto dos autos nº 0055076-18.2017.8.09.0024, na forma determinada; e) mantenha-se o regular prosseguimento da execução contra o CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT; f) recebido o retorno do juízo destinatário, intime-se a parte exequente para requerer o prosseguimento no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática
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