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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. DOLO ESPECÍFICO. LEI Nº 14.230/2021. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E MULTA CIVIL.
I. CASO EM EXAME
1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando o requerido ao ressarcimento de R$ 5.325,32 e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 anos. O Ministério Público requer o agravamento das sanções, com perda da função pública e aplicação de multa civil. O réu requer a improcedência dos pedidos, sob alegação de ausência de dolo específico, inexistência de dano ao erário e ocorrência de bis in idem em razão de penalidade administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) saber se as condutas comprovadas caracterizam ato doloso de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, à luz da Lei nº 14.230/2021; (ii) saber se o pagamento de multa em processo administrativo disciplinar afasta a responsabilidade por improbidade administrativa ou configura bis in idem; e (iii) saber se as sanções impostas na sentença são adequadas à gravidade das condutas, especialmente quanto à perda da função pública e à multa civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova documental e testemunhal demonstra a prática consciente e reiterada de atos destinados a burlar os mecanismos de controle financeiro da unidade escolar, com preenchimento pessoal de notas fiscais de terceiro, simulação de aquisições, aquisição em duplicidade de materiais, compra de insumos incompatíveis com os equipamentos existentes e emissão de cheques vinculados a conta bancária já desativada.
4. As condutas ultrapassam a esfera de mera irregularidade administrativa e evidenciam vontade livre e consciente de produzir o resultado ilícito, preenchendo o elemento subjetivo exigido pelo art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.
5. A penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar não afasta a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, diante da independência entre as instâncias. A multa disciplinar possui natureza distinta do ressarcimento ao erário e da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, não havendo bis in idem.
6. A multa civil equivalente ao valor do dano mostra-se adequada à gravidade das condutas, possui caráter sancionatório e pedagógico.
7. A perda da função pública é proporcional à gravidade da conduta e violação da confiança inerente à gestão de recursos públicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do Ministério Público provido. Recurso do réu desprovido. Acrescidas às sanções impostas a perda da função pública de Professor IV e a multa civil equivalente ao valor do dano causado, de R$ 5.325,32, devidamente atualizado.
Tese de julgamento: “1. A configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário exige a demonstração de dolo, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 2. A aplicação de penalidade administrativa não afasta a responsabilização por ato de improbidade administrativa nem configura bis in idem quando distintas as naturezas e finalidades das sanções. 3. A gravidade da conduta dolosa, caracterizada por desvio de recursos públicos e fraude nos mecanismos de controle financeiro, justifica a aplicação cumulativa de multa civil e perda da função pública.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 487, I, e 934; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 3º, 10, caput, e 12, II e § 1º; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da repercussão geral; TJGO, Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 5325834-24.2019.8.09.0010, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023; STJ, AREsp nº 1.849.675/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2021, DJe 31.08.2021.
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
gab.mvfaria@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0271602-52.2016.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
1º APELADO: DORIVAL EVANGELISTA DE OLIVEIRA
2º APELANTE: DORIVAL EVANGELISTA DE OLIVEIRA
2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.
Consoante relatado, trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo Ministério Público do Estado de Goiás e por Dorival Evangelista de Oliveira, respectivamente, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dra. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Ação (mov. 3): Na petição inicial, o Ministério Público do Estado de Goiás narrou que o Inquérito Civil nº 027/2014 apurou irregularidades na gestão de recursos dos programas PDDE, PROESCOLA e FNDE por Dorival Evangelista de Oliveira, ex-diretor do Colégio Estadual Rui Barbosa (2007-2011), e por Mário Alves da Costa, então presidente do Conselho Escolar.
Alegou que Dorival desviou verbas para finalidades diversas, realizou despesas irregulares, contratou serviços sem o devido pagamento, e utilizou cheques da unidade escolar de uma conta em desuso após o fim de sua gestão.
Apontou também a aquisição de materiais de consumo em duplicidade e de produtos incompatíveis com os equipamentos da escola (toners e cartuchos), além do preenchimento de notas fiscais de próprio punho para justificar pagamentos por produtos que jamais foram entregues.
Requereu a condenação de ambos por atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário (art. 10), enriquecimento ilícito (art. 9º) e atentaram contra os princípios da administração (art. 11), todos da Lei nº 8.429/92, com a aplicação das sanções do art. 12.
Contestação (mov. 53): O réu Dorival Evangelista de Oliveira apresentou, arguindo, em síntese, a regularidade de sua gestão e a ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário.
Justificou que os atos praticados visavam à otimização dos trabalhos escolares e que as dívidas foram quitadas com recursos próprios. Requereu a improcedência dos pedidos.
Em razão da superveniência da Lei nº 14.230/2021, que extinguiu a modalidade culposa de improbidade, o Ministério Público requereu a extinção do feito em relação a Mário Alves da Costa (mov. 28). O pedido foi acolhido, com o recebimento da inicial apenas quanto a Dorival Evangelista de Oliveira (mov. 31).
Em decisão de saneamento (mov. 65), foi deferida a produção de prova testemunhal. Após renúncia das procuradoras do réu Dorival (mov. 91) e sua inércia em constituir novo patrono, foi decretada sua revelia (mov. 127). Na audiência de instrução e julgamento (mov. 153), foi ouvida a testemunha arrolada pelo Ministério Público.
Sentença (mov. 159): A magistrada de origem julgou nos seguintes termos:
(...)Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para CONDENAR o requerido Dorival Evangelista de Oliveira:
a) ao ressarcimento dos valores desviados, qual seja R$ 5.325,32 (cinco mil trezentos e vinte e cinco reais e trinta e dois centavos), que deverão ser devidamente atualizados desde a data do ato ilícito; b) na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Pelo princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários, em razão da natureza da demanda, nos termos do artigo 128, §5º, II, a, da Constituição Federal. (...)
1ª Apelação cível (mov.163): Nas suas razões recursais, o Ministério Público pugna pela reforma parcial da sentença para agravar as sanções impostas.
Sustenta que a exclusão da pena de multa civil e da perda da função pública revela-se incompatível com a gravidade dos fatos, uma vez que restou comprovado o uso consciente e reiterado de expedientes fraudulentos.
Requer a condenação do réu à perda do cargo público de Professor IV e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano.
2ª Apelação cível (mov.172): Nas razões recursais, Dorival Evangelista de Oliveira requer a reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Alega a ausência de dolo específico, exigido pela nova redação da Lei nº 14.230/2021, e sustenta a inexistência de dano ao erário, afirmando que os valores já foram integralmente ressarcidos na via administrativa mediante o pagamento de multa aplicada pela SEDUC, sustentando ocorrência de bis in idem.
Passo à análise pretendida.
No presente caso, Dorival Evangelista de Oliveira, segundo apelante/primeiro apelado, professor, exerceu o cargo de diretor do Colégio Estadual Rui Barbosa entre 01/08/2007 e 31/07/2011, período em que geria recursos públicos vinculados aos Programas PDDE, PROESCOLA e FNDE. Colhida a prova documental produzida no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar e do Inquérito Civil Público (mov. 3, documentos 2 a 17), e confirmada em juízo pelo depoimento (mov.150) da testemunha Adriana Pereira Maia, diretora que sucedeu o requerido na unidade escolar , restou demonstrado que:
o requerido preencheu, de próprio punho, notas fiscais da empresa Papelaria Nova Era, com numeração sequencial e emitidas na mesma data, consignando a aquisição de materiais para a escola e assinando, ele próprio, como recebedor — atuando, simultaneamente, como ordenador de despesas, recebedor e, na prática, emissor das notas fiscais;
em 14/07/2011, poucos dias antes de deixar a direção da escola e durante o período de férias escolares, utilizou recursos do PROESCOLA para adquirir materiais no valor de R$ 3.597,32 (mov.3, documento 02, página 121), os quais não foram localizados na unidade escolar quando da posse da nova direção, em 01/08/2011; doze dias depois (26/07/2011), mediante nota fiscal de numeração sequencial à anterior, no valor de R$ 3.899,36, adquiriu novamente os mesmos materiais, em quantidades praticamente idênticas, agora com recursos do FNDE (mov.3, documento 02, página 122) — aquisição em duplicidade cujos itens também não foram encontrados na escola;
adquiriu, com recursos do PROESCOLA, toners da marca HP (mov.3, documento 09, páginas 63 a 75), muito embora não houvesse, na unidade escolar, impressora compatível com tais insumos; e adquiriu, também, cartuchos para impressora HP Deskjet já classificada como sucata desde 2009 — totalizando R$ 1.728,00 em aquisições de insumos de informática incompatíveis com os equipamentos existentes;
em 09/09/2011 (após deixar o cargo) emitiu cheques (mov. 3, documento 05, página 14) vinculados a conta bancária já desativada do colégio, destinados ao pagamento de dívida contraída junto à empresa DGP Construções e Reformas Ltda., sem provisão de fundos.
Assim sendo, o prejuízo ao erário apurado, decorrente do somatório dessas condutas, totalizou R$ 5.325,32.
Também pode ser extraído dos autos que o requerido foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar pela SEDUC-GO, ao qual foi aplicada penalidade de suspensão convertida em multa (mov. 3, documento 02, página 75).
Ademais, verifica-se que Dorival firmou declaração, em cartório, assumindo o pagamento de dívidas contraídas pelo colégio no período de janeiro a junho de 2011(mov. 3, documento 05, página 4).
Contudo, apesar do recibo emitido pela empresa DGP Construções e reformas (mov.53, arquivo 3, página 4) afirmando que recebeu R$ 10.000,00 do requerido, também há uma declaração do proprietário da Papelaria Nova Era, alegando descumprimento pelo réu do acordo firmado entre eles (mov. 3, documento 05, página 14).
Pois bem.
Inicialmente, cumpre analisar a tese defensiva do réu (2º apelante) acerca da ausência de dolo específico e da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/1992. O novo regramento exige a comprovação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, abolindo a modalidade culposa dos atos de improbidade. O artigo 10, caput, da citada lei passou a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei (...)".
Nesse prisma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a nova lei se aplica aos processos em curso. Eis a tese firmada:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Superada essa premissa, cumpre examinar se a conduta atribuída ao requerido, tal como reconhecida na origem, revela a presença do dolo específico exigido pela legislação de regência. A resposta é afirmativa.
Com efeito, o conjunto probatório acima citado evidencia uma sequência de atos conscientes, voluntários e reiterados, que ultrapassam os limites de mera irregularidade administrativa, erro de interpretação normativa ou tolerância burocrática.
Entre as condutas comprovadas, destacam-se o preenchimento pessoal de notas fiscais de terceiro, com a simulação de aquisições inexistentes; a aquisição deliberada e em duplicidade de materiais durante o período de férias escolares, quando previsível a redução da fiscalização; a aquisição de insumos de informática incompatíveis com os equipamentos da unidade escolar e, ainda, a emissão de cheques em nome da instituição, à revelia da gestão, quando já não detinha qualquer competência sobre a respectiva conta bancária.
Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, demonstram que não se está diante de simples desorganização administrativa ou de condutas desprovidas de finalidade específica. Ao contrário, revelam atuação deliberada voltada a burlar os mecanismos de controle financeiro da unidade escolar, evidenciando a intenção consciente de produzir o resultado ilícito. Mostra-se, portanto, preenchido o elemento subjetivo especial exigido pelo art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.429/92, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, em consonância com a orientação firmada pelo STF no Tema 1.199.
Prosseguindo, quanto a alegação de que o dano já foi reparado, tem-se que o pagamento de multa no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não afasta a ilicitude da conduta para fins de improbidade. As instâncias administrativa e civil são independentes, e a multa disciplinar não substitui o ressarcimento ao erário, configurando-se incabível a tese de bis in idem.
Assim, o recurso do réu deve ser integralmente desprovido.
Superada a análise da tipicidade e confirmada a prática do ato ímprobo, passo à análise do recurso do Ministério Público (1º apelante), que questiona a dosimetria das sanções. O artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa dispõe que:
“Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;
(...)
§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
Trata-se, portanto, de sanções legalmente cabíveis à hipótese normativa em que a conduta do requerido foi enquadrada, remanescendo a análise de sua adequação e proporcionalidade ao caso concreto
A sentença apelada, ao decotar a sanção de perda da função pública e a multa civil, agiu com desproporcionalidade em favor do infrator pois limitou-se à devolução do que foi indevidamente retirado e à proibição de contratar com o Poder Público, medida esta inócua para um servidor público estadual que não atua como particular contratante.
No caso, a sentença reconheceu a prática dolosa e reiterada de falsificação documental, simulação de aquisições e desvio de recursos, mas limitou a sanção ao ressarcimento do dano. O ressarcimento, contudo, apenas recompõe o patrimônio público, não substituindo a função sancionatória da multa civil, que se mostra cabível e proporcional à gravidade da conduta.
Assim, deve ser fixada a multa civil no valor do dano (R$ 5.325,32), acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do fato.
Com efeito, não prospera a alegação defensiva de que a multa civil configuraria bis in idem com a penalidade administrativa pois a multa civil na ação de improbidade possui nítido caráter sancionatório e pedagógico, distinto da recomposição do erário.
Nesse sentido:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICO PARTIDÁRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO CONFIGURADO. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 ? A norma benéfica, em regra, não retroage, mas se aplica aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado, situação que não se amolda à hipótese dos autos, tendo em vista a configuração do dolo na conduta dos réus. 2 - Demonstrada a prática de conduta dolosa que atenta contra os princípios da administração pública, consubstanciada em ação que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, resta caracterizado o ato ilegal e ímprobo. 3 - A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa tem efeito civil, sendo independente das esferas penal e administrativa quanto à condenação do agente público por crime de improbidade administrativa, nos termos do art. 12, da Lei nº 8.429/92. 4 (...)(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5325834-24.2019.8.09.0010, DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 24/11/2023 16:45:32)
Prosseguindo, quanto à perda da função pública, a sanção também é cabível e proporcional ao caso concreto. No caso, os atos foram praticados no exercício da função de direção de unidade escolar, mediante abuso das prerrogativas do cargo e grave violação à confiança institucional depositada no agente responsável pela gestão de recursos públicos destinados à educação, uma das áreas mais sensíveis da atuação estatal.
Nos termos do art. 12, §1º, da LIA, a sanção atinge o vínculo de mesma natureza atualmente ocupado pelo agente, no caso, o cargo de Professor IV, do quadro efetivo do Estado de Goiás, não havendo óbice à sua decretação pelo fato de o requerido não mais ocupar a função de direção escolar exercida à época dos fatos, porquanto se trata do mesmo vínculo estatutário.
Importante ressaltar que a prova documental demonstra que o requerido sempre ocupou cargo efetivo de Professor IV (mov.173, arquivo 5), sendo a direção escolar apenas uma função gratificada temporária, e não cargo autônomo. Assim, inexistindo vínculos distintos de diretor e professor, a perda da função pública deve alcançar o cargo efetivo de Professor IV, nos termos do art. 12, §1º, primeira parte, da LIA.
Em tempo, saliento que a presente demanda não interfere nos possíveis direitos previdenciários já adquiridos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO . POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PECULATO . FATOS GRAVÍSSIMOS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. FIXAÇÃO DE PENA DE MULTA CUMULADA COM PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. AGRAVO DO RECORRENTE NÃO CONHECIDO . AGRAVO DO MPF CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) REVISÃO DA SANÇÃO APLICADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM - ARESP DO MPF 7 . O fato narrado e comprovado nos autos é gravíssimo. O servidor público, Perito da Polícia Federal, durante o exercício da função pública, de forma sub-reptícia, aproveitando-se da função, em completo descaso com a moralidade e em desprezo à honestidade que o exercício do cargo público exige, furta (peculato) bens móveis resultantes de apreensão policial. Posteriormente sendo descoberto o ilícito, ainda tenta simular a não ocorrência do crime ao devolver os bens subtraídos ao depósito da delegacia de Polícia Federal. 8 . Verifico a desproporcionalidade entre os graves fatos apurados no processo e a reprimenda imposta na sanção judicial no Tribunal Regional. A aplicação isolada de multa revela-se irrisória em vista da gravidade dos fatos narrados no processo. Nessa linha, manter a somente sanção de multa aplicada nas instâncias inferiores é retirar o caráter pedagógico e repressor da sanção legal imposta em condutas altamente reprováveis e eivadas de mácula da improbidade administrativa. 9 . Em exame de revisão da dosimetria da sanção aplicada, entendo pela necessidade de aplicação da pena de multa cumulada com a perda do cargo público, como medida proporcional à gravidade do fato e da conduta ímproba descrita no processo, nos termos do art. 12 da Lei 8.429/1992. CONCLUSÃO 10 . Agravo conhecido, para não conhecer do Recurso Especial apresentado por M.R.S., mantendo o valor da multa aplicada pelo acórdão de origem . 11. Agravo conhecido, para dar provimento parcial ao Recurso Especial apresentado pelo Ministério Público Federal, no sentido de aplicar, cumulativamente, sanção de multa com a perda da função pública nos termos do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992 .(STJ - AREsp: 1849675 GO 2021/0061648-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)
Destarte, a reforma da sentença é medida que se impõe para agravar as sanções impostas, adequando-as à gravidade do ilícito e à culpabilidade do agente. Faz-se necessária a condenação cumulativa à perda da função pública ocupada e ao pagamento de multa civil em valor equivalente ao dano causado.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, Quanto à 2ª apelação, NEGO-LHE PROVIMENTO. Quanto à 1ª, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença e acrescentar às condenações do réu a sanção de perda da função pública de Professor IV e o pagamento de multa civil em valor equivalente ao dano causado (R$ 5.325,32), devidamente atualizado, mantendo-se incólumes as demais determinações da sentença.
É o voto.
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
N18
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0271602-52.2016.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
1º APELADO: DORIVAL EVANGELISTA DE OLIVEIRA
2º APELANTE: DORIVAL EVANGELISTA DE OLIVEIRA
2º APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. DOLO ESPECÍFICO. LEI Nº 14.230/2021. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E MULTA CIVIL.
I. CASO EM EXAME
1. Dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando o requerido ao ressarcimento de R$ 5.325,32 e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 anos. O Ministério Público requer o agravamento das sanções, com perda da função pública e aplicação de multa civil. O réu requer a improcedência dos pedidos, sob alegação de ausência de dolo específico, inexistência de dano ao erário e ocorrência de bis in idem em razão de penalidade administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há três questões em discussão: (i) saber se as condutas comprovadas caracterizam ato doloso de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, à luz da Lei nº 14.230/2021; (ii) saber se o pagamento de multa em processo administrativo disciplinar afasta a responsabilidade por improbidade administrativa ou configura bis in idem; e (iii) saber se as sanções impostas na sentença são adequadas à gravidade das condutas, especialmente quanto à perda da função pública e à multa civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova documental e testemunhal demonstra a prática consciente e reiterada de atos destinados a burlar os mecanismos de controle financeiro da unidade escolar, com preenchimento pessoal de notas fiscais de terceiro, simulação de aquisições, aquisição em duplicidade de materiais, compra de insumos incompatíveis com os equipamentos existentes e emissão de cheques vinculados a conta bancária já desativada.
4. As condutas ultrapassam a esfera de mera irregularidade administrativa e evidenciam vontade livre e consciente de produzir o resultado ilícito, preenchendo o elemento subjetivo exigido pelo art. 1º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.
5. A penalidade aplicada em processo administrativo disciplinar não afasta a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa, diante da independência entre as instâncias. A multa disciplinar possui natureza distinta do ressarcimento ao erário e da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, não havendo bis in idem.
6. A multa civil equivalente ao valor do dano mostra-se adequada à gravidade das condutas, possui caráter sancionatório e pedagógico.
7. A perda da função pública é proporcional à gravidade da conduta e violação da confiança inerente à gestão de recursos públicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso do Ministério Público provido. Recurso do réu desprovido. Acrescidas às sanções impostas a perda da função pública de Professor IV e a multa civil equivalente ao valor do dano causado, de R$ 5.325,32, devidamente atualizado.
Tese de julgamento: “1. A configuração do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário exige a demonstração de dolo, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 2. A aplicação de penalidade administrativa não afasta a responsabilização por ato de improbidade administrativa nem configura bis in idem quando distintas as naturezas e finalidades das sanções. 3. A gravidade da conduta dolosa, caracterizada por desvio de recursos públicos e fraude nos mecanismos de controle financeiro, justifica a aplicação cumulativa de multa civil e perda da função pública.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 487, I, e 934; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º a 3º, 10, caput, e 12, II e § 1º; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da repercussão geral; TJGO, Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 5325834-24.2019.8.09.0010, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2023; STJ, AREsp nº 1.849.675/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2021, DJe 31.08.2021.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0271602-52.2016.8.09.0011.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, DAR PROVIMENTO ao primeiro apelo, ato contínuo, NEGAR PROVIMENTO ao segundo apelo, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, os componentes da turma nominados no extrato da ata constante dos autos.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Murilo Vieira de Faria.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
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