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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Cuida-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Sebastiana Nogueira de Souza em face de confrontantes e eventuais interessados, visando à declaração de domínio do imóvel urbano situado na Rua Leonardo Malcher, nº 1.649, Centro, Manaus/AM (mov. 1.1).
O feito tramitou regularmente perante este Juízo Cível, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade especial de tramitação em favor da autora idosa (mov. 6.1). Em cumprimento ao despacho inicial e à decisão integrativa (mov. 18.1), foram promovidas as citações e notificações pertinentes.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas compareceu aos autos no mov. 44.1, noticiando expresso interesse jurídico na lide, com esteio em estudos técnicos da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios (SECT) que indicam que a área usucapienda está inserida em terreno de domínio público estadual registrado sob a matrícula nº 18.996 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (mov. 44.1 e mov. 44.2). Diante disso, pugnou pela manifestação autoral quanto à desistência ou pela imediata remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca (mov. 44.1).
A parte autora manifestou-se no mov. 50.1, recusando a extinção voluntária, reafirmando sua posse longeva e postulando a realização de vistoria técnica no local, ao tempo em que manifestou expressa concordância com a remessa dos autos ao Juízo Fazendário competente (mov. 50.1).
Por sua vez, o Município de Manaus declarou inexistir interesse público na área em litígio, pugnando por sua exclusão do feito (mov. 42.1). A União, por sua Procuradoria da Fazenda Nacional, aduziu ausência de atribuição para atuar no feito em razão da matéria imobiliária debatida (mov. 38.1).
É o relatório do essencial. Decido.
A intervenção formal do Estado do Amazonas, manifestando expresso interesse na causa e oposição à prescrição aquisitiva sob o fundamento de que o bem integra o patrimônio público estadual (matrícula nº 18.996), atrai a incidência das regras de competência absoluta fixadas pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Amazonas em favor das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus.
Com efeito, a presença de pessoa jurídica de direito público estadual defendendo interesse patrimonial direto impõe o deslocamento da competência ratione personae, exaurindo a jurisdição deste Juízo Cível Comum residual. Tratando-se de competência absoluta, sua declaração deve ocorrer de imediato, na forma do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, por força do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, ficam preservados todos os efeitos das decisões interlocutórias e dos atos materiais de citação já praticados, competindo ao Juízo da Vara da Fazenda Pública deliberar sobre o recebimento da petição do Estado como contestação ou a reabertura formal de prazo defensivo, bem como sobre o pleito autoral de vistoria in loco formulado no mov. 50.1.
Ante o exposto:
a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus para processar e julgar a presente demanda, com esteio no art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil;
b) DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO IMEDIATA dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Manaus/AM, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo;
c) HOMOLOGO a manifestação de desinteresse do Município de Manaus (mov. 42.1), determinando que a Secretaria proceda à sua desabilitação do polo passivo perante o sistema Projudi;
d) DETERMINO a manutenção das anotações cadastrais de gratuidade da justiça e de prioridade especial de tramitação (art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003);
e) MANTENHO hígidos todos os atos processuais e probatórios já coligidos até a presente data, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, transferindo-se ao Juízo competente a apreciação dos requerimentos de mov. 50.1.
Intimem-se as partes via sistema eletrônico. Cumpra-se com urgência.
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