Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0271358-93.2023.8.06.0001 AUTOR: JOAQUIM GEURREIRO DA SILVA REU: HAPVIDA, SAFECARE - SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA (SAFECARE VITALMED), BRASIL SERVICOS DE SAUDE LTDA DESPACHO R.h. Considerando a manifestação apresentada pelo sucessor do autor, ao Id 222940317, verifico que a divergência apontada no despacho de ID 220456476 decorreu de mero erro material no pagamento das guias relativas ao parcelamento das custas processuais. Com efeito, consta dos autos que o sucessor efetuou, em 26/06/2026, o pagamento de guia no valor correspondente a uma das parcelas, malgrado identificada no sistema como terceira parcela, quando, à época, a guia correspondente à primeira parcela não se encontrava disponibilizada para sua visualização. Posteriormente, o sucessor também promoveu o pagamento da guia referente à segunda parcela, dentro do prazo que lhe foi assinalado. Assim, diante das circunstâncias narradas e dos comprovantes apresentados, reconheço a ocorrência de erro material no recolhimento, não se verificando, no caso concreto, intenção de inadimplemento ou prejuízo ao regular andamento do feito. Considero, portanto, quitadas as duas primeiras parcelas do parcelamento das custas judiciais, correspondentes aos meses de julho e agosto de 2026, restando pendente apenas a parcela correspondente ao mês de setembro de 2026, a qual deverá ser regularmente quitada pelo sucessor até a respectiva data de vencimento, sob pena de extinção do processo, caso configurado o inadimplemento. Outrossim, considerando o falecimento do autor no curso do prazo anteriormente concedido para especificação das provas, a fim de assegurar ao sucessor habilitado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo para especificação de provas. Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as justificadamente. Nada sendo apresentado ou requerido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do feito, devendo os autos serem encaminhados para fila de sentença. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 8 de setembro de 2026 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito