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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1111170/SP (2026/0271166-7)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE:EDILSON FREIRE DA SILVA
ADVOGADO:EDILSON FREIRE DA SILVA - SP146155
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE:ABRAAO FEITOSA DOS SANTOS JUNIOR
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ABRAÃO FEITOSA DOS SANTOS JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, com decreto da prisão em 18/10/2019 e execução em 16/4/2026.
Alega que há ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, pois a custódia se sustenta em fundamentos antigos, sem demonstração atual dos motivos cautelares.
Aduz que a decisão é desprovida de fundamentação concreta, apoiando-se em gravidade genérica, garantia da ordem pública e temor hipotético de testemunhas, sem elementos individualizados.
Assevera que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, indicando que a suposta evasão é pretérita e insuficiente, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis.
Afirma que jamais deixou a comarca, manteve ocupação lícita e residência fixa, não havendo notícias de ameaça, obstrução ou reiteração criminosa.
Defende que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena e que a presunção de inocência impõe a adoção de medidas menos gravosas.
Entende que medidas cautelares diversas do cárcere são adequadas e suficientes, não sendo válida a negativa baseada em alegada dificuldade de fiscalização.
Pondera que a manutenção da prisão provoca sofrimento psíquico e moral, sem justificativa cautelar idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação de medidas cautelares alternativas.
Por meio da decisão de fls. 250-251, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 257-261 e 262-276), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem (fls. 280-283).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente (inteiro teor extraído do sítio eletrônico do Tribunal de origem) foi decretada em 23/10/2019 nos seguintes termos (grifei):
Quanto ao pedido de decretação da prisão preventiva, razão assiste ao Dr. Promotor de Justiça, eis que presentes os requisitos e fundamentos para a custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva se mostra, assim, necessária, principalmente porque trata-se de crime grave com violência à pessoa, bem como o acusado evadiu-se do distrito da culpa, a fim de evitar ser preso, demonstrando a intenção de não ser responsabilizado pelo delito que lhe foi imputado, sendo assim a medida se faz necessária para resguardar a aplicação da lei penal.
Não bastasse, a decretação da prisão igualmente se impõe como forma de se garantir a ordem pública, atingida pela prática de crime de extrema gravidade, tanto em abstrato (diante da pena cominada), quanto em concreto (pelo modo de execução, que demonstrou a agressividade e covardia do acusado).
Assim, acolho a representação ministerial e DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA do acusado supra nominado, qualificado nos autos, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, incisos I e III do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão
Desde já anoto que, no presente caso, diante da gravidade do crime, circunstâncias e personalidade do agente (que emerge da própria conduta, em tese, praticada), as medidas cautelares não se afiguram suficientes, sobretudo pela ausência de mecanismos eficazes de operacionalização e fiscalização.
A prisão preventiva do paciente somente foi cumprida em 16/4/2026 (fl. 259).
Em 19/5/2026, o Magistrado de primeiro grau, ao reavaliar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, destacou (fls. 197-198, grifei):
Nos termos do art. 316 do CPP, mantenho a prisão do acusado e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado nos autos, pois não sobrevieram elementos a alterar o substrato fático do decreto constritivo.
O réu foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por ter disparado contra as vítimas, consumando o delito com relação ao ofendido Fernando, agindo em concurso de agentes, com terceiro ainda não identificado, demonstrando conduta incompatível com o convívio social, colocando em risco à garantia da ordem pública.
Soma-se que teria o réu se evadido do distrito da culpa de forma a frustrar a aplicação da lei penal e a instrução processual.
O crime de homicídio tem pena máxima abstrata superior a quatro anos, de maneira que admite a prisão preventiva (art. 313, I, CPP).
De mais a mais, a materialidade está comprovada e há indícios de autoria, sobretudo pelos depoimentos colhidos em solo policial.
Anote-se ainda, que eventual soltura do réu coloca em risco a instrução processual, uma vez que as testemunhas podem se sentir ameaçadas em cenário diverso.
Assim, os pressupostos da prisão cautelar estão presentes, sobretudo para resguardar a ordem pública e para conveniência da instrução criminal.
Diante da gravidade do crime, circunstâncias do delito e personalidade do agente (que emerge da própria conduta, em tese, praticada), as medidas cautelares não se afiguram suficientes, sobretudo pela ausência de mecanismos eficazes de operacionalização e fiscalização.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois praticada mediante disparos de arma de fogo contra as vítimas, em concurso de agentes.
Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, I, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerado o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa.
As circunstâncias delineadas nos autos, que revelam a gravidade concreta da conduta delituosa – praticada mediante violência –, justificam a imposição da prisão cautelar a fim de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.
3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)
O decreto prisional destaca, ainda, que "teria o réu se evadido do distrito da culpa de forma a frustrar a aplicação da lei penal e a instrução processual."
Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.
Além disso, o acolhimento das alegações de que não teria havido fuga do distrito de culpa – como alegado pela defesa – exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. SOLTURA DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE FUGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação suficiente e concreta para decretar a cautelar máxima, sobretudo em razão da gravidade do delito e da periculosidade exacerbada do agente que se evadiu do distrito da culpa ao ser flagrado, pela genitora da vítima menor de idade, quando abusava sexualmente da enteada.
3. A periculosidade concreta, amparada na gravidade do fato, na fuga e em virtude de o réu ser padrasto da ofendida, é circunstância apta a justificar a medida extrema, por evidenciar o periculum libertatis.
4. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:
Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.
(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, 'a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória' (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES