ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (telefone omitido), Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br
Continuar lendo
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0271069-34.2021.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MAYRA MARIA DE ALMEIDA SAMPAIO REU: CARMEN LIDIA MACIEL FERNANDES ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião movida por Mayra Maria de Almeida Sampaio em face de Carmen Lidia Maciel Fernandes. Apreciando a manifestação do Ministério Público de ID 187400596, acolhida em parte, bem como a petição da parte autora acostada em ID 193788540 - na qual restaram informados a qualificação e os endereços dos herdeiros -, constata-se a necessidade de sanar as pendências de citação e regularizar a relação processual para o prosseguimento da instrução. Assim, para o regular andamento do feito, DETERMINO: Intimação do Contestante: Intime-se o contestante Francisco Hélio Maciel Fernandes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o resultado e o trânsito em julgado do processo judicial nº 0248275-53.2020.8.06.0001, promovendo a juntada da cópia do respectivo Acórdão mencionado na petição de ID 126817752. Oitiva da Parte Autora (Luiza Leumar Nogueira): Com a manifestação do contestante ou decorrido o prazo do item anterior, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a eventual necessidade de citação pessoal de Luiza Leumar Nogueira. Citação de Confinante: Expeça-se mandado de citação pessoal do confinante MARCELINO NETO DE SOUSA LOPES (ou do atual possuidor presente no imóvel situado na Rua Carvalho Júnior, nº 641, fundos do imóvel usucapiendo), ressalvando-se expressamente ao Oficial de Justiça que a citação não poderá recair sobre meros detentores ou locatários. Citação dos Herdeiros de Arady Maria Almeida: Considerando que a parte autora já apresentou a qualificação e os endereços atualizados dos herdeiros deixados por Arady Maria Almeida na petição de ID 193788540, expeçam-se os respectivos mandados/cartas de citação pessoal para que, querendo, integrem a lide ou apresentem resposta no prazo legal. Certidões da Secretaria: Determine-se que a Secretaria do Juízo certifique nos autos: a) O decurso de prazo para a manifestação da Fazenda Pública do Estado do Ceará; b) O decurso de prazo das citações dos demais confinantes e dos réus/interessados incertos e não sabidos formalizadas por edital. Cumpridas integralmente as determinações acima e decorridos os prazos legais, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o saneamento e a designação de audiência de instrução e julgamento. Expedientes e intimações necessárias. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO