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0271000-17.2002.5.02.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0271000-17.2002.5.02.0005 RECLAMANTE: APARECIDO DE OLIVEIRA PERES RECLAMADO: MULTIMOLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5aadef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 9c77e8b: Protocolo de Levantamento de Penhora e Desnecessidade de Comprovação Registral. A executada Linda Nakamura manifesta-se nos autos noticiando que deu cumprimento à determinação de Id. 3cf1240, apresentando o comprovante de protocolo n. 917.598, realizado perante o 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP em 21/08/2026, para o cancelamento da averbação n. 17 incidente sobre o imóvel de matrícula n. 42.739. Requer a certificação do ato e pugna pela concessão do prazo de 15 dias, a contar da expedição da certidão atualizada com previsão para 03/09/2026, para juntada do documento aos autos. Em confronto com o histórico processual, verifica-se que a presente execução já se encontra formalmente extinta pela integral quitação da dívida, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme pronunciamento judicial de Id. e953b69. Outrossim, o despacho de Id. 3cf1240 concedeu força de ofício àquela decisão judicial exatamente para que a executada diligenciasse por meios próprios e arcasse com os respectivos emolumentos perante a serventia imobiliária extrajudicial. Com a extinção da execução e a entrega da ordem judicial com força de ofício à parte legitimada, resta exaurida a tutela executiva deste Juízo. A concretização da averbação de cancelamento perante o registro de imóveis constitui providência de caráter estritamente administrativo e de interesse patrimonial particular da executada, não incumbindo à Justiça do Trabalho fiscalizar a expedição da certidão nem postergar o encerramento do processo para a juntada de ato que não guarda repercussão na relação processual já solvida (artigo 765 da CLT c/c artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Indefere-se o requerimento de concessão de prazo para posterior juntada da certidão de matrícula, ante a completa desnecessidade da medida para os fins desta lide trabalhista. Arquivamento Definitivo. Constatada a extinção da execução decretada no Id. e953b69, a comprovação dos recolhimentos legais cabíveis e a ausência de quaisquer outras constrições ou pendências jurisdicionais ativas no feito, não remanescem atos executórios a serem praticados. Certifique a Secretaria a inexistência de pendências e proceda-se ao arquivamento definitivo imediato dos autos, com as cautelas de praxe e os competentes registros de baixa no sistema informatizado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDA NAKAMURA

  2. Intimação

    TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0271000-17.2002.5.02.0005 RECLAMANTE: APARECIDO DE OLIVEIRA PERES RECLAMADO: MULTIMOLA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5aadef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id. 9c77e8b: Protocolo de Levantamento de Penhora e Desnecessidade de Comprovação Registral. A executada Linda Nakamura manifesta-se nos autos noticiando que deu cumprimento à determinação de Id. 3cf1240, apresentando o comprovante de protocolo n. 917.598, realizado perante o 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP em 21/08/2026, para o cancelamento da averbação n. 17 incidente sobre o imóvel de matrícula n. 42.739. Requer a certificação do ato e pugna pela concessão do prazo de 15 dias, a contar da expedição da certidão atualizada com previsão para 03/09/2026, para juntada do documento aos autos. Em confronto com o histórico processual, verifica-se que a presente execução já se encontra formalmente extinta pela integral quitação da dívida, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme pronunciamento judicial de Id. e953b69. Outrossim, o despacho de Id. 3cf1240 concedeu força de ofício àquela decisão judicial exatamente para que a executada diligenciasse por meios próprios e arcasse com os respectivos emolumentos perante a serventia imobiliária extrajudicial. Com a extinção da execução e a entrega da ordem judicial com força de ofício à parte legitimada, resta exaurida a tutela executiva deste Juízo. A concretização da averbação de cancelamento perante o registro de imóveis constitui providência de caráter estritamente administrativo e de interesse patrimonial particular da executada, não incumbindo à Justiça do Trabalho fiscalizar a expedição da certidão nem postergar o encerramento do processo para a juntada de ato que não guarda repercussão na relação processual já solvida (artigo 765 da CLT c/c artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Indefere-se o requerimento de concessão de prazo para posterior juntada da certidão de matrícula, ante a completa desnecessidade da medida para os fins desta lide trabalhista. Arquivamento Definitivo. Constatada a extinção da execução decretada no Id. e953b69, a comprovação dos recolhimentos legais cabíveis e a ausência de quaisquer outras constrições ou pendências jurisdicionais ativas no feito, não remanescem atos executórios a serem praticados. Certifique a Secretaria a inexistência de pendências e proceda-se ao arquivamento definitivo imediato dos autos, com as cautelas de praxe e os competentes registros de baixa no sistema informatizado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO DE OLIVEIRA PERES

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