Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0270900-47.1998.5.02.0314 RECLAMANTE: APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: ANDEMAR INDUSTRIA DE PLASTICOS E FERRAMENTARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fb4ed5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES PEREIRA BRANCO Servidora DESPACHO #id:d9c4d9f: Considerando os termos da sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Id 6658795, que estabeleceu a responsabilidade subsidiária da executada ALESSANDRA STENGLER CARLOS, limitada a 30% do montante da execução; os valores bloqueados nos autos e liberados por meio do alvará de Id 10a18bb; bem como a declaração apresentada pela exequente sob #id:b7ec932, dou por quitada a obrigação em relação à referida executada, nos termos do art. 924, II, do CPC, e julgo extinta a execução quanto a ela. Assim, exclua-se a executada ALESSANDRA STENGLER CARLOS do polo passivo da presente execução. #id:ca2f1d4: Requer o exequente que seja realizada nova pesquisa patrimonial em face dos executados por meio dos convênios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP. Indefiro o pedido. A pesquisa patrimonial em face dos executados por meio dos convênios eletrônicos ora pretendidos já foi realizada e retornou negativa. O transcurso do tempo não pode ser usado como único fundamento para a realização de inúmeras tentativas de penhora online, já que não há nos autos qualquer elemento que evidencie a alteração da situação de insolvência dos executados, apta a ensejar o deferimento da medida pleiteada. Não cabe ao Poder Judiciário realizar reiteradas tentativas de pesquisa patrimonial, sem que haja, pelo menos, forte evidência de movimentação financeira, porque se configuraria em utilização ineficaz, morosa e dispendiosa da máquina pública. Indefiro, ainda, os demais requerimentos do reclamante, tendo em vista que apresentou pedido genérico, sem referência a eventual alteração fática nas condições econômicas da reclamada ou seus sócios e sem levar em conta as diligências já realizadas. Pretende a parte procrastinar o processo, requerendo atos executórios sabidamente inócuos, sem fundamentação ou qualquer trabalho de pesquisa próprio, transferindo ao Juízo o ônus de promover a execução. Ademais, já se constatou, de forma exaustiva, no que aqui ordinariamente acontece, que esse tipo de providência não surte efeito, acarretando a prática de ato processual inútil, consumindo desnecessariamente tempo precioso, comprometendo a produção de outros atos, em prejuízo de todos os que ainda correm atrás da solução de suas lides. Registre-se que o indeferimento da medida tem respaldo no artigo 370 do Código de Processo Civil, parágrafo único, segundo o qual o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Vale lembrar, ainda, o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo. O requerimento para prosseguimento da execução, sempre fundamentado, deverá ser acompanhado de prova material de alteração significativa na situação patrimonial dos executados, indicando se as empresas estão ativas, a existência inequívoca de bens livres e desembaraçados, a possibilidade juridicamente embasada de desconsideração da personalidade jurídica ou declaração de grupo econômico. Ademais, os fatos jurídicos já consolidados nos autos que se pretende utilizar como fundamento do pedido, os sócios contra os quais se pretende a realização de convênio e os bens que serão penhorados, devem ser identificados com página e id nos autos cabendo à parte especificá-los. A determinação do art. 878 da CLT, de que a execução será promovida pelas partes, deve ser entendida como uma ação realmente ativa, de cooperação da parte com a Justiça, que deve ser interpretada em conjunto com o estabelecido no art. 6º do CPC de que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Desta forma, não serão considerados meios eficazes ao prosseguimento do feito meros pedidos para reiteração de ofícios e renovação de diligências já superadas ou inócuas. Advirto que solicitações genéricas não interrompem o prazo prescricional. Diante do acima exposto, registre-se o sobrestamento do feito por frustrada a execução, iniciando-se a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Ciência à parte autora via DJEN. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDEMAR INDUSTRIA DE PLASTICOS E FERRAMENTARIA LTDA
- ALESSANDRA STENGLER CARLOS
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 0270900-47.1998.5.02.0314 RECLAMANTE: APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: ANDEMAR INDUSTRIA DE PLASTICOS E FERRAMENTARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fb4ed5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. BEATRIZ FERNANDES PEREIRA BRANCO Servidora DESPACHO #id:d9c4d9f: Considerando os termos da sentença proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Id 6658795, que estabeleceu a responsabilidade subsidiária da executada ALESSANDRA STENGLER CARLOS, limitada a 30% do montante da execução; os valores bloqueados nos autos e liberados por meio do alvará de Id 10a18bb; bem como a declaração apresentada pela exequente sob #id:b7ec932, dou por quitada a obrigação em relação à referida executada, nos termos do art. 924, II, do CPC, e julgo extinta a execução quanto a ela. Assim, exclua-se a executada ALESSANDRA STENGLER CARLOS do polo passivo da presente execução. #id:ca2f1d4: Requer o exequente que seja realizada nova pesquisa patrimonial em face dos executados por meio dos convênios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP. Indefiro o pedido. A pesquisa patrimonial em face dos executados por meio dos convênios eletrônicos ora pretendidos já foi realizada e retornou negativa. O transcurso do tempo não pode ser usado como único fundamento para a realização de inúmeras tentativas de penhora online, já que não há nos autos qualquer elemento que evidencie a alteração da situação de insolvência dos executados, apta a ensejar o deferimento da medida pleiteada. Não cabe ao Poder Judiciário realizar reiteradas tentativas de pesquisa patrimonial, sem que haja, pelo menos, forte evidência de movimentação financeira, porque se configuraria em utilização ineficaz, morosa e dispendiosa da máquina pública. Indefiro, ainda, os demais requerimentos do reclamante, tendo em vista que apresentou pedido genérico, sem referência a eventual alteração fática nas condições econômicas da reclamada ou seus sócios e sem levar em conta as diligências já realizadas. Pretende a parte procrastinar o processo, requerendo atos executórios sabidamente inócuos, sem fundamentação ou qualquer trabalho de pesquisa próprio, transferindo ao Juízo o ônus de promover a execução. Ademais, já se constatou, de forma exaustiva, no que aqui ordinariamente acontece, que esse tipo de providência não surte efeito, acarretando a prática de ato processual inútil, consumindo desnecessariamente tempo precioso, comprometendo a produção de outros atos, em prejuízo de todos os que ainda correm atrás da solução de suas lides. Registre-se que o indeferimento da medida tem respaldo no artigo 370 do Código de Processo Civil, parágrafo único, segundo o qual o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Vale lembrar, ainda, o artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, que confere aos Juízos e Tribunais do Trabalho ampla liberdade na direção do processo. O requerimento para prosseguimento da execução, sempre fundamentado, deverá ser acompanhado de prova material de alteração significativa na situação patrimonial dos executados, indicando se as empresas estão ativas, a existência inequívoca de bens livres e desembaraçados, a possibilidade juridicamente embasada de desconsideração da personalidade jurídica ou declaração de grupo econômico. Ademais, os fatos jurídicos já consolidados nos autos que se pretende utilizar como fundamento do pedido, os sócios contra os quais se pretende a realização de convênio e os bens que serão penhorados, devem ser identificados com página e id nos autos cabendo à parte especificá-los. A determinação do art. 878 da CLT, de que a execução será promovida pelas partes, deve ser entendida como uma ação realmente ativa, de cooperação da parte com a Justiça, que deve ser interpretada em conjunto com o estabelecido no art. 6º do CPC de que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Desta forma, não serão considerados meios eficazes ao prosseguimento do feito meros pedidos para reiteração de ofícios e renovação de diligências já superadas ou inócuas. Advirto que solicitações genéricas não interrompem o prazo prescricional. Diante do acima exposto, registre-se o sobrestamento do feito por frustrada a execução, iniciando-se a fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. Ciência à parte autora via DJEN. GUARULHOS/SP, 10 de setembro de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- APARECIDA DA SILVA