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TJCE · 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0270892-65.2024.8.06.0001 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: L. M. D. S. REQUERIDO: F. E. P. DESPACHO Vistos, etc. Conforme anteriormente determinado, o presente feito foi reativado para cumprimento do acórdão de ID 206925407, proferido pela Colenda 2ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, que reconheceu a competência deste Juízo para apreciação da controvérsia relativa à guarda da cadela denominada Maria Katrice, determinando o prosseguimento da análise da matéria nos autos principais. Por decisão antecedente, as partes foram intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informassem se possuíam interesse no prosseguimento do feito quanto à referida pretensão e, caso entendessem necessária a dilação probatória, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência. Consoante certidão de ID 226143113, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação ou requerimento das partes. É o necessário. Decido. A ausência de manifestação das partes, embora não autorize, por si só, presumir renúncia ao direito material discutido ou abandono da causa, produz consequências no âmbito da instrução processual, sobretudo porque foi oportunizada, de forma expressa, a indicação das provas eventualmente reputadas necessárias ao deslinde da controvérsia. Ressalte-se que o prosseguimento permanece estritamente limitado à controvérsia relativa à cadela Maria Katrice, em cumprimento ao acórdão de ID 206925407, permanecendo preservados os demais capítulos da sentença de ID 202504830 não alcançados pela determinação emanada da instância superior. Ante o exposto, tendo em vista a certidão de ID 226143113, diante da inércia das partes, determino a intimação das partes, pessoalmente, por mandado e por seus respectivos causídicos, via diário da justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se nutre interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do CPC. Ressalto, que o prosseguimento do feito é exclusivamente quanto à pretensão relativa à regulamentação da guarda/convivência da cadela Maria Katrice. Permanecem hígidos os demais capítulos da sentença de ID 202504830 não atingidos pelo acórdão. Expedientes necessários FORTALEZA, data de inserção no sistema. ARIANA CRISTINA DE FREITAS Juíza de Direito Assinatura Digital
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