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Tribunal
TRT2
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ago/2026
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Intimação
TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0270800-02.2001.5.02.0019 RECLAMANTE: MARCOS DE BARROS E SILVA MENDES RECLAMADO: JURANDIR FERNANDES RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ea8280 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos Autos retornaram da Instância Superior. A parte exequente, Marcos de Barros e Silva Mendes, interpôs agravo de petição (ID 36f74be) em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de mandado de livre penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a residência do executado Jurandir Fernandes Ribeiro (CPF 200.487.343-49). O Tribunal, por meio do acórdão proferido pela 16ª Turma (ID 43d0144), negou provimento ao recurso por unanimidade. A decisão colegiada fundamentou que a medida não possui utilidade prática, uma vez que não existem indícios de que o devedor possua bens suntuosos ou de elevado valor em sua residência, nos termos do artigo 833, inciso II, do Código de Processo Civil e dos artigos 1º e 2º da Lei 8.009/1990. O acórdão ressaltou que as pesquisas patrimoniais anteriores via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP restaram infrutíferas e que o padrão socioeconômico do imóvel ocupado pelo executado reforça a inexistência de patrimônio penhorável nesta modalidade. Com o retorno dos autos da instância superior e a manutenção do indeferimento da diligência pretendida, a execução deve prosseguir por meios eficazes, considerando que o processo tramita desde 2001 sem a satisfação do crédito alimentar. Ante o exposto, mantenho o indeferimento da expedição de mandado de penhora de bens móveis residenciais, em estrita observância à decisão soberana do Tribunal Regional. Ciência às partes acerca do teor do acórdão de ID 43d0144. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução. Advirta-se a parte exequente de que a indicação de medidas já realizadas ou o silêncio ensejarão a remessa dos autos ao arquivo provisório, momento em que se iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme previsto no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1º da Resolução Administrativa 214/2019 do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS DE BARROS E SILVA MENDES