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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 0270508-35.2012.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: ENERGÉTICA CORUMBÁ III SA
Requerido: JACQUES LUIZ MARTINS
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
D E C I S Ã O
1. Considerando o recolhimento das custas respectivas pela parte exequente (mov. 222.1/222.3), expeça-se novo mandado de desocupação compulsória da área de 9,1004 hectares, parte integrante da Fazenda Buriti Alegre, observando-se, no que couber, as disposições do ato decisório anterior (mov. 212.1).
2. Ainda, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, esclareça a situação registral atual da matrícula nº 38.562 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia, informando se a transferência da área de 9,1004 hectares desapropriada já se encontra devidamente registrada em nome das expropriantes ou se o mandado de registro ainda se faz necessário para esse fim, consoante já determinado em ato decisório anterior (mov. 212.1).
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br
Processo nº: 0270508-35.2012.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: ENERGÉTICA CORUMBÁ III SA
Requerido: JACQUES LUIZ MARTINS
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
D E C I S Ã O
1. Considerando o recolhimento das custas respectivas pela parte exequente (mov. 222.1/222.3), expeça-se novo mandado de desocupação compulsória da área de 9,1004 hectares, parte integrante da Fazenda Buriti Alegre, observando-se, no que couber, as disposições do ato decisório anterior (mov. 212.1).
2. Ainda, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, esclareça a situação registral atual da matrícula nº 38.562 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia, informando se a transferência da área de 9,1004 hectares desapropriada já se encontra devidamente registrada em nome das expropriantes ou se o mandado de registro ainda se faz necessário para esse fim, consoante já determinado em ato decisório anterior (mov. 212.1).
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)