Processo no TJCE

Processo 0270319-67.2000.8.06.0001

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Sentença publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário Processo nº: 0270319-67.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] Requerente: REQUERENTE

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: Gilson Bruno de Araujo e outros (9) Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública decorrente de ação ordinária proposta por servidores municipais aposentados em face do Município de Fortaleza, na qual se postulou o pagamento de anuênios incidentes sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV. A sentença proferida em 11 de junho de 1996, constante dos id. 115346668/115346670, julgou procedente a demanda para condenar o Município de Fortaleza ao pagamento dos anuênios incidentes sobre a RAV, inclusive das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição, além da implantação definitiva da vantagem nas respectivas folhas de pagamento. O ente municipal também foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O pronunciamento foi integralmente mantido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento da Apelação Cível nº 96.04835-9, conforme acórdão de id. 115346721/115346724. No que se refere ao exequente originário Evaldo Ferreira Ximenes, falecido em 24 de abril de 2007, seus sucessores Dirlon Alves Ximenes, Darlan Alves Ximenes, Debora Ximenes Araújo e Diala Alves Ximenes formularam pedido de habilitação no id. 115346863, instruído com os documentos pertinentes, inclusive aqueles relativos à partilha anteriormente homologada perante a 4ª Vara de Sucessões de Fortaleza. O Município foi intimado para se pronunciar sobre a habilitação, conforme id. 115346926, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, nos termos da certidão de id. 115346930. Posteriormente, a decisão de id. 136211136 consignou que a partilha de id. 115346873 não contemplava especificamente o crédito destes autos e determinou aos sucessores que informassem o inventário ou a escritura pública em que houvesse sido arrolado ou partilhado o direito creditório. Na mesma decisão, foi indeferida a remessa dos autos à Contadoria, uma vez que, naquele momento, ainda não havia sido apresentada memória de cálculo nos termos do art. 534 do CPC. Após a juntada das fichas financeiras pelo Município, os sucessores de Evaldo apresentaram memória discriminada no id. 167216306, apurando crédito de R$ 1.330.503,86, atualizado até junho de 2025. O Município apresentou impugnação nos id. 177501349/177501351, alegando excesso de execução pela ausência de dedução de valores anteriormente pagos, e juntou o cálculo de id. 177501353, no importe de R$ 1.026.354,22. Os exequentes insurgiram-se contra os abatimentos, sustentando que os valores pagos sob o código 107 possuíam base de cálculo distinta e não contemplavam a RAV. Na sequência, o Município apresentou nova memória nos id. 206541915/206541916, apurando R$ 933.579,80, novamente com dedução de parcelas que reputou já satisfeitas. Intimados, os exequentes reiteraram, no id. 212208664, a impugnação à metodologia adotada e requereram a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Sobreveio, ainda, o pedido de sucessão processual de id. 237125676, formulado por Frederico Antônio Onofre de Paiva, Francisco Ricardo Onofre Paiva, Solon Onofre Paiva e Francisco Alexandre Guerra Onofre, filhos do autor originário Francisco Eumar Onofre Paiva, falecido em 12 de junho de 1999. Os requerentes postulam habilitação processual, gratuidade da justiça, reserva de 50% do crédito em favor do espólio da falecida companheira Francisca de Araújo Freire e apresentação das fichas financeiras necessárias à liquidação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto à sucessão de Evaldo Ferreira Ximenes, o pedido de habilitação formulado por Dirlon Alves Ximenes, Darlan Alves Ximenes, Debora Ximenes Araújo e Diala Alves Ximenes encontra-se suficientemente instruído para fins de regularização processual. A habilitação dos sucessores para prosseguimento do feito não se confunde com a regularização patrimonial necessária à futura expedição e levantamento do requisitório. Os arts. 110 e 687 a 692 do CPC admitem a sucessão processual pelos herdeiros independentemente de inventário em curso e, no caso, o Município, embora especificamente intimado, permaneceu silente, conforme id. 115346926/115346930. A ausência de inclusão deste crédito na partilha anteriormente homologada, portanto, não impede a habilitação para fins processuais, mas deverá ser regularizada antes da expedição de precatório ou RPV, nos termos da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. Assim, DEFIRO, para fins processuais, a habilitação de Dirlon Alves Ximenes, Darlan Alves Ximenes, Debora Ximenes Araújo e Diala Alves Ximenes como sucessores de Evaldo Ferreira Ximenes, sem que a presente decisão autorize a divisão, o levantamento ou a expedição individualizada do crédito. Antes da expedição da ordem de pagamento, deverá ser comprovada a regularização sucessória específica do crédito, mediante formal ou escritura pública de sobrepartilha ou indicação do juízo sucessório competente, conforme já determinado no id. 136211136 e previsto na Resolução nº 14/2023 do TJCE. Quanto à sucessão de Francisco Eumar Onofre Paiva, os requerentes do id. 237125676 pleiteiam habilitação direta na condição de filhos e sucessores do autor originário, falecido em 12 de junho de 1999, conforme certidão de óbito de id. 237128907. A documentação inclui cópia do arrolamento nº 0502584-41.2000.8.06.0001, juntada no id. 237130625, no qual Francisca de Araújo Freire figura como companheira e meeira do falecido e os quatro requerentes como filhos. O crédito discutido nestes autos, contudo, não integrou a partilha. Francisca de Araújo Freire também faleceu, em 03 de junho de 2020, conforme id. 237128911, e os próprios requerentes informam a existência de outros descendentes e a ausência de inventário ou partilha de seus bens. Embora essas circunstâncias não impeçam, em princípio, a sucessão processual, o pedido de reserva de 50% do crédito pressupõe a definição da eventual meação e a identificação de seus respectivos sucessores, matérias que demandam prévio contraditório. Nos termos do art. 690 do CPC, deve-se oportunizar manifestação ao executado. Quanto à gratuidade da justiça, as declarações apresentadas pelos requerentes pessoas naturais gozam da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elemento concreto que a afaste. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça e INTIME-SE o Município de Fortaleza para que se manifeste sobre o pedido de sucessão processual de id. 237125676, inclusive quanto à alegada meação de Francisca de Araújo Freire e ao pedido de apresentação das fichas financeiras do servidor falecido. intimem-se, ainda, os requerentes para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informem a existência de inventário, sobrepartilha ou outro procedimento sucessório relativo aos bens e direitos deixados por Francisca de Araújo Freire e esclareçam a forma pela qual pretendem regularizar o crédito omitido do arrolamento nº 0502584-41.2000.8.06.0001, indicando o respectivo juízo, caso existente. A apreciação definitiva da habilitação, da reserva de eventual meação e do pedido de exibição dos documentos funcionais fica diferida para após o cumprimento dessas providências. Quanto à impugnação aos cálculos, a controvérsia referente ao crédito de Evaldo Ferreira Ximenes encontra-se suficientemente delimitada e submetida ao contraditório, de modo que a pendência relativa à futura regularização sucessória não impede a apuração do quantum debeatur. O título executivo condenou o Município ao pagamento dos anuênios incidentes sobre a Retribuição Adicional Variável - RAV, inclusive das parcelas pretéritas não prescritas, devendo a execução observar estritamente esse comando e impedir tanto abatimentos indevidos quanto pagamento em duplicidade. Nenhuma das três memórias apresentadas reúne, por ora, condições de homologação. O cálculo dos exequentes, no valor de R$ 1.330.503,86 (id. 167216306), parte da premissa de inexistência de qualquer pagamento da vantagem durante todo o período e adota como data da citação 05 de janeiro de 1996, embora a certidão de id. 115346633 comprove que a citação válida do Município ocorreu em 11 de março de 1996. Por sua vez, o cálculo municipal de R$ 1.026.354,22 promove abatimentos dos valores pagos sob o código 107. As fichas financeiras indicam, contudo, que essa rubrica corresponde ao anuênio ordinariamente pago ao servidor sobre base remuneratória própria, não sendo possível deduzi-la automaticamente do crédito relativo à incidência do adicional sobre a RAV. De outro lado, as fichas financeiras registram pagamentos sob os códigos 154 e 2154 - "Complementação Judicial da RAV", cujos valores, em diversas competências, coincidem com o percentual de 35% incidente sobre a RAV de código 161. A circunstância exige consideração, pois tais parcelas podem corresponder, total ou parcialmente, ao cumprimento da obrigação executada. Não é possível, entretanto, promover seu abatimento automático, pois a documentação histórica dos autos demonstra que a mesma denominação também foi utilizada em contexto relacionado a outras demandas funcionais. Impõe-se, portanto, verificar, competência por competência, a origem dos pagamentos e sua efetiva vinculação ao título destes autos. Também não comporta homologação imediata o cálculo mais recente do Município, de R$ 933.579,80, juntado nos id. 206541915/206541916, porquanto os critérios de juros nele empregados não correspondem integralmente à sistemática estabelecida pelo Tema 905/STJ para condenações relativas a servidores públicos.

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