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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 487), para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo pessoal nº 528841757 (no valor de R$ 37.907,57), confirmando a nulidade de eventuais encargos dele decorrentes; b) CONDENAR o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 9.770,01 (nove mil, setecentos e setenta reais e um centavo), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (15/04/2025 - Súmula 43/STJ) e acrescido de juros moratórios legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida a taxa de inflação, a teor do art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei nº 14.905/2024), contados da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios com base na Selic deduzido o IPCA (art. 406 do CC c/c Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação; Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e o autor ao pagamento dos 30% restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, do CPC) (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 85). Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que decaiu (diferença da repetição em dobro e excesso do dano moral), cuja exigibilidade em relação ao autor fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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