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STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1111033/CE (2026/0270273-3) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:CAROLINA SOUSA PEREIRA ADVOGADO:CAROLINA SOUSA PEREIRA - CE057183 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE:ANTONIO LEONARDO FERREIRA DA COSTA CORRÉU:ALAN DARLAN BATISTA DE LIMA CORRÉU:RODOLFO TAFFAREL FREITAS DO AMARAL CORRÉU:FABIANA STEFANY SILVA DOS SANTOS CORRÉU:JESSICA ANDRADE DA SILVA CORRÉU:ROMÁRIO FERREIRA DE FREITAS CORRÉU:ABEL MARTINS MOURA CORRÉU:ARLINDO MENDES FERREIRA CORRÉU:ICARO LIMA DA SILVEIRA CORRÉU:FRANCISCO ANDERSON RABELO DA SILVA CORRÉU:LUIS CARLOS NOGUEIRA COSTA CORRÉU:ERIVELTON MOREIRA DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO ANTÔNIO LEONARDO FERREIRA DA COSTA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0803914-28.2022.8.06.0001. O paciente foi condenado a 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo. A defesa sustenta que inexiste materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas, diante da ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico. Aduz, ainda, não haver apreensão de arma de fogo que corrobore a imputação do Estatuto do Desarmamento. Requer a concessão da ordem para trancar a ação penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 832-844). Decido. I. Materialidade do delito de tráfico de drogas Inicialmente, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. O Tribunal estadual, ao manter a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, assim fundamentou (fls. 91-109): De fato, como observado nos autos, não houve apreensão de drogas ou de qualquer outro apetrecho relacionado ao tráfico, nem valores (diretamente com os ora apelantes). A prova é exclusivamente a documental, decorrente das interceptações telefônicas acima citadas e delineadas nos presentes fólios processuais e sentença prolatada pelo juízo de origem. Inobstante, tal fato não impede o reconhecimento do tráfico nos presentes autos pelo motivo que passo a expor: [...] Assim, demonstrado o entendimento jurisprudencial do STF acerca da matéria e aplicando-lhe ao caso em comento, entendo que apesar da inexistência de apreensão de entorpecentes, não há como descartar de logo a configuração da materialidade delitiva, havendo a necessidade de análise dos demais elementos probatórios que eventualmente podem demonstrar a sua caracterização. Como disposto nos fólios processuais, trata-se de caso iniciado num contexto, como citado também na exordial delatória, do Procedimento Investigatório Criminal nº 06.2022.00000382-4, instaurado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, a partir do Relatório Final - Tomo XIII. Diante do contexto, no qual as interceptações telefônicas são o principal modo de investigação e desestruturação de grupos criminosos (ou, no caso, de operações criminosas), ignorar de imediato seu conteúdo unicamente em razão da ausência de apreensão de entorpecentes, seria distanciar-se da prática investigatória/policial. Registro que, segundo a corrente a que ora me filio, a ratio decidendi acerca da necessidade de apreensão e realização de exame pericial dos entorpecentes é a de que não se condene com base em ilações ou presunções. No entanto, acaso existam provas robustas acerca da autoria e materialidade delitivas, a ratio decidendi também é a mesma, não se afigurando em julgamento com base em meras probabilidades. E assim sendo, entendo que a análise de todo o conjunto probatório deve ser o ponto central do julgamento deste recurso de apelação no tocante ao delito de tráfico de drogas. Em outras palavras, a meu ver, a análise do relatório das interceptações acostado ao feito e demais provas produzidas deve ser o ponto de partida para averiguar a configuração da materialidade e dos indícios de autoria aptos ou não a ensejar a condenação dos acusados nas tenazes do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No caso, autoria e materialidade delitivas restaram comprovadas de forma cabal, de acordo com as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas efetuadas e colacionadas aos autos, com trechos acostados à sentença, como já indicados acima, bem como outros que tratam, especificamente, do delito de tráfico de drogas e serão abordados nesse tópico. Acaso se desconsidere todo o acervo probatório, chegar-se-á à situação esdrúxula e teratológica de que as negociações de drogas procedidas no âmbito de atividade recorrente dos acusados um indiferente penal. Dessa forma, analisando as interceptações efetuadas, com relatório acostado ao presente feito processual, tem-se que foram encontrados diálogos dos acusados tratando diretamente de negociação envolvendo entorpecentes, culminando em condutas elencadas no crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. [...] Na sequência, quanto ao apelante Antônio Leonardo Ferreira da Costa, vulgo “Cantor”, tem-se que ele cometeu o delito ora analisado nas modalidades de ADQUIRIR, VENDER, TRANSPORTAR, PREPARAR e TER EM DEPÓSITO, conforme diálogos abaixo exemplificados: “25921558. WAV, 18/02/2017: Cantor x Nenem: Nenem do Sem Terra. Pergunta se Cantor esta querendo descer uma pedra para o Sem Terra. Cantor diz que tem 60 gramas. Nenem diz que tem um pivete que fica atravessando (atrapalhando) os corres (vendas). Cantor diz que se ele quiser trabalhar (vender droga) ai, “vai ter que pegar da sua mão”. Nenem diz que ele não quer ser submisso a ninguém. Diz que já falou para ele e antes do Vicente ser preso tinham conversado e o linha de frente era o Negão Eudo e como Negão morreu, ai ele ia deixar Eu. Diz que se Cantor estiver com mercadoria mande que eles trabalham” “23281117. WAV, 15/09/2016: Cantor x Laênio - Laênio pergunta se quem trabalha para o Big Big tem que matar, Cantor confirma. Laênio diz cita o Raimundo Fedorento que está de bobeira ali. Cantor manda matar logo. Laênio diz que está de moto, ele e o Caio. Cantor diz que não vá agora não, que Laênio saiu agora, tema bebezinha dele. Laênio diz que ele está de bobeira, fala que está com um oitão. Cantor manda ir então com o Caio. Laênio diz que estão se confiando na paz. Cantor manda saber se o Cleitão está solto. Laênio diz que eles está preso. cantor fala que deram a ideia que estava ele e o De de bobeira. Lânio diz que está no CV (grupo do zap). Laênio diz que está na falta da pedra amarela. Cantor quer saber se vende lá da amarela. Laênio diz que lá não é só o Alto Cristo, é o Sumaré, Alto Novo, tudo querendo trabalhar para nós, sem terra. Cantor diz que vai falar com o Bocão. Cantor manda trazer essa meia peça de branca ou então vende por lá. Laênio diz que o Caio tem carteira e iam buscar lá” “25885613. WAV, 17/02/2017: ABEL X CANTOR - CANTOR MANDA NÃO DEIXAR NINGUÉM SAIR NO CARRO, POIS TEM BLITZ EM TODO CANTO. ABEL COMENTA QUE UMA PESSOA FOI PEGAR DINHEIRO. ABEL PERGUNTA SE CANTOR TEM ALGUMA COISA? CANTOR DIZ QUE NÃO, COMENTA QUE LAÊNIO MANDOU AS 265 GRAMAS, AFIRMA QUE QUEBROU E FEZ 225 DA APURADINHA. CANTOR AFIRMA QUE LAÊNIO NÃO MANDOU PURA, MANDOU MEXIDO, AFIRMA QUE AJEITOU, ESTAVA MOLHADO. CANTOR AFIRMA QUE PEGOU PARA MANDAR PARA O VICENTE E TIRA 100. CANTOR AFIRMA QUE SEMANA PASSADA MANDOU 400, COMPLETOU O DINHEIRO DO MALOTE DESSA SEMANA. CANTOR COMENTA SOBRE 15 PESSOAS PARA FICAR INDO (NÃO DIZ ONDE). CANTOR COMENTA QUE SEQUESTRARAM UM CARA PERTO DO NEGO NO SANTA RITA. ABEL AFIRMA QUE O CARRO ESTÁ NO NOME DO SACOLÉ.” “25920252. WAV, 18/02/2017: Leonardo x Raiane (amasia): Leonardo diz que foi pegar uns óleos (mistura para droga) para o Peru (Vicente Peru) mais o Rap.” “26591872. WAV, 02/03/2017: Cantor x HNI (Fornecedor de drogas) (possivelmente Wesclei) - Cantor afirma que o preto de HNI não era do VERDIM. HNI diz que era. cantor comenta que não olhou e afirma que deixou na mão do cara. HNI afirma que está vendendo dele (do Verdim). Cantor pergunta se HNI ainda tem dele? HNI confirma que tem. Cantor pede para HNI vir deixar 200 para Cantor colocar em uma "Biqueira". HNI confirma. Cantor diz que ajeita aquele lá. HNI pede para esperar um pouco, pois esperará a mulher chegar. Cantor diz que pedirá ao menino para ir onde HNI está. Cantor (ao fundo) cita Wesclei, e um "ferro". Cantor pergunta quanto custa essas 200 para ganhar um qualquer e comenta que iria pegar uma peça. HNI afirma que vende a 80 (reais) 25 gramas e pergunta se dá para Cantor? Cantor pede só 100 (gramas). HNI afirma que 200 (gramas) custa 600 e que Cantor pode vender por 1.000 (reais). Cantor afirma que pega de 1 (quilo), mas o Pivetão está sem. HNI afirma que só ganhará 15 reias. Cantor afirma que quando HNI vier lhe dará o dinheiro.” [...] Destarte, no caso dos autos todos os requisitos previstos no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 restaram observados, oportunidade que esclareço estar comprovado o envolvimento de Romário Ferreira de Freitas, Francisco Anderson Rabelo da Silva, Antônio Leonardo Ferreira da Costa, Alan Darlan Batista de Lima e Abel Martins Moura nas modalidades acima delineadas, sendo imperiosas suas condenações nas penas do art. 33 da Lei n° 11.343/06." Como se vê, as circunstâncias do crime demonstram estar bem evidenciada a prática do crime de tráfico de drogas, nos moldes do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, estando a autoria e a materialidade das condutas dos recorrentes consubstanciadas, sem razão, então, para as absolvições pretendidas. Sobre a matéria posta em discussão, faço o registro de que, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc. Confira-se, a propósito, a ementa redigida para o julgado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. 1. No julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. 2. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas. Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. 4. Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. 5. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas". 6. Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343/2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União." Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnico-jurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. 7. Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006. No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa. 8. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). 9. Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. 10. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si. 11. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. 12. Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade. 13. Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes. 14. Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado. Isso porque, embora a acusada haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal, circunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada. 15. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0001004-55.2016.8.12.0017, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas. Na hipótese dos autos, embora as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas hajam evidenciado que o paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam, entregavam a terceiros e tinham em depósito "drogas", não vejo como concluir pela condenação no tocante à prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, nos autos deste processo, houve a apreensão de alguma substância entorpecente, seja em poder dele, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Vale dizer, apesar das diligências empreendidas pela acusação, que envolveram a realização de interceptações telefônicas, não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas não são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas em si. Portanto, deve a ordem ser concedida, no ponto, a fim de absolver o paciente pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a ausência de provas acerca da materialidade do delito. II. Materialidade do crime de porte de arma de fogo O Tribunal estadual, ao manter a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas, assim fundamentou (fls. 119-124, grifei): Cumpre esclarecer, primeiramente, o dispositivo legal em que foram denunciados os ora recorrentes, precisamente o art. 14 da Lei 10.826/03, in verbis: "Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Nesse contexto, tem-se que os citados apelantes argumentaram sobre a inexistência de materialidade demonstrada nos autos, diante da ausência de apreensão de arma de fogo e confecção do laudo pericial de eficiência balística, consequentemente. Importa destacar, inicialmente, a classificação doutrinária dos tipos penais dos artigos 12, 14 e 16, todos da Lei 10.826/03, sendo crimes de ação múltipla, em face das diversas condutas existentes. Trata-se ainda de crimes de perigo abstrato, em que a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à coletividade por parte de quem, sem autorização, porta arma de fogo, acessório ou munição. Vê-se, portanto, ser desnecessária prova de que o agente tenha causado perigo a determinada pessoa. Por fim, destaque-se que também está relacionado como crime de mera conduta, pois sua ação típica se aperfeiçoa independentemente de qualquer resultado naturalístico. Nesse contexto é entendimento na doutrina: [...] Ademais, quanto à ausência de apreensão de armas de fogo, assim como da confecção de laudos periciais referentes à eficiência balística, tem-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como observado, é no sentido de ser dispensável a perícia da arma de fogo, bastando a conduta de portar a arma de fogo sem autorização e em desacordo com a lei, o que resta demonstrado nos autos pelas interceptações telefônicas, com valor probatório já tratado em tópico anterior. Repito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta corte de Justiça, fixam entendimento pacificado que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, sendo que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Veja-se (destaquei): [...] Dessa forma, observando os fólios processuais, tem-se que a autoria e materialidade delitivas restam suficientemente demonstrado nos autos, uma vez que as referidas interceptações telefônicas conseguiram comprovar, com a certeza necessária, as condutas dos acusados, que incidiram em modalidade do tipo penal ora analisado. Além disso, rememoro o tópico específico do citado decisum que tratou da identificação dos denunciados, o qual observa a ausência de dúvidas, pelos elementos acostados ao feito processual, sobretudo com relatórios técnicos, da autoria de cada apelante. Sendo assim, quanto ao recorrente Antônio Leonardo Ferreira da Costa, vulgo “Cantor”, noto que restou comprovada sua conduta de emprestar armamento a comparsas, incidindo no delito do art. 14 do Estatuto do Desarmamento na modalidade CEDER, conforme demonstram os seguintes diálogos: “23202757.WAV, 13/09/2016: Cantor x Laênio - [...] Cantor diz que teve um prejuizo, caiu uma PT na mão do BOBO e um revólver na mão do Bibi agora. Cantor diz que tem que dar jeito nos decretados daqui, na Serrinha, dois, querendo dar bote. Cantor pergunta quando eles vão no Genibau. Laênio diz qualquer dia. Cantor pergunta se Laenio não está com a pistola em casa. Laênio diz que não. Cantor diz que vão precisar para ir ali. Laênio diz que quem levou foi o Alian (??) no taxi, pois o homem deu o dinheiro. Cantor diz que está fuleiragem para o lado de Sobral, só presta estando perto. Cantor diz que o Del viajou para as quebradas para buscar um dinheiro, diz que é mamão com açucar, 90 mil, só vão dois na fita. Cantor diz que o Del tem uns negocinhos bons, vai falar com VP.” “23211537.WAV, 13/09/2016: Cantor x Bebe Água - Cantor pede para arrumar bala de 9mm.[...] Cantor diz que o dinheiro do Bibi, do advogado, quem deu fui eu. Cantor diz que o Bibi caiu com 50g, o Bobo perdeu o revólver. […]” “26093008.WAV, 21/02/2017: CANTOR X HNI - [...] CANTOR DIZ QUE PERDEU UMA 9 ESSES DIAS, MAS AFIRMA QUE ESTÁ VINDO UMA E DIZ QUE A DEIXARÁ COM HNI. CANTOR DIZ QUE NÃO TEM OITÃO. HNI DIZ QUE QUER (A ARMA) E AFIRMA QUE TEM CONSCIÊNCIA. [...]” [....] Desse modo, além de PORTAR, o acusado também incidiu na modalidade de CEDER, prevista no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. Além disso, também não cabe proceder à desclassificação da conduta, como pleiteado subsidiariamente por Antônio Leonardo Ferreira da Costa, para a prevista no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. Nesse contexto, cabe destacar que o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 do Estatuto do Desarmamento) consiste em "possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa". Já o art. 14, como já visto acima, abrange a conduta de "Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição" sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme já fundamentado acima, a conduta, portanto, amolda-se perfeitamente ao crime delimitado no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, não assistindo razão a defesa em relação a desclassificação pretendida, diante de incidência em núcleo contido especificamente no tipo penal pelo qual foi condenado, não havendo de se falar em desclassificação. [...] Diante do exposto, bem demonstradas autoria e materialidade delitivas, cumpre manter a condenação dos acusados Antônio Leonardo Ferreira da Costa, Luís Carlos Nogueira Costa e Erivelton Moreira da Silva pelo delito tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento. Sobre a alegação de ausência de materialidade pela não apreensão da arma de fogo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a configuração dos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, quando a existência e a utilização do artefato puderem ser comprovadas por outros meios de prova, como no caso dos autos. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INVIABILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a configuração dos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, quando a existência e a utilização do artefato puderem ser comprovadas por outros meios de prova idôneos, tais como a prova testemunhal ou documental (imagens de vídeo), como ocorreu no caso concreto. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que as condutas de porte ilegal de arma de fogo e tentativa de homicídio (esta perpetrada com arma branca) ocorreram em contextos fáticos distintos e com desígnios autônomos, afastando o nexo de dependência necessário para a aplicação do princípio da consunção. 3. Para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a autonomia dos delitos e a suficiência das provas da materialidade, seria necessário o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.049.017/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Conforme extrai-se dos trechos colacionados, a materialidade e a autoria do paciente ficaram comprovadas pelas provas advindas das interceptações telefônicas. Assim, a manutenção da condenação pelo crime de porte de arma de fogo é medida que se impõe. III. Dispositivo À vista do exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus para absolver o paciente pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI

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