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TJCE · 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 36ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108.0872, Fortaleza-CE - E-mail: for.36civel@tjce.jus.br 0270093-22.2024.8.06.0001 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA SANTA CECILIA LTDA - EPP REU: GABRIEL MADALENO BARRETO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por Construtora e Imobiliária Santa Cecília Ltda. - EPP, em face de Gabriel Madaleno Barreto Fernandes, referente ao imóvel situado na Rua José Rangel, nº 123, apartamento 116, bloco B, bairro Papicu, Fortaleza/CE (id 133155913). Este Juízo deferiu a medida liminar de despejo, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária ou purgação da mora (id 182226310). Expedido o respectivo mandado (id 184455830), o Oficial de Justiça devolveu o ato sem cumprimento pessoal, certificando que compareceu ao endereço e foi informado pela portaria de que o demandado não é visto no local com frequência (id 188052541). A parte autora noticiou o provável abandono do imóvel pelo locatário e a possível ocupação por terceiros (id 188320410). Por isso, requereu a expedição de mandado de constatação de abandono para imediata imissão na posse, além da renovação da citação com faculdade de hora certa e cumprimento fora do horário forense (id 188320410). Vieram os autos conclusos. O pedido da promovente comporta deferimento para conferir efetividade à tutela de urgência e resguardar a integridade do bem locado. O art. 66 da Lei nº 8.245/1991 estabelece que, constatado o abandono do imóvel após o ajuizamento da ação, o locador poderá ser imitido na posse. A regra visa estancar o aumento dos prejuízos contratuais e impedir a deterioração do imóvel desocupado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará autoriza a prévia constatação do abandono por Oficial de Justiça e a subsequente imissão na posse em favor do locador: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL ABANDONADO. IMISSÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. De início, ressalte-se que a ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões não obsta o julgamento do recurso, sobretudo porque não restou efetivada a relação processual pela citação. 2. No presente caso, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados aos autos permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante, na medida em que o art. 66 da Lei nº 8.245/91 autoriza a imissão na posse do imóvel pelo locador quando, após ajuizada a ação de despejo, o imóvel encontrar-se abandonado. 3. Deste modo, é de ser acolhido o pedido da agravante, com a expedição de mandado de verificação para, somente após a confirmação do abandono, ser deferida a imissão na posse, eis que a certidão do oficial de justiça goza de fé pública. 4. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de março de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0634120-17.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021) O precedente confirma que a certidão do Oficial de Justiça tem fé pública para atestar o abandono, autorizando a imediata restituição da posse à locadora sem necessidade de novos atos citatórios no endereço desocupado. Caso o imóvel esteja ocupado pelo promovido, por sublocatários ou por terceiros, o Oficial de Justiça deverá prosseguir com a intimação para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias ou purgação da mora. Não havendo desocupação espontânea, fica autorizado o despejo compulsório com uso de força policial e arrombamento, se indispensáveis, com guarda de eventuais móveis na forma do art. 65 da Lei nº 8.245/1991. Para viabilizar o cumprimento das diligências, autoriza-se a realização dos atos fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, caso o demandado resida no imóvel e haja suspeita motivada de ocultação, o Meirinho deverá efetivar a citação por hora certa, conforme o art. 252 do Código de Processo Civil, sendo válida a intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Sobre a validade desse procedimento, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/ IMISSÃO DE POSSE. CITAÇÃO POR HORA CERTA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEMONSTRA INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DA RÉ. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. VALIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA. PEDIDO DE RETENÇÃO QUE DEVE SER FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1. Aduzem os agravantes a nulidade da citação por hora certa da promovida Verônica Lima Ferreira, ao argumento de que, diante do teor da redação do art. 227 do CPC/1973, a suspeita de ocultação da ré é requisito para a citação por hora certa, devendo o oficial de justiça explicitar os motivos que o fizeram acreditar na intenção do réu de se ocultar. 2. A ré foi procurada no endereço - onde se encontrava seu esposo e onde este fora citado pouco tempo antes -, nos dias 20/11/2012, 14/12/2012 e 17/12/2002. Registrou o Sr. Meirinho na certidão que suspeitou da ocultação e que realizou o procedimento de intimação prévia de pessoa da família (o marido) de que, no dia útil seguinte, a citação seria procedida na hora designada, dia 18/12/2012, às 9 horas. 3. A certidão do oficial de justiça refletiu, com clareza, os fatos que o levaram a suspeitar da ocultação da ré, pois mesmo informando ao próprio esposo (também réu) sobre a data e hora que se encontraria no local, não compareceu a ré para o ato. 4. Sobreleva ponderar, ainda, que se atesta o efetivo envio da carta à ré dando-lhe ciência da citação por hora certa, dirigida ao mesmo endereço, em atendimento do disposto no art. 229, do CPC/1973, conforme se observa da certidão de fl. 95. 5. Os agravantes aduzem, ainda, que fazem jus ao direito de retenção contra o autor-agravado, por entender que tem o direito de permanecer no imóvel até o pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias realizadas no bem e acessões industriais realizadas pelos agravantes. Ocorre que, como bem salientou o Juízo a quo, o direito de retenção, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afirmado no momento da contestação, como matéria de defesa, sob pena de preclusão consumativa. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, todavia, DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento, todavia, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de julho de 2019. Presidente de Câmara DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Agravo de Instrumento - 0626159-93.2017.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2019, data da publicação: 24/07/2019) A definição de uma ordem sucessiva de providências atende à celeridade processual e assegura a adequada solução das medidas cabíveis conforme a situação real de ocupação do imóvel. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora (id 188320410) e determino a expedição de mandado conjunto de constatação, imissão de posse, intimação para desocupação e citação, relativo ao imóvel da Rua José Rangel, nº 123, apartamento 116, bloco B, Papicu, Fortaleza/CE (CEP 60176-100), observando a seguinte ordem sucessiva: a) verificar previamente se o imóvel está abandonado ou ocupado; b) constatado o abandono ou a completa desocupação, realizar a imediata imissão da autora na posse, lavrando auto circunstanciado com base no art. 66 da Lei nº 8.245/1991; c) constatada a ocupação pelo promovido, por sublocatário ou por terceiros, intimá-lo para desocupar o bem no prazo de 15 (quinze) dias ou efetuar a purgação da mora no mesmo prazo (art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991), dando ciência aos ocupantes para os fins do art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/1991; d) decorrido o prazo legal sem desocupação voluntária e sem depósito integral da mora, proceder ao despejo compulsório, autorizado o auxílio de força policial e arrombamento, se necessários, guardando eventuais bens nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/1991; e) concluída a desocupação ou purgada a mora, realizar a citação do demandado para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 231, inciso II, do CPC), com a advertência legal sobre os efeitos da revelia. Fica autorizado o cumprimento dos atos nos termos do art. 212, § 2º, do CPC (fora do expediente forense, finais de semana e feriados), bem como a citação por hora certa se verificada a fundada suspeita de ocultação, nos termos do art. 252 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se com urgência que o caso requer. Fortaleza-CE, 21 de agosto de 2026 LEILA REGINA CORADO LOBATO Juíza de Direito
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