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Processo 0269932-29.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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STJ
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

PET na TutCautAnt 1624/SP (2026/0269932-4) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) REQUERENTE:JOSE RICARDO PUERTAS REQUERENTE:ROSELAINE CRISTINA PAOLI PUERTAS ADVOGADOS:PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA - DF033846 GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496 PEDRO HENRIQUE SANTANA RIBEIRO - DF074699 REQUERIDO:MARCOS HENRIQUES GUERRA REQUERIDO:CLAUDETE TEREZINHA CECON GUERRA ADVOGADOS:ALVARO LIMA SARDINHA - SP305770 REGINA GONÇALVES MACHADO PRATES - SP339300 ANA PAULA DA SILVA - SP414700 DECISÃO Cuida-se de petição apresentada por JOSÉ RICARDO PUERTAS E OUTRO objetivando a apreciação pela relatoria do pedido de tutela de urgência, em razão de constar da deliberação exarada pela Presidência do STJ, na parte dispositiva, ainda que indeferido o pedido no regime de plantão, menção atinente à possibilidade de posterior reapreciação pelo relator. Sustenta que "não seria razoável exigir dos requerentes a interposição de recurso com a finalidade exclusiva de obter providência que a própria decisão já havia assegurado. Pede a reconsideração da deliberação que determinou a certificação do trânsito em julgado e a reanálise do pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. 1. Definitivamente, ocorreu o trânsito em julgado da deliberação exarada pela Presidência do STJ ante a ausência de interposição de recurso, no prazo legal, contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, notadamente por faltar requisito necessário ao deferimento da medida, qual seja, o periculum in mora. Confira-se o teor da decisão exarada: Não se evidencia o periculum in mora na hipótese, pois a natural sequência da execução provisória ajuizada contra os Requerentes não enseja, por si só, risco de dano irreversível, até porque eventual medida extrema (bloqueio judicial de valores ou penhora de bens) não poderá ser efetivada em curto espaço de tempo de modo a justificar o deferimento do pedido durante o período de férias coletivas dos Ministros do STJ. Considere-se, ademais, que o próprio regime do cumprimento provisório de sentença contém restrições à satisfação do título (arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC), o que também afasta a urgência para análise do pleito de efeito suspensivo. Sob essa perspectiva, o pleito em tela não pode ser deferido em regime de plantão. A circunstância de ter constado na parte dispositiva a facultatividade da reapreciação do pedido pelo e. relator não evidencia a obrigatoriedade na referida reanálise, principalmente quando a parte não interpôs recurso (agravo interno) contra a decisão que efetivamente apreciou o pedido e indeferiu a tutela de urgência requerida. Ademais, em se tratando de tutela de urgência, sempre é possível a formulação de novo pedido quando demonstrados os requisitos, situação que não restou evidenciada quando do protocolo do pleito durante o plantão, tampouco no momento atual. 2. Mesmo que assim não fosse, em obiter dictum, à concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. A propósito, dispõe o artigo 300 do NCPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Evidentemente os peticionantes não lograram êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência almejada. 2.1 Quanto ao fumus boni iuris esse, em princípio, não fora adequadamente demonstrado, pois além da parte se limitar a aduzir que as razões do reclamo especial abonam o pleito de urgência, deixou de demonstrar de forma fundamentada a teratologia da decisão proferida pelo juízo de origem. No que alude à urgência da medida, os requerentes não demonstraram sua existência no caso, visto que a mera deflagração de cumprimento provisório da sentença, data venia, não traduz a alegada premência. Efetivamente, para evidenciar o periculum in mora, o risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve se revelar real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, conforme delineado pelo requerente, em suas razões, quando afirma, de forma genérica, que a execução/cumprimento provisório da sentença lhe trará danos irreparáveis ou de difícil reparação. Frise-se: o curso do cumprimento provisório da sentença não constitui risco de dano irreparável ou mesmo inutilidade de eventual provimento jurisdicional favorável à pretensão do ora requerente, porquanto o procedimento da execução provisória possui mecanismos aptos para que o interessado possa se resguardar de possíveis danos. Saliente-se, a propósito inexistir qualquer deferimento de ato expropriatório, podendo o peticionante inclusive, exercer o direito de impugnar, inclusive mediante pedido de atribuição de efeito suspensivo ao incidente de impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Portanto, ausente a demonstração efetiva de dano iminente, não há falar em perigo da demora. 3. Do exposto, rejeita-se o pedido de reconsideração e determina-se o cumprimento do despacho de fl. 158. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

2026-09-11 · STJ

TutCautAnt 1624/SP (2026/0269932-4) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) REQUERENTE:JOSE RICARDO PUERTAS REQUERENTE:ROSELAINE CRISTINA PAOLI PUERTAS ADVOGADOS:PAULO RAVEL RODRIGUES DA SILVA PEREIRA - DF033846 GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR - DF028496 PEDRO HENRIQUE SANTANA RIBEIRO - DF074699 REQUERIDO:MARCOS HENRIQUES GUERRA REQUERIDO:CLAUDETE TEREZINHA CECON GUERRA ADVOGADOS:ALVARO LIMA SARDINHA - SP305770 REGINA GONÇALVES MACHADO PRATES - SP339300 ANA PAULA DA SILVA - SP414700 DESPACHO Considerando já ter sido apreciado pela Presidência do STJ o pedido de tutela de urgência veiculado, conforme decisão de fls.145-147 e, de ter transcorrido in albis o prazo para a interposição de recurso, nos termos das certidões de fls. 152 e 153, determino seja certificado o trânsito em julgado com a consequente baixa dos autos nesta Corte Superior. Publique-se. Cumpra-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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