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0269883-05.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0269883-05.2023.8.06.0001 APELANTE: FRANCISCO JOSE DIAS CARNEIRO, JOSE OLIMAR CARNEIRO FILHO, ADERSON GONDIM CARNEIRO, CLEBER GONDIM CARNEIRO, JOSE RONALDO DIAS CARNEIRO, LIZIANE DIAS CARNEIRO AGUIAR, JOSE HAROLDO DIAS CARNEIRO, SUZI MAGALHAES CARNEIRO, LIZ DE MARIA DIAS CARNEIRO ARAUJO, MARCOS AURELIO MAGALHAES CARNEIRO, REGINA CELIA MAGALHAES CARNEIRO, HUDSON MAGALHAES CARNEIRO APELADO: CIA INDUSTRIAL DE OLEOS DO NORDESTE CIONE, FUNDACAO MARIA AILAME E JAIME AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA INDUSTRIAL DE ÓLEOS DO NORDESTE - CIONE, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará/CE (ID nº 42061707), que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por HUDSON MAGALHÃES CARNEIRO e OUTROS, ora apelados, em face do apelante. É o que importa relatar. Decido. Em consulta ao Sistema PJE, verifico que, contra decisão interlocutória proferida nesta ação, o ora apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 3008365-76.2025.8.06.0000, distribuído ao eminente Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (ID nº 42061694). O art. 930, parágrafo único, do CPC dispõe acerca da prevenção em grau recursal. Segundo tal dispositivo, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, como se verifica: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido é o art. 68, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Ante o exposto, em razão de prevenção, determino a redistribuição deste feito ao eminente Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, no âmbito do 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 68, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

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