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0269880-63.2018.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de demanda objetivando reparação material e moral proposta por ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOS em face de VERDE PERTO, representada por JERIEL FRAGOSO CALMON. Aduz, em síntese, que contratou a ré para a realização de serviços de reforma em seu imóvel, conforme orçamento de fl. 24, tendo pago o valor de R$ 2.500,00 a título de sinal. Sustenta que a ré iniciou apenas parte da pintura de uma parede e jamais retornou para concluir a obra, apesar das tentativas de contato. Afirma que compareceu pessoalmente à empresa, ocasião em que recebeu apenas R$ 1.000,00, permanecendo indevidamente retidos R$ 1.500,00. Não tendo logrado êxito em resolver administrativamente a questão, ajuizou a presente ação. A ré foi citada por edital e apresentou contestação por negação geral, por intermédio da Curadoria Especial (fl. 246). Decisão saneadora às fls. 269, rejeitando preliminares e deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 323/347. Esclarecimentos técnicos às fls. 377/379. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido: Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para provimento de mérito. As questões preliminares já foram enfrentadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito. As partes se controvertem sobre fatos, nomeadamente acerca da execução dos serviços de reforma contratados pela autora. O primeiro ponto a ser afirmado é que a prova pericial produzida declarou que: restou constatado por este Perito do Juízo que os serviços citados na folha de orçamento/contratação [...] não foram executados no imóvel da Parte Autora. (fl. 23 do laudo) E, em esclarecimentos: não foram executados os seguintes serviços: pintura epóxi, rejunte da área externa, pintura geral, parte elétrica, troca de fechadura, refazer forro, colocação de cobertura e calha. (fl. 377) Portanto, nenhuma dúvida há quanto ao inadimplemento total da ré. Ainda que a autora tenha posteriormente realizado pequenos reparos por conta própria, tal fato não afasta a responsabilidade da ré, que recebeu pagamento antecipado e não prestou o serviço contratado. Desta forma, os pedidos autorais merecem acolhimento. Quanto aos danos materiais, restou comprovado que a autora pagou R$ 2.500,00 e recebeu apenas R$ 1.000,00 de devolução, permanecendo indevidamente retidos R$ 1.500,00. A retenção configura enriquecimento sem causa, devendo a ré restituir o valor. Quanto aos danos morais, estes são devidos. A autora é idosa, houve abandono completo da obra, retenção indevida de valores, sucessivas promessas não cumpridas, perda de tempo útil e necessidade de judicialização após tentativas frustradas de solução extrajudicial. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, entendendo o juízo que a quantia pedida, qual seja, de R$7.500,00 seja adequada e suficiente. Dessa forma, pelo que acima foi fundamentado, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de danos materiais, com correção monetária desde 08/08/2017 e juros de mora desde a citação. 2. Condenar a ré ao pagamento de R$ 7.500,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação. 3. Condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a serem revertidos ao CEJUR, conforme requerido. Cumpridas as formalidades, intime-se para cumprimento. Após, arquive-se com baixa. P.I.

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