2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO 0269855-08.2021.8.06.0001 EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA EXECUTADO: FRANCISCA MARA MENEZES ROCHA [Contratos Bancários] Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Apel Atividades Pró-Ensino LTDA em face de Francisca Mara Menezes Rocha, aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido. Foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 95886511), resultando no bloqueio parcial do montante de R$ 1.860,87 distribuído entre contas no Banco Itaú Unibanco S.A. (R$ 1.735,75), Banco do Brasil S.A. (R$ 100,12) e Banco Pan (R$ 25,00) (ID 95886514 e ID 95886515). A executada, comparecendo aos autos por advogado constituído (ID 95886517), pleiteou a liberação dos valores, sob o argumento de que a quantia constrita junto ao Banco Itaú possui caráter alimentar e advém de conta-salário, instruindo o requerimento apenas com tela de cadastro bancário (ID 95886518 e ID 95886519). Intimada a exequente, esta sustentou a ausência de prova cabal da impenhorabilidade, ante a falta de juntada de extratos bancários contemporâneos, pugnando pela manutenção do gravame, atualização do débito e expedição de pesquisas via Renajud (ID 96315640). O juízo determinou por duas vezes a intimação específica da executada para acostar aos autos os extratos bancários comprobatórios da origem e destinação dos valores na data do bloqueio (ID 151827166, e ID 181411056). Não obstante a regular expedição e publicação das intimações, a devedora quedou-se inerte, decorrendo os prazos sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 156914834 e ID 187414215). Por decisão interlocutória (ID 198823277), o juízo converteu a indisponibilidade em penhora, determinou a transferência dos valores para conta judicial vinculada e ordenou a intimação da exequente para indicar dados bancários e apresentar o demonstrativo atualizado do débito com o devido abatimento. Em resposta, a parte credora acostou aos autos a petição (ID 202631188, p. 2-14) e a respectiva planilha de cálculos (ID 202631187), informando a conta corrente para expedição de alvará judicial. Decido. No que tange aos valores apreendidos via SISBAJUD (R$ 1.860,87), verifica-se que a conversão da indisponibilidade em penhora operou-se de forma hígida pela decisão de ID 198823277, diante do decurso in albis do prazo conferido à devedora para demonstrar concretamente a alegada impenhorabilidade de verba salarial, a teor do art. 854, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil. Instada formalmente a coligir os extratos analíticos da conta bancária dos meses correlatos à constrição, a parte executada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, incidindo a preclusão e consolidando a liquidez e certeza da penhora pecuniária, o que torna o montante plenamente disponível para expropriação em prol do credor. Ademais, havendo a transferência dos valores para conta judicial e tendo a exequente informado seus dados bancários (ID 202631188), impõe-se a expedição do competente alvará eletrônico ou transferência bancária em prol da sociedade empresária credora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento do valor de R$ 1.860,87 (um mil oitocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, penhorado nos autos e DETERMINO a expedição do competente alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da exequente Apel Atividades Pró-Ensino LTDA (CNPJ: 01.434.589/0001-07), junto à conta indicada nos autos (Banco Bradesco, Agência 2367, Conta Corrente 1044-8). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito