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0269707-83.2017.8.09.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Paraúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos n.º: 0269707-83.2017.8.09.0120 Requerente: MUNICIPIO DE PARAUNA Requerido: EDSON DA SILVA FERRO FILHO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PARAÚNA em desfavor de EDSON DA SILVA FERRO FILHO. Após a formalização da penhora e o deferimento da adjudicação da fração ideal do imóvel de matrícula n.º 8.231 (originária do R-8-6.861) em favor do Exequente (Mov. 77/86), o executado compareceu aos autos (Mov. 107) arguindo Exceção de Pré-Executividade. Sustentou, em síntese, a nulidade absoluta da citação postal ao argumento de que o Aviso de Recebimento (AR) foi subscrito por terceiro estranho à lide, requerendo a invalidação de todos os atos subsequentes e a suspensão do feito. A decisão de Mov. 108 deferiu liminarmente a suspensão dos atos expropriatórios. Intimado, o MUNICÍPIO DE PARAÚNA apresentou impugnação (Mov. 111). Defendeu a validade dos atos processuais, destacando que o executado teve ciência inequívoca da execução em 02/10/2019, data em que foi intimado pessoalmente da constrição e assinou presencialmente o Auto de Penhora e Depósito (Mov. 03, pág. 110). Invocou os princípios da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a preclusão e o instituto da supressio decorrente do silêncio por mais de seis anos, pugnando pela rejeição da exceção e condenação por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Decido. Do Conhecimento e da Nulidade de Citação A exceção de pré-executividade comporta conhecimento, por versar sobre matéria de ordem pública cognoscível de ofício e amparada em prova documental pré-constituída (Súmula 393 do STJ). No mérito, contudo, a insurgência não prospera. Embora a carta citatória postal originária tenha sido recebida por terceiro, o caderno processual comprova que, em 02 de outubro de 2019, o Oficial de Justiça intimou pessoalmente o executado acerca da penhora do imóvel, oportunidade em que o devedor foi constituído depositário do bem e subscreveu de próprio punho o respectivo auto (Mov. 03, pág. 110). A intimação pessoal da penhora opera a ciência inequívoca da execução fiscal, suprindo a finalidade do ato citatório. Ademais, por força do art. 16, inciso III, da Lei n.º 6.830/1980, a intimação da penhora inaugurou o prazo legal para a oposição de embargos à execução e exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ao tomar conhecimento formal do feito em outubro de 2019 e permanecer inerte por mais de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses, comparecendo apenas em maio de 2026 após o aperfeiçoamento da adjudicação, o executado incorreu na vedada "nulidade de algibeira". O ordenamento jurídico processual rechaça a manobra da parte que, ciente do vício, guarda a alegação para utilizá-la apenas quando lhe for conveniente, sob pena de violação à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e aos princípios da cooperação, segurança jurídica e instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief — arts. 277 e 282, § 1º, do CPC). Ausente demonstração de prejuízo tempestivo e comprovada a ciência inequívoca do processo desde 2019, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Dos Honorários, Litigância de Má-Fé e Providências Registrais Incabível a fixação de verba honorária sucumbencial na decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente que não põe fim à execução (Súmula 519 do STJ). Rejeita-se, igualmente, o pedido de condenação por litigância de má-fé, não caracterizadas as hipóteses do art. 80 do CPC. Por fim, restabelecida a eficácia da adjudicação e diante das dúvidas suscitadas pela serventia extrajudicial (Ofício n.º 18/2026 / Protocolo n.º 82.187 e Mov. 104), declara-se, com fulcro no art. 833, §§ 2º e 3º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do TJGO, a prevalência da adjudicação judicial sobre as indisponibilidades ativas e a determinação de baixa das penhoras incompatíveis sobre a fração adjudicada (3,7627% da matrícula n.º 8.231). Ante o exposto: a) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por EDSON DA SILVA FERRO FILHO, ante a ciência inequívoca da execução fiscal consolidada em 02/10/2019 e a vedação à nulidade de algibeira; b) REVOGO a decisão liminar de Mov. 108, restabelecendo a plena eficácia da adjudicação deferida em favor do MUNICÍPIO DE PARAÚNA; c) DETERMINO, após decorrido o prazo recursal desta decisão, a expedição de aditamento/complementação à Carta de Adjudicação, consignando a prevalência do título judicial e a baixa/cancelamento das penhoras e restrições incompatíveis que recaiam sobre a quota de 3,7627% da matrícula n.º 8.231 (originária da matrícula 6.861), oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Paraúna/GO para os devidos fins (art. 833 do CNFPE-TJGO); d) SEM HONORÁRIOS (Súmula 519/STJ) e sem custas recursais ou litigância de má-fé; e) Preclusa esta decisão e aperfeiçoado o registro imobiliário, intime-se o Exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Paraúna, documento datado e assinado eletronicamente. WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Paraúna - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos n.º: 0269707-83.2017.8.09.0120 Requerente: MUNICIPIO DE PARAUNA Requerido: EDSON DA SILVA FERRO FILHO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PARAÚNA em desfavor de EDSON DA SILVA FERRO FILHO. Após a formalização da penhora e o deferimento da adjudicação da fração ideal do imóvel de matrícula n.º 8.231 (originária do R-8-6.861) em favor do Exequente (Mov. 77/86), o executado compareceu aos autos (Mov. 107) arguindo Exceção de Pré-Executividade. Sustentou, em síntese, a nulidade absoluta da citação postal ao argumento de que o Aviso de Recebimento (AR) foi subscrito por terceiro estranho à lide, requerendo a invalidação de todos os atos subsequentes e a suspensão do feito. A decisão de Mov. 108 deferiu liminarmente a suspensão dos atos expropriatórios. Intimado, o MUNICÍPIO DE PARAÚNA apresentou impugnação (Mov. 111). Defendeu a validade dos atos processuais, destacando que o executado teve ciência inequívoca da execução em 02/10/2019, data em que foi intimado pessoalmente da constrição e assinou presencialmente o Auto de Penhora e Depósito (Mov. 03, pág. 110). Invocou os princípios da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a preclusão e o instituto da supressio decorrente do silêncio por mais de seis anos, pugnando pela rejeição da exceção e condenação por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Decido. Do Conhecimento e da Nulidade de Citação A exceção de pré-executividade comporta conhecimento, por versar sobre matéria de ordem pública cognoscível de ofício e amparada em prova documental pré-constituída (Súmula 393 do STJ). No mérito, contudo, a insurgência não prospera. Embora a carta citatória postal originária tenha sido recebida por terceiro, o caderno processual comprova que, em 02 de outubro de 2019, o Oficial de Justiça intimou pessoalmente o executado acerca da penhora do imóvel, oportunidade em que o devedor foi constituído depositário do bem e subscreveu de próprio punho o respectivo auto (Mov. 03, pág. 110). A intimação pessoal da penhora opera a ciência inequívoca da execução fiscal, suprindo a finalidade do ato citatório. Ademais, por força do art. 16, inciso III, da Lei n.º 6.830/1980, a intimação da penhora inaugurou o prazo legal para a oposição de embargos à execução e exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Ao tomar conhecimento formal do feito em outubro de 2019 e permanecer inerte por mais de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses, comparecendo apenas em maio de 2026 após o aperfeiçoamento da adjudicação, o executado incorreu na vedada "nulidade de algibeira". O ordenamento jurídico processual rechaça a manobra da parte que, ciente do vício, guarda a alegação para utilizá-la apenas quando lhe for conveniente, sob pena de violação à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e aos princípios da cooperação, segurança jurídica e instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief — arts. 277 e 282, § 1º, do CPC). Ausente demonstração de prejuízo tempestivo e comprovada a ciência inequívoca do processo desde 2019, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade. Dos Honorários, Litigância de Má-Fé e Providências Registrais Incabível a fixação de verba honorária sucumbencial na decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, por se tratar de incidente que não põe fim à execução (Súmula 519 do STJ). Rejeita-se, igualmente, o pedido de condenação por litigância de má-fé, não caracterizadas as hipóteses do art. 80 do CPC. Por fim, restabelecida a eficácia da adjudicação e diante das dúvidas suscitadas pela serventia extrajudicial (Ofício n.º 18/2026 / Protocolo n.º 82.187 e Mov. 104), declara-se, com fulcro no art. 833, §§ 2º e 3º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do TJGO, a prevalência da adjudicação judicial sobre as indisponibilidades ativas e a determinação de baixa das penhoras incompatíveis sobre a fração adjudicada (3,7627% da matrícula n.º 8.231). Ante o exposto: a) REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por EDSON DA SILVA FERRO FILHO, ante a ciência inequívoca da execução fiscal consolidada em 02/10/2019 e a vedação à nulidade de algibeira; b) REVOGO a decisão liminar de Mov. 108, restabelecendo a plena eficácia da adjudicação deferida em favor do MUNICÍPIO DE PARAÚNA; c) DETERMINO, após decorrido o prazo recursal desta decisão, a expedição de aditamento/complementação à Carta de Adjudicação, consignando a prevalência do título judicial e a baixa/cancelamento das penhoras e restrições incompatíveis que recaiam sobre a quota de 3,7627% da matrícula n.º 8.231 (originária da matrícula 6.861), oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Paraúna/GO para os devidos fins (art. 833 do CNFPE-TJGO); d) SEM HONORÁRIOS (Súmula 519/STJ) e sem custas recursais ou litigância de má-fé; e) Preclusa esta decisão e aperfeiçoado o registro imobiliário, intime-se o Exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 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