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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1110942/MG (2026/0269585-1) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:SERGIO ANSELMO DE SOUZA CORRÉU:CLAUDINEY BERNARDO DA SILVA CORRÉU:VALMIR PEREIRA DE SOUZA CORRÉU:CEZAR GOMES DE OLIVEIRA CORRÉU:ALESSANDRO DA SILVA PAPA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO SÉRGIO ANSELMO DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.26.066847-0/001. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal. A defesa requer o decote das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, ao argumento de que a primeira careceria de perícia idônea, porquanto o exame técnico foi realizado depois do reparo da grade danificada, e de que a segunda não teria sido demonstrada por elementos objetivos quanto à altura do muro ou ao esforço físico despendido. Não houve pedido de liminar. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Carlos Augusto da Silva Cazarré, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 1179-1186). Decido. Como já sinalizado, o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática "do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV (fato 01), c/c art. 61, I, e art. 65, III, "d", do Código Penal. Quanto ao rompimento de obstáculo e à escalada, o Juízo singular assim justificou sua configuração (fls. 1.026-1.028, grifei): Assim, diante do conjunto das declarações colhidas em sede policial e em juízo, apurou-se que dois eventos distintos de furto ocorreram em um curto lapso temporal, relacionados aos fatos 01 e 02, um na empresa “Socorro Alfa” e outro em uma residência vazia no bairro Ideal. Quanto ao furto qualificado na empresa, os depoimentos convergem no sentido de que diversos usuários de drogas que frequentavam a Avenida Maanaim — entre eles Valmir Pereira de Souza, Claudiney Bernardo da Silva, Cezar Gomes de Oliveira e Sérgio Anselmo de Souza — adentraram o galpão pelos fundos, subtraindo peças automotivas, ferramentas e cerca de R$ 20.000,00 do escritório, conforme também constatado pelo proprietário, que encontrou o local revirado e reconheceu Valmir de Souza e Sérgio de Souza pelas imagens de segurança. No furto à residência de Maria Luiza (fato 02), restou indicado pelos próprios acusados Alessandro Papa e Cezar de Oliveira que ambos pularam o muro, ingressaram no imóvel e subtraíram fios de cobre e um chuveiro, poste riormente vendidos em um bar por pequena quantia. A atuação da Polícia Civil, por meio da análise das câmeras, permitiu identificar características dos envolvidos, recuperar o chuveiro furtado e relacionar os mesmos indivíduos aos dois fatos, embora todos tenham permanecido em silêncio em juízo. A prova oral, portanto, é suficiente para demonstrar, sem margem de dúvidas, a consumação dos delitos em questão. A autoria, por outro lado, merece ser analisada de forma individualizada em relação a cada fato. Senão vejamos: [...] Das Qualificadoras Relacionadas ao FATO 01 As qualificadoras do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, CP) e da escalada (art. 155, §4º, II, CP) restaram devidamente comprovadas pelas confissões dos próprios acusados e pelo Laudo de Levantamento Pericial (ID 10444634541), que indicou a superação de obstáculo. Quanto ao rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, CP), embora o exame pericial tenha sido realizado após o reparo da grade, o que configura a quebra da cadeia de custódia do vestígio, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça admite que, em caso de desaparecimento justificado dos vestígios, a prova oral pode suprir a ausência do laudo direto. Neste caso, a prova testemunhal extrajudicial e as confissões dos acusados Cézar de Oliveira e Claudiney da Silva são uníssonas ao descrever o arrombamento para adentrar no local do crime. Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, sob a seguinte motivação (fls. 1.161-1.168, destaquei): Vislumbra-se, portanto, que o conjunto probatório revela-se harmônico, coeso e suficiente para amparar o édito condenatório. Observa-se que o corréu Claudiney, em sede extrajudicial, confirmou a prática do furto ocorrido na empresa Socorro Alfa, afirmando tê-lo perpetrado na companhia de Valmir, Cezar (vulgo “Alemão”) e Sérgio, ora apelante, identificado pela alcunha de “Neguinho Tiriça”. Tal declaração, prestada em momento próximo aos fatos, apresenta riqueza de detalhes quanto à dinâmica da empreitada criminosa, notadamente quanto ao ingresso no galpão pelos fundos e à subtração de peças com a finalidade de troca por entorpecentes, revelando-se coerente com os demais elementos constantes dos autos. A narrativa encontra respaldo nas declarações do corréu Cezar Gomes, que igualmente faz referência à pessoa conhecida como “Neguinho Tiriça” , inserindo-o no contexto das ações delitivas praticadas em grupo. Ainda que os corréus busquem, em determinados trechos, minimizar suas próprias condutas, as versões convergem quanto à atuação conjunta e à divisão de tarefas, evidenciando o liame subjetivo entre os agentes. De especial relevo é o laudo pericial de análise das imagens captadas pelas câmeras de segurança do interior do escritório da empresa Socorro Alfa, o qual atestou a presença do apelante no ambiente, remexendo móveis e gavetas. Confrontado com a prova técnica, o acusado limitou-se a negar genericamente os fatos, sem apresentar justificativa plausível para infirmar a conclusão pericial. Trata-se de elemento probatório objetivo, produzido sob o crivo da técnica, que prescinde de reconhecimento pessoal e reforça de forma significativa a imputação. A versão apresentada pelas vítimas e pelo policial civil responsável pela investigação mostra-se plenamente compatível com a prova técnica e com os relatos dos corréus. O ofendido relatou que o estabelecimento foi invadido durante a madrugada, sendo o escritório encontrado completamente revirado, circunstância que coincide com as imagens analisadas e com a dinâmica descrita nos autos. No que se refere ao imóvel residencial, a proprietária afirmou que os autores pularam o muro e arrombaram a porta da cozinha para ingressar no local, de onde subtraíram fios de cobre e um chuveiro elétrico, evidenciando a prática do delito mediante escalada e rompimento de obstáculo. Destaca-se que a confissão do corréu Alessandro quanto à invasão do imóvel mediante pulo do muro e subtração dos objetos também corrobora a dinâmica delitiva descrita. Dessa forma, não se está diante de prova isolada ou frágil, mas de um conjunto probatório coeso, formado por confissões extrajudiciais convergentes, prova pericial técnica independente, depoimentos judiciais submetidos ao contraditório e elementos materiais decorrentes das apreensões realizadas. Em tal contexto, a negativa genérica do apelante não se mostra apta a afastar a robustez das provas produzidas. Saliente-se que, nos delitos contra o patrimônio, praticados, via de regra, na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância. [...] Como demonstrado acima, as provas dos autos são suficientes a demonstrar a incidência das aventadas qualificadoras. A qualificadora do rompimento de obstáculo encontra amparo seguro na prova produzida. Conforme relatado pela vítima, o imóvel encontrava-se fechado para venda e, ao retornar ao local após os fatos, constatou que os autores, para ingressar na residência, arrombaram a porta da cozinha. Tal circunstância evidencia a superação de obstáculo físico destinado à proteção do bem jurídico, mediante destruição ou dano, o que caracteriza a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A dinâmica narrada é coerente com o contexto fático apurado e não foi infirmada por qualquer elemento probatório em sentido contrário. De igual modo, restou configurada a qualificadora da escalada. A ofendida foi categórica ao afirmar que os agentes pularam o muro para ter acesso ao interior do imóvel. A transposição de barreira física mediante esforço anormal, com utilização de via não destinada ao ingresso regular, consubstancia típica hipótese de escalada. O fato de os agentes terem ingressado no imóvel por meio da superação do muro perimetral demonstra a adoção de meio mais audacioso e dificultador da defesa do patrimônio. Ressalte-se que tais circunstâncias não se apoiam em meras presunções, mas em relato firme da vítima, harmônico com a dinâmica delitiva apurada nos autos e compatível com os demais elementos de prova. A invasão do imóvel durante a madrugada, com superação do muro e arrombamento de porta para acesso ao interior da residência, revela atuação deliberada e consciente dos agentes no sentido de vencer os obstáculos opostos à subtração. Importante destacar que a jurisprudência tem admitido que a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, quando a materialidade do dano encontra-se suficientemente evidenciada por elementos seguros e convergentes. Confira-se: [...] A exigência de laudo pericial não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de desconsiderar um conjunto probatório consistente e coerente, especialmente quando inexistem indícios de controvérsia quanto à ocorrência do dano ou de que o estado do local tenha sido alterado por terceiros. A respeito do tema, registro que, no julgamento do REsp n. 1.320.298/MG, ocorrido no dia 15/12/2015, a Sexta Turma desta Corte Superior examinou a possibilidade de, em razão das particularidades do caso concreto e em respeito ao sistema de livre apreciação da prova, reconhecer a incidência da qualificadora da escalada nos delitos de furto quando sua ocorrência for incontroversa nas provas colhidas nos autos, a despeito da ausência de laudo pericial que a ateste. Na oportunidade, empreendi análise mais aprofundada do tema, com proposta de modificação de entendimento predominante na Corte. Porém, levado referido recurso a julgamento, meu voto não foi acolhido pela Sexta Turma, ficando como relator para o acórdão o Ministro Nefi Cordeiro, que consignou o entendimento da maioria sob a seguinte ementa: [...] 1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Recurso provido para afastar a qualificadora da escalada da condenação do recorrente pelo delito de furto. (REsp n. 1.320.298/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Rel. p/ acórdão Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 23/2/2016) A partir de então, com a ressalva de minha posição pessoal, aderi à orientação do colegiado, que considera imprescindível, como regra, o exame pericial para constatação da escalada e do rompimento de obstáculo, ressalvado o aproveitamento de outros meios de prova quando não subsistirem ou não foram suficientes os vestígios materiais para a confecção do laudo. Recentemente, julgados de ambas as Turmas da Terceira Seção excetuaram a imprescindibilidade do laudo pericial quando evidenciados o rompimento de obstáculo e a escalada por meio de fotos, vídeos ou prova oral, situação ocorrida nos autos: [...] 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. Fato relevante. Os recorrentes foram condenados por furto qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada cabalmente por prova oral e documental. 4. A questão também envolve a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em virtude da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova testemunhal e documental, aliada à confissão de um dos acusados, foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo. 7. A decisão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório. [...] Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova. 2. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.346.932/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023. (REsp n. 2.172.321/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025) [...] II - Excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar o rompimento de obstáculo de forma inconteste, é possível o suprimento da prova pericial, como na hipótese dos autos, no qual restou comprovada pelo depoimento da vítima e do testemunho do policial que atuou na ocorrência, o arrombamento da parede lateral esquerda do imóvel para a prática dos fatos apurados nos autos. III - Com efeito, "Firme nesta Corte o entendimento de que "excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021). Na hipótese, a qualificadora foi reconhecida com base em prova oral, pelos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais, e pela confissão do próprio réu" ( AgRg no REsp n. 1.985.419/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 1/12/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.020.187/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.) [...] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido. 2. In casu, o Tribunal a quo reconheceu o rompimento de obstáculo por entender que, além da confissão do Corréu, os depoimentos da Vítima e de outras testemunhas, bem como as fotos acostadas aos autos, comprovam a qualificadora. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) [...] 5. Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção. 6. Não se afirma que em todo caso a perícia seja desnecessária, tampouco que quaisquer elementos probatórios sejam suficientes para supri-la, mas apenas que, em certas hipóteses, se a escalada ou o rompimento de obstáculo exsurgem de forma nítida e indene de dúvidas, a condenação pela modalidade qualificada de furto pode ser mantida. 7. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, foram categóricas ao atestarem que há provas robustas quanto aos meios empregados nos delitos praticados pelo Réu (escalada e rompimento de obstáculo). A referida convicção foi firmado a partir do cotejo de diversos provas, a saber: depoimento das vítimas, policiais, confissão do próprio Réu, além de filmagens de câmeras de segurança e fotografias do local objeto da escalada e do arrombamento. 8. As imagens foram reproduzidas no próprio corpo do acórdão impugnado na inicial deste feito, sendo possível observar, de fato, com muita nitidez, as paredes, sacadas e janelas que teriam sido escaladas pelo Réu - segundo ele próprio admite -, constando-se, também, sem qualquer esforço, a considerável altura do edifício, que conta com um andar superior ao térreo, até onde teria subido o agente para subtrair a res furtiva. Observa-se, ainda, o Agravante forçando as fechaduras das portas com os pés e com as mãos e, logo em seguida, as fechaduras avariadas. Incabível, assim, o afastamento das qualificadoras. 9 . Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Na espécie, apesar de não realizada perícia técnica, a escalada e o o rompimento de obstáculo foram comprovados por meio da prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, na instrução do feito. Como se observa, os elementos de prova convergem para demonstrar a configuração da qualificadora, razão pela qual deve ela ser mantida. Anote-se que, ao enfrentar especificamente o pedido de decote formulado no recurso de apelação, o acórdão impugnado reproduziu, por imprecisão redacional, elementos pertinentes a episódio diverso dos autos – o furto praticado na residência da vítima Maria Luiza Gonçalves Gomes (fato 2), estranho à condenação do paciente. Tal imprecisão, contudo, não contamina a conclusão do julgado, porquanto o acervo probatório relativo ao fato pelo qual o paciente foi efetivamente condenado – já exposto na sentença e devidamente reexaminado no parecer ministerial – é suficiente, por si só, para respaldar a manutenção das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, sem que se identifique, no cotejo dessas provas pré-constituídas, qualquer ilegalidade manifesta a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. Não há, portanto, constrangimento ilegal a ser reconhecido. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI
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