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0269445-38.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · Decisão

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram-me os autos. Cuida-se de ação de conhecimento referente ao fornecimento de serviços essenciais (água), com pedido de concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que a requerida se abstenha de efetuar o corte no fornecimento ou, se o fez, realizar a religação até o deslinde da demanda. Vieram os autos conclusos. Ao cuidar da tutela de urgência, o CPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero. Ambas envolvem cognição sumária e conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal. Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória e reduzir os impactos desabonadores sob o prisma da alegação da inicial, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC). Reza, pois, o art. 300 do CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado-Juiz, destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado. Tereza Arruda Alvim Wambier ensina, com a propriedade que lhe é peculiar que: "Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. (...) O que queremos dizer, com "regra da gangorra", é que quanto maior o "periculum" demonstrado, menos "fumus" se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora da prestação jurisdicional. O juízo da plausibilidade ou de probabilidade que envolve significativa dose de subjetividade ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa." No presente caso, o risco decorre do risco do corte nos serviços essenciais para o consumo humano até que sobrevenha o julgamento final da lide. Os elementos de convicção que aparelharam a petição inicial evidenciam suficiente probabilidade do direito alegado ao exercício de cognição sumária de urgência, de tal modo que, a subtração do serviço poderá levar a efeitos que afetam a dignidade da pessoa humana. Isso posto, satisfeitos os pressupostos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência perquirida para DETERMINAR à parte Requerida que, no prazo de 48 horas, a contar da citação/intimação da presente decisão, abstenha-se de efetuar o corte no fornecimento do serviço objeto da lide ou, se já o fez, que proceda ao seu restabelecimento. No mesmo prazo, a Requerida deve abster-se de incluir o nome da parte Autora nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) ou promover a respectiva exclusão, caso já tenha ocorrido a negativação por débitos vinculados à causa destes autos. O descumprimento de qualquer uma das obrigações acima mencionadas ensejará a incidência de multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 (dez) incidências, sem prejuízo de eventual majoração ou conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em caso de desobediência reiterada. Por vislumbrar, pelas regras ordinárias da experiência, a hipossuficiência da parte Consumidora, DETERMINO a inversão do ônus da prova em seu favor, estabelecendo-se incontinenti a paridade no tratamento processual, consoante permissivo que exsurge do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Frente a sobrecarga de distribuição de processos, sem que exista interesse das partes propuserem acordo, seja em audiência ou propostas realizadas no bojo da defesa, autoriza a dispensa da sessão de conciliação, priorizando-se, desse modo, o princípio da celeridade processual, em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Desta feita, com o conhecimento dessa CITAÇÃO, fica a parte ré intimada a apresentar sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo no bojo de sua defesa. Findo o prazo estabelecido à parte requerida, independente de intimação, a parte autora poderá pugnar pelo julgamento antecipado da lide ou manifestar-se sobre a tese da defesa sem a necessidade de nova conclusão. Por último, a necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Ultrapassado o prazo supra, voltem-me conclusos para sentença. À Secretaria para providências cabíveis. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 08 de Setembro de 2026. Jaci Cavalcanti Gomes Atanazio Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJAM · 16º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · DECISÃO INICIAL

    DECISÃO De acordo com a orientação da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, “o juiz poderá determinar o comparecimento pessoal do(a) jurisdicionado(a) à unidade judiciária para ratificar ou não o mandato outorgado ao advogado”. Assim, DETERMINO que a parte autora compareça ao Balcão presencial do 16º Juizado Especial Cível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. À Secretaria, em caso de comparecimento, CERTIFIQUE-SE o comparecimento com o documento pessoal da parte, a CIÊNCIA da parte autora sobre o conhecimento de todas as demandas que eventualmente possua com o patrono, OBTENHA-SE a confirmação do seu endereço de residência e a ANUÊNCIA da outorga de poderes inseridos na procuração ao patrono constituído nos autos. Após, volvam-se os autos conclusos. Intimem-se. DECISÃO De acordo com a orientação da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, “o juiz poderá determinar o comparecimento pessoal do(a) jurisdicionado(a) à unidade judiciária para ratificar ou não o mandato outorgado ao advogado”. Assim, DETERMINO que a parte autora compareça ao Balcão presencial do 16º Juizado Especial Cível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. À Secretaria, em caso de comparecimento, CERTIFIQUE-SE o comparecimento com o documento pessoal da parte, a CIÊNCIA da parte autora sobre o conhecimento de todas as demandas que eventualmente possua com o patrono, OBTENHA-SE a confirmação do seu endereço de residência e a ANUÊNCIA da outorga de poderes inseridos na procuração ao patrono constituído nos autos. Após, volvam-se os autos conclusos. Intimem-se.

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