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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 0269381-77.2014.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autor(a): JOTAEME FOMENTO MERCANTIL LTDA ME
Ré(u): ANTONIO CARLOS GALVAO GONCALVES
DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANTÔNIO CARLOS GALVÃO GONÇALVES em face de JOTAEME FOMENTO MERCANTIL LTDA. ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição do incidente (ev. 132), o executado alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou que a decisão proferida em 11/06/2021 (ev. 9) suspendeu o processo por um ano e determinou o início automático da contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Afirmou que, por se tratar de cobrança de título de crédito, o prazo aplicável seria o trienal (art. 206, § 3º, VIII, do CC), com consumação em 12/06/2025 ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal, com consumação em 12/06/2027. Por fim, defendeu que a sentença de mérito anteriormente proferida não obsta a análise da matéria e requereu a extinção da execução com a condenação do exequente em honorários de sucumbência.
Instada a se manifestar (ev. 141), a parte exequente impugnou o incidente. Sustentou a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e destacou que, ao tempo da decisão de suspensão constante no evento 9, o feito tramitava em fase de conhecimento (ação de cobrança), razão pela qual não havia pretensão executiva pendente de fluência de prazo intercorrente. Defendeu a ausência de desídia, pugnou pelo descabimento de honorários e requereu a condenação do excipiente por litigância de má-fé.
A certidão do evento 142 atestou a regularidade da juntada das peças e a conclusão dos autos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço da Exceção de Pré-Executividade, porquanto a matéria ventilada refere-se à prescrição, viável de apreciação mediante prova documental pré-constituída.
No mérito, contudo, a insurgência do executado não merece acolhimento.
Sustenta o excipiente que a decisão proferida em 11/06/2021 (ev. 9) teria dado início à contagem da prescrição intercorrente, fulminando a pretensão executória. Ocorre que tal tese parte de premissa equivocada sobre a dinâmica dos atos processuais praticados nos autos.
Conforme se extrai do trâmite processual, a referida decisão de suspensão foi exarada quando o feito ainda se encontrava na fase de conhecimento (Ação de Cobrança). O instituto da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou do devedor, estatuído no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, é privativo da fase executiva (Execução de Título Extrajudicial ou Cumprimento de Sentença), sendo ostensivamente incompatível com a fase cognitiva do processo.
Com efeito, a pretensão executória da parte exequente somente nasceu com a consolidação do título executivo judicial, cujo direito material foi reconhecido pela sentença proferida em 31/08/2023. Aplica-se à espécie o verbete da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação".
Formado o título em 31/08/2023, o cumprimento de sentença foi deflagrado em 24/01/2024, revelando a imediata e tempestiva provocação do Poder Judiciário pelo credor para a satisfação de seu crédito, afastando qualquer hipótese de desídia ou consumação do lapso prescricional intercorrente.
Igualmente descabe a pretensão de aplicar o prazo prescricional trienal relativo aos títulos de crédito (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil), uma vez que a obrigação originária restou convertida em título executivo judicial, cuja pretensão executiva rege-se pelos prazos próprios do cumprimento de sentença após o trânsito em julgado.
Por fim, no que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela exequente, reputo-o improcedente, porquanto a apresentação da exceção consubstancia mero exercício do direito de defesa, sem extrapolar os limites do contraditório.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ANTÔNIO CARLOS GALVÃO GONÇALVES no ev. 132.
Diante da rejeição do incidente sem a extinção da execução, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do cumprimento de sentença, indicando atos concretos voltados à satisfação do crédito.
Considerando a data do início do Cumprimento de Sentença, determino à Serventia que retire a anotação de meta do CNJ, por não se enquadrar na hipótese.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo n. 0269381-77.2014.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Autor(a): JOTAEME FOMENTO MERCANTIL LTDA ME
Ré(u): ANTONIO CARLOS GALVAO GONCALVES
DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ANTÔNIO CARLOS GALVÃO GONÇALVES em face de JOTAEME FOMENTO MERCANTIL LTDA. ME, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição do incidente (ev. 132), o executado alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou que a decisão proferida em 11/06/2021 (ev. 9) suspendeu o processo por um ano e determinou o início automático da contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Afirmou que, por se tratar de cobrança de título de crédito, o prazo aplicável seria o trienal (art. 206, § 3º, VIII, do CC), com consumação em 12/06/2025 ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal, com consumação em 12/06/2027. Por fim, defendeu que a sentença de mérito anteriormente proferida não obsta a análise da matéria e requereu a extinção da execução com a condenação do exequente em honorários de sucumbência.
Instada a se manifestar (ev. 141), a parte exequente impugnou o incidente. Sustentou a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 e destacou que, ao tempo da decisão de suspensão constante no evento 9, o feito tramitava em fase de conhecimento (ação de cobrança), razão pela qual não havia pretensão executiva pendente de fluência de prazo intercorrente. Defendeu a ausência de desídia, pugnou pelo descabimento de honorários e requereu a condenação do excipiente por litigância de má-fé.
A certidão do evento 142 atestou a regularidade da juntada das peças e a conclusão dos autos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Satisfeitos os pressupostos processuais, conheço da Exceção de Pré-Executividade, porquanto a matéria ventilada refere-se à prescrição, viável de apreciação mediante prova documental pré-constituída.
No mérito, contudo, a insurgência do executado não merece acolhimento.
Sustenta o excipiente que a decisão proferida em 11/06/2021 (ev. 9) teria dado início à contagem da prescrição intercorrente, fulminando a pretensão executória. Ocorre que tal tese parte de premissa equivocada sobre a dinâmica dos atos processuais praticados nos autos.
Conforme se extrai do trâmite processual, a referida decisão de suspensão foi exarada quando o feito ainda se encontrava na fase de conhecimento (Ação de Cobrança). O instituto da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou do devedor, estatuído no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, é privativo da fase executiva (Execução de Título Extrajudicial ou Cumprimento de Sentença), sendo ostensivamente incompatível com a fase cognitiva do processo.
Com efeito, a pretensão executória da parte exequente somente nasceu com a consolidação do título executivo judicial, cujo direito material foi reconhecido pela sentença proferida em 31/08/2023. Aplica-se à espécie o verbete da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação".
Formado o título em 31/08/2023, o cumprimento de sentença foi deflagrado em 24/01/2024, revelando a imediata e tempestiva provocação do Poder Judiciário pelo credor para a satisfação de seu crédito, afastando qualquer hipótese de desídia ou consumação do lapso prescricional intercorrente.
Igualmente descabe a pretensão de aplicar o prazo prescricional trienal relativo aos títulos de crédito (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil), uma vez que a obrigação originária restou convertida em título executivo judicial, cuja pretensão executiva rege-se pelos prazos próprios do cumprimento de sentença após o trânsito em julgado.
Por fim, no que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela exequente, reputo-o improcedente, porquanto a apresentação da exceção consubstancia mero exercício do direito de defesa, sem extrapolar os limites do contraditório.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ANTÔNIO CARLOS GALVÃO GONÇALVES no ev. 132.
Diante da rejeição do incidente sem a extinção da execução, deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do cumprimento de sentença, indicando atos concretos voltados à satisfação do crédito.
Considerando a data do início do Cumprimento de Sentença, determino à Serventia que retire a anotação de meta do CNJ, por não se enquadrar na hipótese.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)