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0269297-09.2015.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0269297-09.2015.8.09.0051 Exequente(s): CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A Executado(s): TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. (mov. 206) e por CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A (mov. 208) em face da decisão de mov. 201, proferida no cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, partes qualificadas. A decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução decorrente de duplicidade de atualização monetária, fixando o débito em R$ 5.768,86 e arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o excesso de R$ 3.620,02. Todavia, constou equivocadamente do julgado que a insurgência fora proposta por Construtora Leo Lynce S/A, quando oposta por Totalcred Serviços de Cobrança Ltda. No mov. 206, a TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. aponta erro material na qualificação do impugnante e requer o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, sustentando que a aplicação do percentual sobre o proveito econômico resulta em quantia irrisória. Por sua vez, a CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A ofereceu resposta no mov. 207 e opôs os embargos do mov. 208, arguindo nulidade na intimação do mov. 201 e omissão no tocante à sucumbência recíproca, ao argumento de que houve rejeição da tese de aplicação do percentual de 12% aventada na impugnação, pugnando pelo redimensionamento dos ônus sucumbenciais. A Totalcred manifestou-se no mov. 211. DECIDO. Conheço de ambos os embargos. Quanto aos aclaratórios da Construtora Leo Lynce S/A, ainda que se questione a regularidade da intimação anteriormente dirigida à advogada que teria substabelecido seus poderes sem reserva, verifica-se que a própria parte compareceu espontaneamente no mov. 207, apresentando contrarrazões aos embargos opostos contra a decisão de mov. 201, evidenciando ciência inequívoca de seu conteúdo. Os embargos do mov. 208 foram protocolados no dia seguinte, razão pela qual são tempestivos. Dos embargos da Totalcred – mov. 206 Assiste razão à embargante quanto ao erro material na identificação das partes. A impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 193 foi apresentada por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., então executada, contra o cumprimento promovido por CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A. A própria impugnação indicou como correto o valor de R$ 5.768,86 e efetuou o respectivo depósito judicial. A decisão de mov. 201, ao mencionar a Construtora Leo Lynce S/A como autora da impugnação, incorreu em evidente erro material, que deve ser corrigido, sem alteração do resultado do julgamento. Não merece acolhimento, porém, o pedido de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. O proveito econômico obtido no incidente é certo e mensurável: corresponde ao excesso de execução reconhecido, no valor de R$ 3.620,02. A hipótese, portanto, submete-se ao critério do art. 85, § 2º, do CPC. O fato de a aplicação do percentual de 10% resultar em honorários de aproximadamente R$ 362,00 não torna, por si só, inestimável ou irrisório o proveito econômico para os fins do art. 85, § 8º, do CPC. A norma excepcional considera a natureza do proveito econômico ou o valor da causa, e não apenas o resultado monetário da aplicação do percentual legal. Além disso, a matéria objeto da impugnação foi restrita à correção de cálculo, tendo a própria exequente reconhecido o equívoco relativo à duplicidade de atualização e concordado com a quantia depositada. Não há fundamento, portanto, para substituir o critério objetivo já adotado. Dos embargos da Construtora Leo Lynce S/A – mov. 208 Não há omissão quanto à sucumbência recíproca. A Totalcred impugnou a execução, sustentando excesso, e indicou como efetivamente devido o valor de R$ 5.768,86. Esse foi precisamente o montante homologado na decisão embargada como suficiente à quitação da obrigação. A rejeição da alegação de que teria sido efetivamente aplicado percentual de 12% não produziu sucumbência autônoma. A decisão constatou que a referência a 12% constituía mero erro descritivo, pois o valor de R$ 9.388,88 correspondia matematicamente a 10% de R$ 93.888,76. O excesso existia por fundamento diverso: a duplicidade da correção monetária. A sucumbência é aferida pelo resultado prático dos pedidos e não pelo acolhimento ou rejeição isolada de cada argumento jurídico utilizado para sustentá-los. No caso, o objetivo econômico da impugnação foi alcançado: o valor exigido foi reduzido de R$ 9.388,88 para os R$ 5.768,86 indicados pela própria impugnante. Não há parcela autônoma da pretensão em que a Totalcred tenha sido vencida capaz de atrair o art. 86 do CPC. A circunstância de a Construtora ter reconhecido o equívoco após sua arguição também não afasta a causalidade, pois a apresentação da memória de cálculo excessiva tornou necessária a impugnação. Assim, não há sucumbência recíproca a ser reconhecida. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 206 opostos por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. e os ACOLHO PARCIALMENTE, exclusivamente para corrigir o erro material da decisão de mov. 201, fazendo constar que a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 193 foi apresentada por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., em face do cumprimento promovido por CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A. Por consequência, onde consta no dispositivo da decisão de mov. 201: “ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A”, Deverá constar: “ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA.”. REJEITO o pedido de alteração dos honorários advocatícios fixados na decisão de mov. 201, mantendo-os em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, cuja base corresponde a R$ 3.620,02. CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 208 opostos por CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A e os REJEITO, afastando o pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca. Mantêm-se os demais termos da decisão de mov. 201. Considerando o substabelecimento sem reserva mencionado no mov. 143, arq. 4, e o pedido já formulado para que as comunicações sejam realizadas em nome do atual patrono, DETERMINO a regularização do cadastro processual, para que as futuras intimações da CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A sejam realizadas em nome de ELMON PORFÍRIO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/GO nº 25.981. Após, cumpra-se o restante da decisão de mov. 201 e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 0269297-09.2015.8.09.0051 Exequente(s): CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A Executado(s): TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. (mov. 206) e por CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A (mov. 208) em face da decisão de mov. 201, proferida no cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, partes qualificadas. A decisão embargada acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução decorrente de duplicidade de atualização monetária, fixando o débito em R$ 5.768,86 e arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o excesso de R$ 3.620,02. Todavia, constou equivocadamente do julgado que a insurgência fora proposta por Construtora Leo Lynce S/A, quando oposta por Totalcred Serviços de Cobrança Ltda. No mov. 206, a TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. aponta erro material na qualificação do impugnante e requer o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, sustentando que a aplicação do percentual sobre o proveito econômico resulta em quantia irrisória. Por sua vez, a CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A ofereceu resposta no mov. 207 e opôs os embargos do mov. 208, arguindo nulidade na intimação do mov. 201 e omissão no tocante à sucumbência recíproca, ao argumento de que houve rejeição da tese de aplicação do percentual de 12% aventada na impugnação, pugnando pelo redimensionamento dos ônus sucumbenciais. A Totalcred manifestou-se no mov. 211. DECIDO. Conheço de ambos os embargos. Quanto aos aclaratórios da Construtora Leo Lynce S/A, ainda que se questione a regularidade da intimação anteriormente dirigida à advogada que teria substabelecido seus poderes sem reserva, verifica-se que a própria parte compareceu espontaneamente no mov. 207, apresentando contrarrazões aos embargos opostos contra a decisão de mov. 201, evidenciando ciência inequívoca de seu conteúdo. Os embargos do mov. 208 foram protocolados no dia seguinte, razão pela qual são tempestivos. Dos embargos da Totalcred – mov. 206 Assiste razão à embargante quanto ao erro material na identificação das partes. A impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 193 foi apresentada por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., então executada, contra o cumprimento promovido por CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A. A própria impugnação indicou como correto o valor de R$ 5.768,86 e efetuou o respectivo depósito judicial. A decisão de mov. 201, ao mencionar a Construtora Leo Lynce S/A como autora da impugnação, incorreu em evidente erro material, que deve ser corrigido, sem alteração do resultado do julgamento. Não merece acolhimento, porém, o pedido de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. O proveito econômico obtido no incidente é certo e mensurável: corresponde ao excesso de execução reconhecido, no valor de R$ 3.620,02. A hipótese, portanto, submete-se ao critério do art. 85, § 2º, do CPC. O fato de a aplicação do percentual de 10% resultar em honorários de aproximadamente R$ 362,00 não torna, por si só, inestimável ou irrisório o proveito econômico para os fins do art. 85, § 8º, do CPC. A norma excepcional considera a natureza do proveito econômico ou o valor da causa, e não apenas o resultado monetário da aplicação do percentual legal. Além disso, a matéria objeto da impugnação foi restrita à correção de cálculo, tendo a própria exequente reconhecido o equívoco relativo à duplicidade de atualização e concordado com a quantia depositada. Não há fundamento, portanto, para substituir o critério objetivo já adotado. Dos embargos da Construtora Leo Lynce S/A – mov. 208 Não há omissão quanto à sucumbência recíproca. A Totalcred impugnou a execução, sustentando excesso, e indicou como efetivamente devido o valor de R$ 5.768,86. Esse foi precisamente o montante homologado na decisão embargada como suficiente à quitação da obrigação. A rejeição da alegação de que teria sido efetivamente aplicado percentual de 12% não produziu sucumbência autônoma. A decisão constatou que a referência a 12% constituía mero erro descritivo, pois o valor de R$ 9.388,88 correspondia matematicamente a 10% de R$ 93.888,76. O excesso existia por fundamento diverso: a duplicidade da correção monetária. A sucumbência é aferida pelo resultado prático dos pedidos e não pelo acolhimento ou rejeição isolada de cada argumento jurídico utilizado para sustentá-los. No caso, o objetivo econômico da impugnação foi alcançado: o valor exigido foi reduzido de R$ 9.388,88 para os R$ 5.768,86 indicados pela própria impugnante. Não há parcela autônoma da pretensão em que a Totalcred tenha sido vencida capaz de atrair o art. 86 do CPC. A circunstância de a Construtora ter reconhecido o equívoco após sua arguição também não afasta a causalidade, pois a apresentação da memória de cálculo excessiva tornou necessária a impugnação. Assim, não há sucumbência recíproca a ser reconhecida. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 206 opostos por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. e os ACOLHO PARCIALMENTE, exclusivamente para corrigir o erro material da decisão de mov. 201, fazendo constar que a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 193 foi apresentada por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., em face do cumprimento promovido por CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A. Por consequência, onde consta no dispositivo da decisão de mov. 201: “ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A”, Deverá constar: “ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA.”. REJEITO o pedido de alteração dos honorários advocatícios fixados na decisão de mov. 201, mantendo-os em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, cuja base corresponde a R$ 3.620,02. CONHEÇO dos embargos de declaração de mov. 208 opostos por CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A e os REJEITO, afastando o pedido de reconhecimento de sucumbência recíproca. Mantêm-se os demais termos da decisão de mov. 201. Considerando o substabelecimento sem reserva mencionado no mov. 143, arq. 4, e o pedido já formulado para que as comunicações sejam realizadas em nome do atual patrono, DETERMINO a regularização do cadastro processual, para que as futuras intimações da CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A sejam realizadas em nome de ELMON PORFÍRIO DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/GO nº 25.981. Após, cumpra-se o restante da decisão de mov. 201 e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1

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