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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Sobre petição de movimentação n° 194, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia, 4 de setembro de 2026 Thays Lima de Oliveira Analista Judiciário
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Despacho
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 0269290-17.2015.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA Polo passivo: CONSTRUTORA LEO LYNCE S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a certidão juntada na mov. 190, arq. 02 esclarece que o Apartamento nº 52, Bloco H, do Edifício Residencial Negrão de Lima não possui matrícula individualizada, estando vinculado à matrícula-mãe nº 17.973, de propriedade da executada. Constato, ainda, que o termo de penhora de mov. 131 vinculou o referido bem à matrícula nº 55.732, a qual, conforme nota de exigência de mov. 152, arq. 02, corresponde a unidade diversa. Assim, a fim de adequar a constrição à situação registral comprovada nos autos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de mov. 170 e determino a expedição de novo termo de penhora, recaindo a constrição sobre os direitos da executada relativos ao Apartamento nº 52, Bloco H, vinculado à matrícula-mãe nº 17.973, nos termos dos arts. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Torne-se sem efeito o termo de penhora de mov. 131. Após, intime-se a executada da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, e, em seguida, a exequente para promover a respectiva averbação no registro competente, comprovando-a nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 844 do CPC. Cumpridas as diligências, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito 5 ESTE(A) DESPACHO/DECISÃO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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