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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1110948/SP (2026/0269278-1) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:FERNANDO JOSE COSTA JANUNCIO ADVOGADO:FERNANDO JOSÉ COSTA JANUNCIO - SP231033 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:LANDER ESTEVAM FILHO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LANDER ESTEVAM FILHO, apontando como ato coator acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que a paciente foi condenada a 2 anos e 15 dias de reclusão, 7 meses de detenção e 27 dias-multa, com regime inicial semiaberto. A pena-base foi fixada no mínimo legal e houve majoração pela reincidência. Em apelação, o TJSP manteve integralmente a condenação, assentando que o regime semiaberto decorre da reincidência e de necessidade de resposta penal no contexto de violência doméstica. No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na fixação automática do regime semiaberto, argumentando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, a pena-base está no mínimo legal e a reincidência, isoladamente considerada, não autoriza regime mais gravoso sem fundamentação concreta vinculada ao caso. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão quanto ao regime prisional. No mérito, requer a concessão da ordem para fixar o regime inicial aberto. A liminar foi indeferida (fls. 233-234). Foram prestadas informações pelo juízo de origem (fls. 240-287; 288-298). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.: 300-305). Segue a ementa: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ANTES DO DIES AD QUEM PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO PRÓPRIA NA CAUSA PRINCIPAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO.ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA CORRETAMENTE FIXADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. -A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais, em especial quando impetrado no curso do prazo para interposição do recurso cabível. - Quanto ao regime de cumprimento de pena, embora o patamar da pena comporte o regime aberto e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao paciente, a reincidência impõe o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte. - Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, III, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que julga a apelação é o recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar. Visa a impetrante, em suma, a concessão da fixação do regime inicial aberto. A questão foi assim apreciada no Tribunal de origem (fls. 8-14): [...] Se não bastasse a vítima já havia feito outros boletins de ocorrência pela patente perseguição do réu (boletins de ocorrência de fls. 53-62) sendo certo, ainda, que o réu ostenta histórico de violência contra mulheres (fls. 94/99). [...] O regime semiaberto é o que melhor se coaduna ao caso em comento, pois o réu é reincidente. Destarte, regime mais brando certamente não atenderia a necessidade concreta do caso, notadamente, para se dar uma efetiva resposta à sociedade, à vítima e para que surta efeitos inibitórios no intuito de se evitar mal maior. [...]. De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade. Com efeito, como bem expressado na decisão impugnada, quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deve ser mantido o semiaberto, tendo em vista a condição de reincidente do paciente, em conformidade com a interpretação literal do disposto no art. 33, caput, c/c seu §2º, alínea "c", parte inicial, do CP. Ratifique-se, ainda, que o paciente tem contra si histórico de violência contra mulheres (fl. 13). A propósito, o seguinte precedente: HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR DIRIGIR ALCOOLIZADO EM VIA PÚBLICA (ART. 306 DO CTB). PENA APLICADA: 7 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 33, § 2o., III E 44, II, AMBOS DO CPB. ORDEM DENEGADA. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no reconhecimento da reincidência específica do paciente, porquanto devidamente demonstrada por intermédio de folha de antecedentes criminais expedida pelo Instituo de Identificação do Estado do Mato Grosso do Sul, documento que, consoante precedentes desta Corte, possui valor probante para o reconhecimento da agravante. 2. O regime semi-aberto estabelecido na sentença, não obstante a pena não tenha ultrapassado 4 anos, justifica-se, uma vez que o réu é reincidente específico. 3. A reincidência em delitos da mesma espécie exclui a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, à luz do disposto no parágrafo 3º, in fine, do artigo 44 do Código Penal. (HC 51.676/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 04.08.08). 4. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada. (HC n. 94.412/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/09/2008, DJEN de 20/10/2008). Por fim, considerando-se que o regime inicial semiaberto aplicado pelo juízo de origem foi fundamentada de forma idônea, a pretendida revisão do julgado, com vistas à aplicação da benesse não se coaduna com a estreita via do writ, dada a necessidade de exame aprofundado dos fatos e provas. A propósito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para modificar o regime inicial de cumprimento da pena e, por consequência, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação proferida na origem, sem julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal; (ii) há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício, apesar da preclusão temporal e da incompetência do Superior Tribunal; (iii) a existência de reincidência e de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso e impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal quando dirigido contra acórdão já transitado em julgado proferido por Tribunal local, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal, conforme a competência delineada pela CF/1988, art. 105, I, e. 4. A impetração após o trânsito em julgado atrai preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica, estabilidade das decisões e lealdade processual, vedando a reabertura de discussão por via inadequada. 5. Inexiste flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício, pois a pretensão de alteração do regime e de substituição da pena demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A coexistência de reincidência e de circunstância judicial desfavorável legitima a fixação de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos (CP, art. 33, § 3º c.c. art. 59), e impede a substituição da pena por restritivas de direitos por ausência de suficiência e recomendabilidade social (CP, art. 44, III). IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.094.921/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/08/2026, DJEN de 24/08/2026). Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
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