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0269239-70.2016.8.09.0083

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau HAMILTON GOMES CARNEIRO Apelação Cível n. 269239-70.2016.8.09.0083 4ª Câmara Cível Comarca de Itapaci-GO (1ª Vara Cível) Apelantes: Djalma Resende Silva e outro Apelada: Elane Arantes dos Santos Ribeiro Vasconcelos Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza: Dr.ª Letícia Brum Kabbas Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA DO PUNHO DIREITO. INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL E PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO PERCENTUAL. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO TRABALHO. CAPACIDADE RESIDUAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROFISSÃO HABITUAL DE PROFESSORA. BASE DE CÁLCULO COMPROVADA. PERCENTUAL DE 50%. DANOS MORAIS MANTIDOS. DANO ESTÉTICO DE PEQUENA EXPRESSÃO VISUAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelos réus contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20 de fevereiro de 2016, reconheceu a responsabilidade do condutor que desrespeitou sinalização de parada obrigatória e do proprietário registral do veículo, condenando-os solidariamente ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, danos morais e danos estéticos. O acidente ocasionou à autora fratura cominutiva do rádio distal do punho direito, seu membro dominante, com necessidade de intervenção cirúrgica e permanência de sequelas consistentes em dor crônica, rigidez articular, redução da força de preensão, limitação de movimentos finos e repetitivos e leve desvio angular. A sentença fixou pensão mensal vitalícia de R$833,50 (oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração de R$1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais) percebida pela autora no exercício do magistério, além de indenizações de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos. Os apelantes alegam nulidade da sentença por incompletude do laudo médico, ao fundamento de que o perito não quantificou percentualmente a redução da capacidade laborativa. No mérito, requerem a exclusão da pensão ou a alteração de sua base de cálculo e do percentual arbitrado, bem como a exclusão ou redução das indenizações por danos morais e estéticos. A responsabilidade pela ocorrência do acidente, a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, os danos materiais e o período estabelecido para a apuração dos lucros cessantes não foram objeto de impugnação específica e, por isso, não integram o âmbito de cognição recursal. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se as alegações relativas à atividade empresarial da autora, à temporalidade do vínculo com o Município, ao retorno ao trabalho e à insuficiência da perícia configuram inovação recursal ou estão alcançadas pela preclusão; (ii) se a ausência de quantificação percentual da incapacidade no laudo médico caracteriza insuficiência da prova técnica, cerceamento de defesa ou error in procedendo, impondo a complementação da perícia ou a cassação da sentença; (iii) se a incapacidade parcial e permanente constatada autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, mesmo após o retorno da vítima ao mercado de trabalho; (iv) se a percepção de benefício previdenciário impede ou autoriza a compensação com a pensão civil; (v) se o magistério deve ser reconhecido como profissão habitual da autora e se a remuneração de R$1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais) constitui base adequada para o pensionamento; (vi) se o percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração corresponde à efetiva depreciação da capacidade profissional; (vii) se o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado por danos morais deve ser mantido; e (viii) se está configurado dano estético autônomo e se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é proporcional à intensidade da alteração física constatada. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há inovação recursal ou preclusão quanto às matérias relacionadas à profissão e à capacidade laboral da autora. Desde a contestação, os réus sustentaram a natureza temporária do vínculo com o Município, o exercício simultâneo de atividade empresarial e a ausência de incapacidade permanente apta a justificar o pensionamento. 4. Os quesitos apresentados pelos réus indagaram sobre a permanência, a natureza e o grau das sequelas, bem como sobre sua repercussão na capacidade para o trabalho. Após a juntada do laudo, um dos requeridos contrapôs à perícia judicial a avaliação produzida em ação de cobrança do seguro DPVAT, na qual a lesão havia sido quantificada em 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento). 5. A ausência de pedido oportuno de esclarecimentos ou de nova perícia deve ser considerada no exame da alegada nulidade, mas não impede a impugnação do percentual de 50% (cinquenta por cento), estabelecido somente na sentença, pois não se pode exigir da parte a contestação antecipada de critério quantitativo ainda inexistente. 6. Os registros profissionais posteriores ao acidente podem ser considerados por retratarem situação continuativa e superveniente, especialmente quando submetidos ao contraditório, nos termos dos artigos 435, 493 e 933 do Código de Processo Civil. 7. O laudo médico não é incompleto, contraditório ou inconclusivo. A perícia foi realizada mediante exame pessoal da autora e análise dos documentos médicos, tendo identificado edema discreto, leve desvio angular, dor à palpação, rigidez articular, limitação moderada dos movimentos de flexão e extensão e redução leve a moderada da força de preensão palmar. 8. O perito esclareceu que a fratura estava consolidada, mas persistiam dor crônica e limitações funcionais, sem possibilidade concreta de reabilitação total. As sequelas foram qualificadas como permanentes, predominantemente funcionais e de intensidade moderada. 9. A prova técnica descreveu de forma circunstanciada as tarefas profissionais comprometidas, especialmente a escrita prolongada no quadro, a correção de avaliações, o carregamento e o manuseio de materiais didáticos e as atividades que exigem força, precisão ou preensão repetitiva. Também indicou a capacidade residual para planejamento, instrução oral e tarefas digitais. 10. A ausência de índice matemático não invalida a perícia. O perito fornece o substrato técnico sobre a lesão e suas repercussões funcionais, enquanto a depreciação econômica da capacidade profissional, para os fins do art. 950 do Código Civil, constitui juízo jurídico a ser realizado pelo julgador com base na prova técnica, na profissão exercida, nas atividades comprometidas e na capacidade residual. 11. O percentual da pensão civil não precisa reproduzir automaticamente índice de perda anatômica, pois a mesma lesão corporal pode produzir repercussões profissionais distintas conforme as exigências do ofício habitual da vítima. 12. Os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil autorizam a valoração da perícia em conjunto com os demais elementos probatórios. A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do mesmo diploma, pressupõe matéria insuficientemente esclarecida, e não a simples ausência de graduação percentual quando o laudo descreve de maneira coerente a extensão funcional das sequelas. 13. A complementação do laudo, a convocação do perito e a realização de segunda perícia não são providências automaticamente impostas ao julgador, devendo sua necessidade ser aferida conforme a suficiência e a utilidade da prova já produzida. 14. O requerido, após a juntada do laudo, não formulou pedido de esclarecimentos nem apontou contradição interna, tendo concordado com a conclusão relativa à incapacidade parcial e permanente. Não se demonstrou prejuízo processual concreto que justificasse a reabertura da instrução após tramitação prolongada. 15. O percentual de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) apurado na ação do seguro DPVAT não pode ser automaticamente transposto para a responsabilidade civil. O cálculo securitário atende à finalidade específica da Lei 6.194/1974 e utiliza tabela destinada a delimitar o valor do seguro obrigatório, sem mensurar individualmente a repercussão da lesão sobre o exercício do magistério. 16. O art. 950 do Código Civil contempla tanto a impossibilidade de continuar no exercício do ofício quanto a simples diminuição da capacidade de trabalho. O pensionamento não pressupõe incapacidade absoluta, afastamento definitivo do mercado ou impossibilidade de exercer qualquer atividade remunerada. 17. A vítima que continua trabalhando com maior esforço, limitações, perda de eficiência ou necessidade de adaptação também faz jus à pensão proporcional à depreciação profissional sofrida. 18. O retorno da autora ao magistério não comprova recuperação anatômica ou funcional. A perícia realizada em 2025 registrou expressamente que ela se encontrava em atividade profissional e, mesmo assim, concluiu pela existência de incapacidade funcional parcial e permanente. 19. A capacidade residual para planejamento, comunicação oral e tarefas digitais não elimina as limitações incidentes sobre atividades próprias e recorrentes do magistério que exigem o uso prolongado do punho direito. 20. A pensão civil e os benefícios previdenciários possuem fontes, pressupostos e finalidades distintas. O benefício previdenciário decorre da relação contributiva e do sistema de proteção social, enquanto a pensão civil decorre do ato ilícito e possui natureza reparatória. 21. A ausência de aposentadoria por incapacidade permanente não significa inexistência de redução profissional indenizável. É possível que a pessoa conserve capacidade residual suficiente para o trabalho e, simultaneamente, apresente diminuição parcial e definitiva da aptidão para o ofício habitual. 22. Não há impedimento à percepção simultânea de benefício previdenciário e indenização civil. A dedução dos valores de auxílio por incapacidade temporária dos lucros cessantes, determinada na sentença, deve ser preservada apenas porque não foi impugnada pela autora, sendo vedada sua supressão em recurso exclusivo dos réus, sob pena de reformatio in pejus. 23. O magistério constitui a profissão habitual da autora. O contrato temporário firmado com o Município não descaracteriza sua profissão, pois a duração de determinado vínculo contratual não se confunde com a formação, a trajetória ocupacional e a atividade ordinariamente exercida. 24. A formação em pedagogia, os vínculos educacionais anteriores e posteriores ao acidente, a declaração da Secretaria Municipal de Educação e a identificação profissional constante do laudo demonstram que o magistério não era atividade episódica. 25. A existência da empresa denominada “Casa da Panqueca” não afasta a condição de professora. Capital social não se confunde com renda mensal, faturamento, lucro líquido ou remuneração pessoal da sócia, inexistindo prova de que a atividade empresarial constituía sua principal fonte de subsistência. 26. A remuneração de R$1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais), expressamente prevista em contrato contemporâneo ao acidente, constitui prova direta da renda obtida pela autora no exercício da profissão habitual. O salário-mínimo somente deve ser adotado subsidiariamente quando ausente prova segura da remuneração. 27. A renda mensal inicial de benefício previdenciário, calculada com base no histórico contributivo e nas regras próprias do regime previdenciário, não constitui parâmetro mais adequado do que a remuneração efetivamente contratada para os serviços pedagógicos prestados no período do acidente. 28. O percentual de 50% (cinquenta por cento) mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto. A lesão atingiu o membro dominante, comprometendo de forma permanente a escrita prolongada, a correção de avaliações, o manuseio de materiais e atividades que exigem força, precisão ou repetição. 29. A preservação parcial das atividades de planejamento, comunicação oral e tarefas digitais impede a fixação da pensão em valor correspondente à remuneração integral, mas não torna desproporcional o percentual de 50% (cinquenta por cento). 30. O percentual resulta da ponderação entre o comprometimento permanente de tarefas manuais relevantes para o magistério e a capacidade funcional residual, não da associação abstrata entre a expressão “incapacidade moderada” e a metade da renda. 31. O dano moral está configurado pela gravidade objetiva da lesão à integridade psicofísica. A fratura, a intervenção cirúrgica, os afastamentos prolongados, o tratamento fisioterápico, a dor crônica e as sequelas permanentes ultrapassam os aborrecimentos ordinários. 32. Não se exige prova documental de cada manifestação íntima do sofrimento quando as consequências concretas do acidente evidenciam lesão significativa à saúde, à autonomia e à rotina da vítima. 33. O valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra excessivo diante da fratura, da cirurgia, da duração do tratamento e da permanência das limitações funcionais. A indenização por dano moral não deve ser vinculada à remuneração da vítima, pois a integridade física e a dignidade não variam conforme a renda do ofendido. 34. O dano estético possui autonomia em relação ao dano moral e consiste em alteração negativa, duradoura ou permanente da conformação física ou da aparência externa da pessoa. Sua configuração não exige deformidade grotesca, repulsa social, humilhação pública ou utilização expressa da expressão “dano estético” pelo perito. 35. A perícia constatou edema discreto, leve desvio angular e assimetria entre os punhos, presentes mais de 09 (nove) anos após o acidente. O desvio angular representa alteração morfológica permanente e autoriza reparação autônoma. 36. A circunstância de as sequelas serem predominantemente funcionais não significa que sejam exclusivamente funcionais. O dano estético decorre do desvio angular e da assimetria externa persistente, e não apenas da dor, do edema ou da rigidez articular. 37. A reduzida expressão visual da alteração não deve repercutir no valor da indenização. A inexistência de perda anatômica, cicatriz ostensiva, deformidade acentuada ou comprometimento expressivo da aparência não torna excessivo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 38. A indenização por dano estético deve ser mantida em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia proporcional à alteração física permanente de pequena intensidade, sem equipará-la a deformidades de maior gravidade ou repercussão externa. 39. Majoram-se os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerada o desprovimento recursal. IV – DISPOSITIVO E TESE 40. Apelação Cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. A ausência de quantificação percentual da incapacidade não torna o laudo pericial inconclusivo quando a prova técnica descreve de forma coerente a natureza, a permanência, a intensidade e as repercussões funcionais das sequelas. 2. A depreciação econômica da capacidade profissional prevista no art. 950 do Código Civil constitui juízo jurídico a ser realizado com base na perícia, na profissão habitual, nas tarefas comprometidas e na capacidade residual da vítima. 3. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, não sendo obrigatória pela mera inexistência de índice médico numérico. 4. O percentual de incapacidade apurado para fins de seguro DPVAT não vincula a fixação da pensão civil, pois a tabela securitária não mensura individualmente a repercussão da lesão sobre a profissão habitual da vítima. 5. O retorno da vítima ao trabalho não afasta o pensionamento quando comprovado que a atividade passou a ser desempenhada com maior esforço, limitação funcional, necessidade de adaptação ou perda de eficiência. 6. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil é devida também na hipótese de diminuição parcial e permanente da capacidade para o exercício do ofício habitual, ainda que subsista capacidade para outras tarefas ou atividades remuneradas. 7. Benefício previdenciário e pensão civil podem ser cumulados porque possuem fontes, fundamentos e finalidades distintas. 8. A temporalidade de determinado vínculo de trabalho não descaracteriza a profissão habitual, que deve ser identificada a partir da formação, da trajetória profissional e da atividade ordinariamente desempenhada pela vítima. 9. Havendo prova contemporânea e segura da remuneração da vítima, não se justifica a adoção subsidiária do salário-mínimo ou da renda mensal inicial calculada segundo regras previdenciárias. 10. A pensão civil deve ser proporcional à efetiva repercussão das sequelas sobre a profissão exercida, consideradas tanto as tarefas comprometidas quanto a capacidade funcional remanescente. 11. A fratura com necessidade de cirurgia, tratamento prolongado, dor crônica e sequelas funcionais permanentes configura dano moral indenizável independentemente de prova específica de cada manifestação subjetiva do sofrimento. 12. O dano estético não exige deformidade grave, cicatriz ostensiva ou repulsa social, bastando alteração negativa e permanente da conformação física ou da harmonia corporal. 13. A indenização por dano estético deve ser mantida quando presente a alteração morfológica permanente, mesmo que possua pequena expressão visual. 14. O desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios conforme previsão no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema 1.059/STJ)”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 370; CC, arts. 944, 950; Lei 6.194/1974; CPC, arts. 336, 341, 370, 371, 372, 374, 435, 477, § 1º e § 3º, 479, 480, 493, 507, 933, 1.008, 1.013, § 1º, 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 2.197.447/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 13.3.2026; STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.892.029/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe de 2.9.2021; STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1.923.611/PB, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 7.5.2021; STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 2.145.132/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 25.2.2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 2906267720158090051, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, Data de Publicação: 27.9.2024; STJ, Segunda Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.388.266/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado no DJe de 16.5.2016; STJ, Segunda Turma, Recurso Especial n. 1.511.942/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, publicado no DJe de 19.8.2025; STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1.637.884/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 23.2.2018; STJ, Súmula 387; STJ, Tema 1.059; TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5665959-97.2021.8.09.0136, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, publicado no DJe de 3.10.2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 362879-47.2014.8.09.0003, Relator Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, publicado no DJe de 6.3.2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5029575-02.2020.8.09.0111, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau, Dr.ª LILIANA BITTENCOURT, publicado no DJe de 31.7.2026; TJGO, Súmula 32; TRT da 1ª Região, 7ª Turma, Recurso Ordinário Trabalhista n. 01002142720235010038, Relatora Desembargadora RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 12.5.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. O Dr. Eduardo Ramos Caiado fez Sustentação Oral Pelos Apelantes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR Apelação Cível n. 269239-70.2016.8.09.0083 4ª Câmara Cível Comarca de Itapaci-GO (1ª Vara Cível) Apelantes: Djalma Resende Silva e outro Apelada: Elane Arantes dos Santos Ribeiro Vasconcelos Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza: Dra. Letícia Brum Kabbas VOTO Adoto relatório. Consoante relatado, os recorrentes insurgem-se contra a sentença proferida pela Magistrada Dra. Letícia Brum Kabbas, no evento n. 182, por meio da qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados por Elane Arantes dos Santos Ribeiro Vasconcelos em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 20 de fevereiro de 2016. Preliminarmente, os apelantes sustentam a nulidade da sentença, ao fundamento de que o laudo médico seria incompleto, por não ter o perito quantificado, em percentual, a redução da capacidade laborativa da autora. No mérito, questionam o cabimento da pensão mensal vitalícia, sua base de cálculo e o percentual arbitrado. Alegam que a demandante exercia atividade empresarial, mantinha contrato temporário com o Município e retomou o exercício do magistério após o acidente. Insurgem-se, ainda, contra as indenizações fixadas a título de danos morais e estéticos. A apelada, por sua vez, suscita o não conhecimento parcial do recurso, em razão de preclusão e inovação recursal, e pugna pela manutenção integral da sentença. Cumpre, inicialmente, delimitar a extensão do efeito devolutivo do recurso. Não foram objeto de impugnação específica a responsabilidade de Djalma Resende Silva pela ocorrência do acidente, a responsabilidade solidária de Hamilton Farias Lima Júnior, a condenação por danos materiais nem, de forma autônoma, o período estabelecido para a apuração dos lucros cessantes. Tais capítulos, portanto, não integram o âmbito de cognição deste julgamento, nos termos dos artigos 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil. 1. Da alegação de preclusão e inovação recursal. A apelada sustenta que as teses relacionadas ao exercício de atividade empresarial, à natureza temporária do contrato de magistério, à retomada da atividade profissional e à insuficiência do laudo pericial não teriam sido suscitadas no momento processual oportuno. A preliminar, todavia, não comporta acolhimento. A controvérsia acerca da profissão e da capacidade laborativa da demandante não foi inaugurada em grau recursal. Na contestação apresentada por Djalma Resende Silva, já se alegava que o vínculo mantido pela autora com o Município era temporário, que ela também exercia atividade empresarial e que não havia prova de incapacidade permanente apta a justificar o pensionamento, conforme se extrai do evento n. 3, arquivo 3. De igual modo, ao formular os quesitos constantes do evento n. 99, o requerido indagou expressamente se as lesões haviam deixado sequelas permanentes, se estas possuíam natureza estética ou funcional, qual seria o respectivo grau e se afetavam a capacidade da autora para o trabalho. Após a juntada do laudo, Djalma declarou, no evento n. 123, arquivo 1, concordar com a conclusão relativa à existência de incapacidade funcional parcial e permanente. Na mesma oportunidade, contudo, contrapôs ao trabalho do perito judicial a avaliação produzida na ação de cobrança do seguro DPVAT, na qual a lesão havia sido quantificada em 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), conforme evento n. 123, arquivo 3. Não se ignora que o requerido deixou de formular pedido específico de esclarecimentos ou de realização de nova perícia. Essa circunstância será considerada no exame da nulidade arguida. Não impede, todavia, que os apelantes questionem o percentual de 50% (cinquenta por cento), estabelecido apenas na sentença. Não seria razoável exigir da parte a impugnação prévia de critério quantitativo ainda inexistente no processo. Tampouco configura inovação recursal a referência aos vínculos profissionais posteriores ao acidente. A alegação de recuperação da capacidade laboral relaciona-se diretamente à persistência da redução da capacidade profissional, pressuposto do pensionamento, e apoia-se em dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. O extrato atualizado apresentado no evento n. 196, arquivo 3, constitui documento destinado a retratar situação continuativa e posterior ao ajuizamento da demanda, passível de consideração à luz dos artigos 435, 493 e 933 do Código de Processo Civil, sobretudo porque submetido ao contraditório e, embora juntado pela própria apelada, contém registros que corroboram o fato, invocado pelos recorrentes, de que a autora retornou ao exercício de atividade profissional. Não se está, portanto, diante de defesa inteiramente nova, mas de argumentos que desenvolvem questões fáticas e jurídicas já controvertidas e se contrapõem a fundamentos e critérios adotados na própria sentença. Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento parcial do recurso. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, nos limites das questões efetivamente devolvidas a esta instância. 2. Da alegada incompletude do laudo pericial e do pedido de cassação da sentença. Os recorrentes afirmam que o laudo médico juntado no evento n. 115 seria incompleto porque, embora tenha reconhecido incapacidade funcional parcial e permanente de grau moderado, não indicou numericamente o percentual de redução da capacidade profissional da autora. Defendem que, diante dessa lacuna, o Juízo deveria ter determinado, de ofício, a complementação da perícia ou a realização de novo exame, nos termos dos artigos 370, 477, § 3º, e 480 do Código de Processo Civil. A nulidade, entretanto, não se verifica. A prova pericial foi produzida em 22 de maio de 2025 pelo Dr. Gabriel Agra, CRM/GO n. 32.916, que examinou pessoalmente a autora e analisou os registros médicos, a descrição da cirurgia, os atestados, os relatórios clínicos, o Boletim de Ocorrência, os documentos relacionados ao atendimento de urgência e os demais elementos constantes dos autos, conforme evento n. 115. O exame físico identificou edema discreto e leve desvio angular no punho direito, dor à palpação da articulação radiocarpal, rigidez articular, limitação moderada dos movimentos de flexão e extensão, além de redução leve a moderada da força de preensão palmar, classificada em grau III/V. O perito esclareceu que a fratura se encontrava consolidada, mas que a autora permanecia acometida de dor crônica, mesmo após a cirurgia, a fisioterapia e o tratamento medicamentoso. Concluiu, por essa razão, não haver possibilidade concreta de reabilitação funcional total do membro. Ao responder aos quesitos dos réus, afirmou que as sequelas eram permanentes e predominantemente funcionais, caracterizadas por limitação de movimentos finos e redução de força, sobretudo em atividades que exigissem esforço contínuo, flexão ou extensão repetitiva. Qualificou expressamente as limitações como moderadas, por impedirem a autora de executar de forma plena tarefas laborais e cotidianas que demandassem o uso constante do punho. No tocante ao exercício do magistério, o expert consignou que a demandante enfrentava restrições para escrever por períodos prolongados no quadro, carregar objetos, corrigir avaliações e manipular materiais didáticos que exigissem força, preensão repetitiva ou precisão manual. Em contrapartida, registrou que as atividades de planejamento, instrução oral e execução de tarefas digitais poderiam ser desenvolvidas com menor prejuízo. Por fim, respondeu, de forma inequívoca, que a incapacidade era parcial e permanente. A prova técnica, portanto, esclareceu o nexo causal, a natureza e a permanência das sequelas, sua intensidade, as funções corporais atingidas, as tarefas profissionais comprometidas e a capacidade residual da autora. A ausência de conversão dessas conclusões em índice matemático não torna o laudo contraditório, inexato ou inconclusivo. Impõe-se, nesse ponto, distinguir 02 (dois) planos. A perícia médica fornece o substrato técnico relativo à lesão e às suas repercussões funcionais. A definição da depreciação econômica da capacidade profissional, para os fins do art. 950 do Código Civil, constitui juízo jurídico a ser realizado pelo julgador mediante a apreciação conjunta da prova técnica, da profissão exercida, das tarefas comprometidas, da capacidade residual e das demais circunstâncias concretamente demonstradas. O percentual da pensão civil não precisa reproduzir, de forma automática, determinado índice de perda anatômica. A lesão corporal pode produzir repercussões profissionais distintas, a depender do ofício desempenhado. Uma mesma limitação no punho, por exemplo, pode gerar impacto reduzido em atividade essencialmente oral e repercussão expressiva em profissão que demande escrita, força de preensão e movimentos repetitivos do membro dominante. Os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil autorizam o julgador a valorar a perícia em conjunto com os demais elementos de convicção, desde que exponha as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. A realização de nova perícia, prevista no art. 480 do mesmo diploma, pressupõe matéria insuficientemente esclarecida, e não a mera ausência de graduação numérica quando o laudo descreve, de maneira coerente e circunstanciada, a extensão funcional da lesão. O Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou que a complementação do laudo, a convocação do perito e a realização de segunda perícia não constituem providências automaticamente impostas ao julgador. A necessidade dessas medidas deve ser aferida de acordo com a suficiência e a utilidade da prova já produzida (cf. STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 2.197.447/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 13.3.2026). Essa orientação incide diretamente na hipótese em exame. O laudo respondeu ao quesito relativo ao grau da lesão, classificando-a como moderada. O quesito formulado no evento n. 99 não exigia expressamente a apresentação de índice percentual. Após receber o trabalho técnico, o requerido não solicitou esclarecimentos ao perito, não apontou contradição interna nem requereu a realização de nova perícia. Ao contrário, declarou concordar com a conclusão de incapacidade parcial e permanente, conforme evento n. 123, arquivo 1. No evento 168 o advogado constituído da parte requerida (Paulo Iúri Alves Teixeira - OAB/GO 14.307) apresentou alegações finais e não questionou nada sobre o laudo pericial ou a necessidade de diligências complementares. Tal circunstância não impede a impugnação do percentual posteriormente arbitrado pela sentença, mas afasta a alegação de que a parte teria sido privada da oportunidade de esclarecer ponto técnico essencial. Não se demonstrou, ademais, prejuízo processual concreto capaz de justificar o retorno dos autos do processo à origem, após instrução que se prolongou por quase 01 (uma) década. Os precedentes deste Tribunal de Justiça (TJGO) invocados no recurso não conduzem a solução diversa, pois, neles, os laudos continham contradições ou inexatidões que impediam a própria definição da existência ou da extensão da incapacidade. Na espécie, diversamente, a prova médica é coerente quanto à existência das sequelas, ao nexo causal, à permanência da redução funcional e à sua intensidade moderada. Também não se mostra adequada a transposição automática do percentual apurado na ação de cobrança do seguro DPVAT. A perícia realizada naquele processo classificou a lesão como parcial incompleta e calculou o percentual de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), mediante a multiplicação de 70% (setenta por cento), correspondente ao membro superior direito, por 25% (vinte e cinco por cento), referente à repercussão considerada leve, conforme evento n. 123, arquivo 3. Esse cálculo atende à finalidade securitária específica da Lei 6.194/1974 e à tabela legal utilizada para delimitar o valor do seguro obrigatório. Não se destina a mensurar, de forma individualizada, a repercussão da lesão sobre o exercício do magistério. Além disso, a avaliação securitária foi realizada em 20 de outubro de 2020, ao passo que a perícia destes autos ocorreu em 22 de maio de 2025 e examinou expressamente a evolução clínica, a permanência da dor, a rigidez, a redução da força e as exigências concretas da atividade profissional da autora. A jurisprudência reconhece a possibilidade de o julgador arbitrar a pensão mesmo na ausência de percentual médico expressamente fixado, desde que se apoie no conjunto probatório e nas regras de experiência, mediante fundamentação adequada acerca da correlação entre a lesão sofrida e o exercício da atividade profissional (v.g., STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.892.029/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe de 24.9.2021). Nessa perspectiva, deve prevalecer a efetiva repercussão funcional da lesão sobre a capacidade laborativa da vítima, ainda que a prova médica não tenha estabelecido índice numérico de redução. Não há, assim, error in procedendo, cerceamento de defesa ou insuficiência probatória que imponha a cassação da sentença. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. 3. Do pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. 3.1. Da existência de redução permanente da capacidade profissional. Os apelantes postulam a exclusão integral da pensão mensal vitalícia, ao argumento de que a autora retomou o exercício do magistério e teve sua capacidade laboral restabelecida. A tese não procede. O art. 950 do Código Civil contempla duas hipóteses distintas: a impossibilidade de a vítima continuar a exercer seu ofício ou profissão e a simples diminuição de sua capacidade de trabalho. Na primeira hipótese, a pensão deve corresponder à importância integral do trabalho para o qual houve inabilitação. Na segunda, deve refletir a depreciação profissional efetivamente sofrida. O pensionamento civil, portanto, não pressupõe incapacidade absoluta, afastamento permanente do mercado de trabalho ou impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade remunerada. A norma também protege a vítima que, embora consiga continuar trabalhando, passa a fazê-lo com maior esforço, limitações, necessidade de adaptação ou perda de eficiência. No caso, o laudo do evento n. 115 constatou incapacidade parcial e permanente, limitação moderada da funcionalidade do punho direito, redução da força de preensão, dor crônica, rigidez articular e restrição de movimentos finos e repetitivos. Essas limitações atingem o membro dominante da autora e interferem precisamente em tarefas inerentes ao magistério, como a escrita prolongada, a correção de avaliações, o manuseio de materiais didáticos e a execução de atividades que demandem força ou precisão manual. O extrato do CNIS juntado no evento n. 196, arquivo 3, demonstra que a demandante manteve vínculos com a Secretaria de Estado da Educação a partir de agosto de 2018, inclusive em períodos posteriores. Esse dado comprova o retorno ao trabalho, mas não evidencia recuperação anatômica ou funcional. Mais relevante é o fato de que o perito nomeado nestes autos tinha conhecimento de que a autora se encontrava em atividade. Logo na identificação profissional, registrou que ela exercia, em maio de 2025, a função de professora de Atendimento Educacional Especializado no Colégio Luiz Alves Machado. Ainda assim, após o exame físico e a análise documental, concluiu pela existência de incapacidade funcional parcial e permanente. Não há contradição. A capacidade residual permite a continuidade de determinadas atividades, especialmente as relacionadas ao planejamento, à instrução oral e às tarefas digitais, mas não elimina o maior esforço e a restrição funcional nas atribuições que demandam o uso prolongado do punho. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no sentido de que o retorno da vítima ao trabalho não afasta, por si só, o direito ao pensionamento previsto no art. 950 do CC, uma vez que o exercício de atividade remunerada pode ocorrer mediante maior esforço, sacrifício físico ou limitação funcional. Com efeito, a exclusão da reparação pelo simples fato de a vítima ter logrado reinserir-se no mercado de trabalho implicaria transferir-lhe as consequências do ato ilícito, em indevido benefício do responsável pelo dano. A concessão da pensão exige a comprovação da redução permanente da capacidade laborativa, não se condicionando à incapacidade absoluta para o exercício de toda e qualquer atividade profissional (cf. STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1.923.611/PB, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 7.5.2021; STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 2.145.132/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 25.2.2025). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo urbano, contra acórdão que manteve o dever de reparar e compensar o dano sofrido por ofendido em evento danoso. 2. Recurso especial interposto em 1/5/2024 e concluso ao gabinete em 30/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se o pensionamento deve ser proporcional à perda da capacidade laborativa do ofendido;(II) o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios na hipótese de pensionamento; (III) a aplicação da taxa SELIC na hipótese de pensionamento; (IV) a fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese de pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese de o ofendido sofrer perda parcial e permanente da capacidade laborativa, o ofensor deverá indenizá-lo proporcionalmente à perda de sua capacidade, inclusive quanto ao pensionamento. 5. O termo inicial da correção monetária na hipótese de pensionamento é a data do evento danoso, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento de cada parcela.6. A SELIC é a taxa de juros de mora e correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil, inclusive na hipótese de pensionamento mensal. 7. O percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações. 8. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e reconheceu a limitação funcional parcial e permanente do autor em decorrência do evento danoso provocado pelo réu ofensor; (II) por sua vez, o Tribunal de segundo grau decidiu dar parcial provimento à apelação do réu recorrente, para afastar a possibilidade de cobrança da pensão em parcela única e manteve a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o valor do pensionamento. IV. DISPOSITIVO. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a aplicação da taxa SELIC e adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 00000000000002148797/MS 2024/0203691-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2025, Data de Publicação: DJEN 23.12.2025) A conclusão também se harmoniza com a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, segundo a qual a perda parcial e permanente da aptidão profissional autoriza o pensionamento proporcional, ainda que subsista alguma capacidade laborativa (v.g., TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5665959-97.2021.8.09.0136, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, publicado no DJe de 3.10.2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 362879-47.2014.8.09.0003, Relator Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, publicado no DJe de 6.3.2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO. PROVA DA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ARTIGO 950 DO CC. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PARCELA ÚNICA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. (SÚMULA 362/STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral, pois a experiência comum revela que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além da necessidade de despender maior sacrifício no desempenho do trabalho. 2. No caso em análise, a autora/apelante em razão da diminuição em 18,75% da sua capacidade para trabalho, que exija o uso do ombro esquerdo, encontrará mais dificuldade de acesso ao mercado competitivo existente, e poderá até necessitar de nova qualificação profissional, para o exercício de atividade outra que não esteja sujeita às limitações imposta em razão do acidente ocorrido. 3. As prestações vencidas do pensionamento mensal, compreendidas entre a data do acidente e o trânsito em julgado, deverão ser quitadas em parcela única e sobre seu montante devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dos vencimentos de cada parcela, além de correção monetária pelo INPC, esta contada desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com relação às parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária, também pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e, somente se houver atraso no pagamento, juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada parcela inadimplida. 5. A correção monetária do valor da indenização dos danos morais e estéticos incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora a partir da data do evento danoso, Súmula 54 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 2906267720158090051, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, Data de Publicação: 27.9.2024) Destarte, não merece acolhimento o pedido de exclusão da pensão. 3.2. Dos efeitos do retorno ao trabalho e da cumulação com benefícios previdenciários. Os recorrentes argumentam que a concessão de auxílio-doença, seguida do retorno ao trabalho, demonstraria a recuperação da autora e afastaria o pensionamento civil. Sustentam, ainda, que a cumulação das prestações poderia caracterizar bis in idem. A argumentação, contudo, parte de indevida equiparação entre institutos distintos. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária integram o sistema previdenciário e possuem pressupostos próprios, relacionados à qualidade de segurado, à carência e à incapacidade previdenciária. A pensão civil prevista no art. 950 do Código Civil, por sua vez, possui natureza reparatória. Decorre diretamente do ato ilícito e destina-se a recompor a perda ou a depreciação da capacidade produtiva causada pelo responsável pelo dano. A ausência de aposentadoria previdenciária não significa inexistência de redução profissional indenizável. Uma pessoa pode conservar capacidade residual suficiente para não preencher os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente e, simultaneamente, sofrer diminuição parcial e definitiva de sua aptidão para o exercício do ofício habitual. Há, ademais, uma correção fática a ser realizada. Nas contrarrazões, afirma-se que, nos autos do processo n. 5227653-21.2023.8.09.0083, teria sido concedida aposentadoria por incapacidade permanente à autora. O documento juntado no evento n. 196, arquivo 7, contudo, não comprova essa assertiva. Trata-se de laudo pericial, e não de sentença ou decisão concessiva do benefício. Além disso, o expert daquela demanda qualificou o quadro incapacitante global então examinado como parcial e temporário, embora tenha reconhecido a persistência das limitações ortopédicas no punho. A inexatidão da afirmação constante das contrarrazões não altera o resultado do julgamento. O direito à pensão civil encontra fundamento autônomo no laudo posterior e específico produzido nestes autos em 22 de maio de 2025, no qual se concluiu pela existência de incapacidade ortopédica parcial e permanente, conforme evento n. 115. Também não há impedimento à percepção simultânea de benefício previdenciário e indenização civil. As prestações possuem fontes, fundamentos e finalidades distintas: o benefício decorre da relação previdenciária e das contribuições da segurada, ao passo que a pensão civil deriva da responsabilidade do causador do dano. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme no sentido de que a indenização decorrente de ato ilícito é autônoma em relação ao benefício previdenciário (cf. STJ, Segunda Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.388.266/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado no DJe de 16.5.2016; STJ, Segunda Turma, Recurso Especial n. 1.511.942/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, publicado no DJe de 19.8.2025). A sentença determinou que os valores recebidos pela autora a título de auxílio por incapacidade temporária, entre 6 de março de 2016 e 26 de julho de 2016, fossem deduzidos dos lucros cessantes relativos ao mesmo período. Essa compensação, embora não se harmonize, em princípio, com a autonomia existente entre o benefício previdenciário e a reparação civil, não foi impugnada pela autora. Sua supressão, nesta apelação interposta exclusivamente pelos réus, agravaria a situação dos recorrentes, em afronta à vedação da reformatio in pejus. Mantém-se, portanto, esse capítulo nos termos estabelecidos na origem, sem extensão do abatimento à pensão futura. 3.3. Da profissão habitual e da base de cálculo. Os apelantes sustentam que a autora não exercia habitualmente o magistério à época do acidente, mas atividade empresarial por meio do estabelecimento denominado “Casa da Panqueca”. Afirmam, ainda, que o contrato de trabalho firmado com o Município possuía duração de apenas 01 (um) mês, razão pela qual a pensão deveria ser calculada com base no salário-mínimo ou, subsidiariamente, na renda mensal inicial previdenciária de R$1.316,77 (um mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos). Entretanto, o conjunto probatório não ampara a pretensão. O contrato juntado no evento n. 3, arq. 2, demonstra que a autora foi contratada pelo Município de Itapaci-GO para prestar serviços pedagógicos no período de 25 de janeiro de 2016 a 29 de fevereiro de 2016, mediante remuneração de R$1.667,00 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais). É certo que o vínculo possuía prazo determinado. A temporalidade daquele contrato, contudo, não descaracteriza a profissão exercida. Vínculo temporário e profissão habitual constituem conceitos distintos. O primeiro refere-se à duração de determinada relação contratual; o segundo, à formação, à trajetória ocupacional e à atividade ordinariamente desempenhada pela pessoa. O diploma juntado no evento n. 196, arq. 5, comprova a formação da autora em pedagogia. O CNIS constante do evento n. 196, arq. 03, registra vínculos na área educacional anteriores e posteriores ao acidente. O próprio laudo pericial do evento n. 115 identifica a demandante como professora, com formação superior e pós-graduação, e registra sua atuação no Atendimento Educacional Especializado. A declaração da Secretaria Municipal de Educação, emitida em 10 de março de 2016 e juntada no evento n. 3, arq. 2, bem como no evento n. 196, arq. 4, informa que o contrato não foi renovado em razão das limitações decorrentes do acidente. Esses elementos demonstram que o magistério não constituía atividade eventual ou meramente episódica. A existência da pessoa jurídica Arantes Vasconcelos Restaurante EIRELI-ME não conduz a conclusão diversa. Os documentos do evento n. 3, arq. 2, indicam que a empresa foi constituída em 14 de abril de 2015, sob o nome fantasia “Casa da Panqueca”, com capital social declarado de R$100.000,00 (cem mil reais). O distrato foi firmado em 3 de agosto de 2016 e arquivado em 14 de outubro de 2016, conforme evento n. 196, arquivos 2 e 6. Capital social não se confunde com renda mensal, faturamento, lucro líquido ou remuneração pessoal da sócia. Representa o montante destinado à formação patrimonial da pessoa jurídica e, isoladamente, não demonstra que a atividade empresarial constituísse a principal fonte de subsistência da autora. Além disso, não há incompatibilidade necessária entre o exercício do magistério e a manutenção simultânea de pequeno empreendimento, que poderia constituir fonte complementar de renda. De todo modo, as tarefas próprias do preparo e da comercialização de alimentos também demandam força, mobilidade, destreza e movimentos repetitivos das mãos. Assim, a existência do restaurante não afastaria, por si só, a repercussão profissional das sequelas. Essa circunstância, contudo, não autoriza a inclusão de renda empresarial na base do pensionamento, pois não há prova segura do rendimento líquido pessoal auferido pela autora nessa atividade. A renda mensal inicial de R$1.316,77 (um mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), referida no evento n. 190, arq. 7, corresponde a cálculo previdenciário formado a partir do histórico contributivo e das regras próprias do regime previdenciário. Não constitui prova mais direta da remuneração contemporânea ao acidente do que o contrato firmado com o Município, no qual consta o valor efetivamente ajustado pelos serviços pedagógicos prestados naquele período. O salário-mínimo é utilizado como parâmetro subsidiário quando inexiste prova segura da renda da vítima. No caso, há documento contemporâneo ao sinistro que indica remuneração de R$1.667,00 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais), corroborado pela trajetória profissional da autora. A duração determinada do vínculo pode repercutir na apuração dos rendimentos efetivamente frustrados durante certo período, mas não elimina a aptidão daquele valor para representar a remuneração da profissão habitual cuja capacidade de exercício foi depreciada. Mostra-se correta, portanto, a base de cálculo adotada na sentença. 3.4. Do percentual de 50% (cinquenta por cento). Resta examinar se a depreciação da capacidade profissional foi adequadamente fixada em 50% (cinquenta por cento). Nos termos dos artigos 944 e 950 do Código Civil, a reparação deve guardar correspondência com a extensão do dano e, no caso de incapacidade parcial, com a depreciação efetivamente sofrida. Não se pode equiparar, de maneira automática, toda incapacidade moderada à perda de metade da renda. O arbitramento exige fundamentação individualizada e aderência aos fatos comprovados. No caso concreto, contudo, há elementos suficientes para sustentar o percentual fixado. A lesão atingiu o punho direito, correspondente ao membro dominante da autora. A perícia constatou rigidez articular evidente, limitação moderada dos movimentos de flexão e extensão, dor crônica, redução leve a moderada da força de preensão palmar e comprometimento de movimentos que demandam precisão, repetição ou esforço contínuo, conforme evento n. 115. O perito afirmou que as sequelas prejudicavam significativamente a capacidade de trabalho da demandante e relacionou, de forma precisa, tarefas centrais do magistério diretamente comprometidas: escrita prolongada no quadro, correção de avaliações, manuseio de objetos e materiais didáticos e atividades que exijam força ou preensão repetitiva. De outro lado, reconheceu a preservação parcial de determinadas funções, especialmente aquelas relacionadas ao planejamento, à comunicação oral e às tarefas digitais que exigem menor utilização do punho. Foi justamente essa capacidade residual que impediu a fixação da pensão em valor correspondente à remuneração integral. O percentual de 50% (cinquenta por cento) não decorre da simples associação matemática entre a qualificação “moderada” e a metade da remuneração. Resulta da ponderação entre, de um lado, o comprometimento permanente do membro dominante e de tarefas manuais relevantes e recorrentes no exercício do magistério e, de outro, a preservação da aptidão para atividades de planejamento, comunicação oral e execução de tarefas digitais com menor exigência física. Não se mostra tecnicamente adequado reduzir o pensionamento para 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), índice obtido mediante tabela securitária destinada a mensurar o comprometimento anatômico para fins de DPVAT. A depreciação laboral deve ser aferida em relação ao ofício efetivamente exercido, e não apenas ao segmento corporal atingido. A reforma do percentual exigiria a demonstração de que o índice adotado se mostra incompatível com as repercussões profissionais comprovadas ou manifestamente desproporcional à capacidade residual preservada. Os recorrentes, entretanto, não apresentaram elemento técnico voltado à depreciação da atividade docente que autorize essa conclusão. Limitaram-se a invocar o percentual securitário de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), obtido mediante metodologia que não considera as exigências concretas da profissão habitual da vítima. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ admite o arbitramento do pensionamento a partir da realidade profissional demonstrada nos autos, mesmo quando a prova técnica não apresenta graduação numérica exata. O precedente anteriormente mencionado confirma que a ausência de graduação médica numérica não impede a fixação judicial do pensionamento, desde que o índice seja extraído, mediante fundamentação concreta, da correlação entre as sequelas, a profissão habitual e a capacidade funcional remanescente. Não se trata, portanto, de importar o percentual adotado em outro processo, mas de observar o método de valoração ali reconhecido. A continuidade do trabalho entre 2018 e 2025 também não justifica a redução do percentual. O CNIS não informa a carga horária, as adaptações implementadas, as tarefas efetivamente atribuídas ou o esforço adicional necessário ao desempenho das funções. Ademais, como visto, a perícia de 2025 foi realizada quando a autora já havia retornado ao magistério. À vista dessas circunstâncias, a pensão mensal de R$833,50 (oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração de R$1.667,00 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais), mostra-se compatível com a depreciação moderada, parcial e permanente demonstrada nos autos. Mantém-se, portanto, o pensionamento nos termos estabelecidos na sentença. 4. Dos danos morais. Os apelantes sustentam que a autora não teria produzido prova específica do dano moral e que a indenização de R$20.000,00 (vinte mil reais) seria excessiva, razão pela qual postulam sua redução para R$5.000,00 (cinco mil reais). Sem razão. O acidente não ocasionou apenas danos patrimoniais ou transtornos de pequena expressão. A autora sofreu fratura do rádio distal do punho direito, com desvio, e precisou ser submetida a procedimento cirúrgico em 25 de fevereiro de 2016, 05 (cinco) dias após o sinistro, conforme os documentos médicos analisados no evento n. 115. Foram prescritos afastamentos por períodos de 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias, além de tratamento fisioterápico. Mesmo após a cirurgia, a medicação e as sessões de fisioterapia, persistiram dor crônica, rigidez, perda de força, limitação de movimentos e redução parcial e permanente da capacidade profissional. Tais circunstâncias atingem diretamente a integridade física, a saúde, a autonomia e a rotina da vítima. A necessidade de intervenção cirúrgica, o período de recuperação, a dor persistente e a consolidação de sequelas funcionais permanentes ultrapassam, de forma evidente, os aborrecimentos ordinários da vida. Não se exige, nesse contexto, prova documental de cada manifestação íntima do sofrimento. O dano moral decorre da gravidade objetiva da lesão à integridade psicofísica e das consequências concretas do acidente. A indenização deve ser fixada segundo as particularidades do caso, observados a extensão do dano, a duração do sofrimento, a permanência das sequelas, as repercussões concretas sobre a vida da vítima e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Não se mostra adequado vincular o dano moral a determinado número de salários percebidos pela vítima. A integridade física e a dignidade pessoal não variam de acordo com a remuneração do ofendido. O precedente trabalhista invocado pelos apelantes foi formado em contexto fático e normativo distinto e não estabelece critério vinculante para a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. A jurisprudência desta Corte (TJGO) orienta que o valor da indenização por dano moral somente deve ser alterado quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme dispõe a sua Súmula 32. Destarte, considerando a fratura, a intervenção cirúrgica, o tratamento prolongado e as sequelas funcionais permanentes, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) não se revela excessivo. Mantém-se, portanto, a indenização por danos morais no patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais). 5. Dos danos estéticos. Os recorrentes sustentam que o desvio angular do punho seria mínimo e imperceptível e que o edema constatado seria discreto. Afirmam que as fotografias não revelam cicatriz ou deformidade relevante e que o próprio laudo qualificou as sequelas como predominantemente funcionais. Requerem a exclusão da indenização ou, subsidiariamente, sua redução de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). O dano estético consiste em alteração negativa, duradoura ou permanente da conformação física ou da aparência externa da pessoa. Distingue-se do dano moral porque tutela a integridade morfológica, enquanto este alcança o sofrimento, a dor e as demais repercussões sobre os direitos da personalidade. Sua configuração não pressupõe deformidade grotesca, repulsa social ou humilhação pública. Tampouco exige que o perito empregue expressamente a expressão “dano estético”. Compete ao expert descrever a alteração corporal, ao passo que o respectivo enquadramento jurídico constitui atribuição do julgador. A autonomia entre o dano moral e o dano estético encontra-se consolidada na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No caso, a perícia constatou objetivamente edema discreto e leve desvio angular no punho direito, além de rigidez articular evidente, conforme evento n. 115. As fotografias reproduzidas nas razões recursais permitem perceber sutil assimetria entre os punhos, embora não revelem cicatriz ostensiva ou deformidade acentuada. Há, portanto, alteração morfológica permanente, evidenciada especialmente pelo desvio angular e pela assimetria observados no exame realizado mais de 9 (nove) anos após o acidente. A circunstância de as sequelas serem predominantemente funcionais não significa que possuam natureza exclusivamente funcional. O desvio angular constitui modificação objetiva da conformação do membro e autoriza reparação autônoma. O reconhecimento do dano estético não se funda, isoladamente, no edema discreto ou na rigidez articular, manifestações de natureza preponderantemente clínica e funcional, mas na alteração angular e na assimetria externa persistentes. O colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ define o dano estético como alteração duradoura da aparência externa ou da harmonia corporal e admite sua configuração para além das hipóteses de cicatrizes ou amputações (cf. STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1.637.884/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 23.2.2018). A intensidade da alteração, contudo, deve repercutir no valor da reparação. O laudo qualificou o desvio angular como leve e o edema como discreto. Não houve perda anatômica, deformidade de grande visibilidade, cicatriz expressiva ou comprometimento acentuado da aparência. As fotografias revelam modificação corporal efetiva com pequena expressão visual. Nesse contexto entendo devida a indenização autônoma, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por guardar a melhor correspondência com a intensidade do dano estético constatado. A quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso, pois reconhece a permanência da alteração física sem equipará-la a deformidades de maior gravidade ou repercussão externa. Com efeito, este Tribunal de Justiça já decidiu que “a verba indenizatória por dano estético deve ser fixada com razoabilidade, justificando-se a redução quando o laudo pericial aponta lesão de natureza discreta” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5029575-02.2020.8.09.0111, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau, Dr.ª LILIANA BITTENCOURT, publicado no DJe de 31.7.2026), sendo este, precisamente, o caso em análise. E temos o julgado do Tribunal Regional do Trabalho com esse mesmo patamar: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO ESTÉTICO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos estéticos e de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de indenização por dano estético deve ser majorado; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano estético decorrente de acidente de trabalho restou incontroverso. O valor da indenização por dano estético fixado em primeira instância foi considerado irrisório e desproporcional. A deformidade física nos dedos da reclamante, decorrente de acidente de trabalho, é permanente e irreversível, com impacto na sua capacidade laborativa. A fixação da indenização por dano estético deve considerar a gravidade da culpa da ré, a extensão e a permanência do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Considerando o tempo despendido e os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos estéticos é majorado para R$10.000,00, face a gravidade do dano. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944 e 950; CLT, art. 791-A, § 2º. (TRT da 1ª Região, 7ª Turma, Recurso Ordinário Trabalhista n. 01002142720235010038, Relatora Desembargadora RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 12.5.2026) Logo, o recurso não merece provimento, razão pela qual mantenho o valor dos danos estéticos em R$10.000,00 (dez mil reais). 6. Ônus sucumbenciais. Como a autora permaneceu vencedora os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação ficam majorados para 20% (vinte por cento). 7. Dispositivo. Posto isso, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença integralmente, por seus próprios e judiciosos fundamentos, mantidos os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença, bem como os seus demais capítulos. Majoro a verba honorária em grau recursal para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que o recurso foi desprovido (inteligência do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR N14 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA DO PUNHO DIREITO. INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL E PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO PERCENTUAL. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO TRABALHO. CAPACIDADE RESIDUAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROFISSÃO HABITUAL DE PROFESSORA. BASE DE CÁLCULO COMPROVADA. PERCENTUAL DE 50%. DANOS MORAIS MANTIDOS. DANO ESTÉTICO DE PEQUENA EXPRESSÃO VISUAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelos réus contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20 de fevereiro de 2016, reconheceu a responsabilidade do condutor que desrespeitou sinalização de parada obrigatória e do proprietário registral do veículo, condenando-os solidariamente ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, danos morais e danos estéticos. O acidente ocasionou à autora fratura cominutiva do rádio distal do punho direito, seu membro dominante, com necessidade de intervenção cirúrgica e permanência de sequelas consistentes em dor crônica, rigidez articular, redução da força de preensão, limitação de movimentos finos e repetitivos e leve desvio angular. A sentença fixou pensão mensal vitalícia de R$833,50 (oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração de R$1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais) percebida pela autora no exercício do magistério, além de indenizações de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos. Os apelantes alegam nulidade da sentença por incompletude do laudo médico, ao fundamento de que o perito não quantificou percentualmente a redução da capacidade laborativa. No mérito, requerem a exclusão da pensão ou a alteração de sua base de cálculo e do percentual arbitrado, bem como a exclusão ou redução das indenizações por danos morais e estéticos. A responsabilidade pela ocorrência do acidente, a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, os danos materiais e o período estabelecido para a apuração dos lucros cessantes não foram objeto de impugnação específica e, por isso, não integram o âmbito de cognição recursal. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se as alegações relativas à atividade empresarial da autora, à temporalidade do vínculo com o Município, ao retorno ao trabalho e à insuficiência da perícia configuram inovação recursal ou estão alcançadas pela preclusão; (ii) se a ausência de quantificação percentual da incapacidade no laudo médico caracteriza insuficiência da prova técnica, cerceamento de defesa ou error in procedendo, impondo a complementação da perícia ou a cassação da sentença; (iii) se a incapacidade parcial e permanente constatada autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, mesmo após o retorno da vítima ao mercado de trabalho; (iv) se a percepção de benefício previdenciário impede ou autoriza a compensação com a pensão civil; (v) se o magistério deve ser reconhecido como profissão habitual da autora e se a remuneração de R$1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais) constitui base adequada para o pensionamento; (vi) se o percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração corresponde à efetiva depreciação da capacidade profissional; (vii) se o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado por danos morais deve ser mantido; e (viii) se está configurado dano estético autônomo e se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é proporcional à intensidade da alteração física constatada. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há inovação recursal ou preclusão quanto às matérias relacionadas à profissão e à capacidade laboral da autora. Desde a contestação, os réus sustentaram a natureza temporária do vínculo com o Município, o exercício simultâneo de atividade empresarial e a ausência de incapacidade permanente apta a justificar o pensionamento. 4. Os quesitos apresentados pelos réus indagaram sobre a permanência, a natureza e o grau das sequelas, bem como sobre sua repercussão na capacidade para o trabalho. Após a juntada do laudo, um dos requeridos contrapôs à perícia judicial a avaliação produzida em ação de cobrança do seguro DPVAT, na qual a lesão havia sido quantificada em 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento). 5. A ausência de pedido oportuno de esclarecimentos ou de nova perícia deve ser considerada no exame da alegada nulidade, mas não impede a impugnação do percentual de 50% (cinquenta por cento), estabelecido somente na sentença, pois não se pode exigir da parte a contestação antecipada de critério quantitativo ainda inexistente. 6. Os registros profissionais posteriores ao acidente podem ser considerados por retratarem situação continuativa e superveniente, especialmente quando submetidos ao contraditório, nos termos dos artigos 435, 493 e 933 do Código de Processo Civil. 7. O laudo médico não é incompleto, contraditório ou inconclusivo. A perícia foi realizada mediante exame pessoal da autora e análise dos documentos médicos, tendo identificado edema discreto, leve desvio angular, dor à palpação, rigidez articular, limitação moderada dos movimentos de flexão e extensão e redução leve a moderada da força de preensão palmar. 8. O perito esclareceu que a fratura estava consolidada, mas persistiam dor crônica e limitações funcionais, sem possibilidade concreta de reabilitação total. As sequelas foram qualificadas como permanentes, predominantemente funcionais e de intensidade moderada. 9. A prova técnica descreveu de forma circunstanciada as tarefas profissionais comprometidas, especialmente a escrita prolongada no quadro, a correção de avaliações, o carregamento e o manuseio de materiais didáticos e as atividades que exigem força, precisão ou preensão repetitiva. Também indicou a capacidade residual para planejamento, instrução oral e tarefas digitais. 10. A ausência de índice matemático não invalida a perícia. O perito fornece o substrato técnico sobre a lesão e suas repercussões funcionais, enquanto a depreciação econômica da capacidade profissional, para os fins do art. 950 do Código Civil, constitui juízo jurídico a ser realizado pelo julgador com base na prova técnica, na profissão exercida, nas atividades comprometidas e na capacidade residual. 11. O percentual da pensão civil não precisa reproduzir automaticamente índice de perda anatômica, pois a mesma lesão corporal pode produzir repercussões profissionais distintas conforme as exigências do ofício habitual da vítima. 12. Os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil autorizam a valoração da perícia em conjunto com os demais elementos probatórios. A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do mesmo diploma, pressupõe matéria insuficientemente esclarecida, e não a simples ausência de graduação percentual quando o laudo descreve de maneira coerente a extensão funcional das sequelas. 13. A complementação do laudo, a convocação do perito e a realização de segunda perícia não são providências automaticamente impostas ao julgador, devendo sua necessidade ser aferida conforme a suficiência e a utilidade da prova já produzida. 14. O requerido, após a juntada do laudo, não formulou pedido de esclarecimentos nem apontou contradição interna, tendo concordado com a conclusão relativa à incapacidade parcial e permanente. Não se demonstrou prejuízo processual concreto que justificasse a reabertura da instrução após tramitação prolongada. 15. O percentual de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) apurado na ação do seguro DPVAT não pode ser automaticamente transposto para a responsabilidade civil. O cálculo securitário atende à finalidade específica da Lei 6.194/1974 e utiliza tabela destinada a delimitar o valor do seguro obrigatório, sem mensurar individualmente a repercussão da lesão sobre o exercício do magistério. 16. O art. 950 do Código Civil contempla tanto a impossibilidade de continuar no exercício do ofício quanto a simples diminuição da capacidade de trabalho. O pensionamento não pressupõe incapacidade absoluta, afastamento definitivo do mercado ou impossibilidade de exercer qualquer atividade remunerada. 17. A vítima que continua trabalhando com maior esforço, limitações, perda de eficiência ou necessidade de adaptação também faz jus à pensão proporcional à depreciação profissional sofrida. 18. O retorno da autora ao magistério não comprova recuperação anatômica ou funcional. A perícia realizada em 2025 registrou expressamente que ela se encontrava em atividade profissional e, mesmo assim, concluiu pela existência de incapacidade funcional parcial e permanente. 19. A capacidade residual para planejamento, comunicação oral e tarefas digitais não elimina as limitações incidentes sobre atividades próprias e recorrentes do magistério que exigem o uso prolongado do punho direito. 20. A pensão civil e os benefícios previdenciários possuem fontes, pressupostos e finalidades distintas. O benefício previdenciário decorre da relação contributiva e do sistema de proteção social, enquanto a pensão civil decorre do ato ilícito e possui natureza reparatória. 21. A ausência de aposentadoria por incapacidade permanente não significa inexistência de redução profissional indenizável. É possível que a pessoa conserve capacidade residual suficiente para o trabalho e, simultaneamente, apresente diminuição parcial e definitiva da aptidão para o ofício habitual. 22. Não há impedimento à percepção simultânea de benefício previdenciário e indenização civil. A dedução dos valores de auxílio por incapacidade temporária dos lucros cessantes, determinada na sentença, deve ser preservada apenas porque não foi impugnada pela autora, sendo vedada sua supressão em recurso exclusivo dos réus, sob pena de reformatio in pejus. 23. O magistério constitui a profissão habitual da autora. O contrato temporário firmado com o Município não descaracteriza sua profissão, pois a duração de determinado vínculo contratual não se confunde com a formação, a trajetória ocupacional e a atividade ordinariamente exercida. 24. A formação em pedagogia, os vínculos educacionais anteriores e posteriores ao acidente, a declaração da Secretaria Municipal de Educação e a identificação profissional constante do laudo demonstram que o magistério não era atividade episódica. 25. A existência da empresa denominada “Casa da Panqueca” não afasta a condição de professora. Capital social não se confunde com renda mensal, faturamento, lucro líquido ou remuneração pessoal da sócia, inexistindo prova de que a atividade empresarial constituía sua principal fonte de subsistência. 26. A remuneração de R$1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais), expressamente prevista em contrato contemporâneo ao acidente, constitui prova direta da renda obtida pela autora no exercício da profissão habitual. O salário-mínimo somente deve ser adotado subsidiariamente quando ausente prova segura da remuneração. 27. A renda mensal inicial de benefício previdenciário, calculada com base no histórico contributivo e nas regras próprias do regime previdenciário, não constitui parâmetro mais adequado do que a remuneração efetivamente contratada para os serviços pedagógicos prestados no período do acidente. 28. O percentual de 50% (cinquenta por cento) mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto. A lesão atingiu o membro dominante, comprometendo de forma permanente a escrita prolongada, a correção de avaliações, o manuseio de materiais e atividades que exigem força, precisão ou repetição. 29. A preservação parcial das atividades de planejamento, comunicação oral e tarefas digitais impede a fixação da pensão em valor correspondente à remuneração integral, mas não torna desproporcional o percentual de 50% (cinquenta por cento). 30. O percentual resulta da ponderação entre o comprometimento permanente de tarefas manuais relevantes para o magistério e a capacidade funcional residual, não da associação abstrata entre a expressão “incapacidade moderada” e a metade da renda. 31. O dano moral está configurado pela gravidade objetiva da lesão à integridade psicofísica. A fratura, a intervenção cirúrgica, os afastamentos prolongados, o tratamento fisioterápico, a dor crônica e as sequelas permanentes ultrapassam os aborrecimentos ordinários. 32. Não se exige prova documental de cada manifestação íntima do sofrimento quando as consequências concretas do acidente evidenciam lesão significativa à saúde, à autonomia e à rotina da vítima. 33. O valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra excessivo diante da fratura, da cirurgia, da duração do tratamento e da permanência das limitações funcionais. A indenização por dano moral não deve ser vinculada à remuneração da vítima, pois a integridade física e a dignidade não variam conforme a renda do ofendido. 34. O dano estético possui autonomia em relação ao dano moral e consiste em alteração negativa, duradoura ou permanente da conformação física ou da aparência externa da pessoa. Sua configuração não exige deformidade grotesca, repulsa social, humilhação pública ou utilização expressa da expressão “dano estético” pelo perito. 35. A perícia constatou edema discreto, leve desvio angular e assimetria entre os punhos, presentes mais de 09 (nove) anos após o acidente. O desvio angular representa alteração morfológica permanente e autoriza reparação autônoma. 36. A circunstância de as sequelas serem predominantemente funcionais não significa que sejam exclusivamente funcionais. O dano estético decorre do desvio angular e da assimetria externa persistente, e não apenas da dor, do edema ou da rigidez articular. 37. A reduzida expressão visual da alteração não deve repercutir no valor da indenização. A inexistência de perda anatômica, cicatriz ostensiva, deformidade acentuada ou comprometimento expressivo da aparência não torna excessivo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 38. A indenização por dano estético deve ser mantida em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia proporcional à alteração física permanente de pequena intensidade, sem equipará-la a deformidades de maior gravidade ou repercussão externa. 39. Majoram-se os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerada o desprovimento recursal. IV – DISPOSITIVO E TESE 40. Apelação Cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. A ausência de quantificação percentual da incapacidade não torna o laudo pericial inconclusivo quando a prova técnica descreve de forma coerente a natureza, a permanência, a intensidade e as repercussões funcionais das sequelas. 2. A depreciação econômica da capacidade profissional prevista no art. 950 do Código Civil constitui juízo jurídico a ser realizado com base na perícia, na profissão habitual, nas tarefas comprometidas e na capacidade residual da vítima. 3. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, não sendo obrigatória pela mera inexistência de índice médico numérico. 4. O percentual de incapacidade apurado para fins de seguro DPVAT não vincula a fixação da pensão civil, pois a tabela securitária não mensura individualmente a repercussão da lesão sobre a profissão habitual da vítima. 5. O retorno da vítima ao trabalho não afasta o pensionamento quando comprovado que a atividade passou a ser desempenhada com maior esforço, limitação funcional, necessidade de adaptação ou perda de eficiência. 6. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil é devida também na hipótese de diminuição parcial e permanente da capacidade para o exercício do ofício habitual, ainda que subsista capacidade para outras tarefas ou atividades remuneradas. 7. Benefício previdenciário e pensão civil podem ser cumulados porque possuem fontes, fundamentos e finalidades distintas. 8. A temporalidade de determinado vínculo de trabalho não descaracteriza a profissão habitual, que deve ser identificada a partir da formação, da trajetória profissional e da atividade ordinariamente desempenhada pela vítima. 9. Havendo prova contemporânea e segura da remuneração da vítima, não se justifica a adoção subsidiária do salário-mínimo ou da renda mensal inicial calculada segundo regras previdenciárias. 10. A pensão civil deve ser proporcional à efetiva repercussão das sequelas sobre a profissão exercida, consideradas tanto as tarefas comprometidas quanto a capacidade funcional remanescente. 11. A fratura com necessidade de cirurgia, tratamento prolongado, dor crônica e sequelas funcionais permanentes configura dano moral indenizável independentemente de prova específica de cada manifestação subjetiva do sofrimento. 12. O dano estético não exige deformidade grave, cicatriz ostensiva ou repulsa social, bastando alteração negativa e permanente da conformação física ou da harmonia corporal. 13. A indenização por dano estético deve ser mantida quando presente a alteração morfológica permanente, mesmo que possua pequena expressão visual. 14. O desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios conforme previsão no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema 1.059/STJ)”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 370; CC, arts. 944, 950; Lei 6.194/1974; CPC, arts. 336, 341, 370, 371, 372, 374, 435, 477, § 1º e § 3º, 479, 480, 493, 507, 933, 1.008, 1.013, § 1º, 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 2.197.447/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 13.3.2026; STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.892.029/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe de 2.9.2021; STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1.923.611/PB, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 7.5.2021; STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 2.145.132/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 25.2.2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 2906267720158090051, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, Data de Publicação: 27.9.2024; STJ, Segunda Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.388.266/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado no DJe de 16.5.2016; STJ, Segunda Turma, Recurso Especial n. 1.511.942/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, publicado no DJe de 19.8.2025; STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1.637.884/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 23.2.2018; STJ, Súmula 387; STJ, Tema 1.059; TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5665959-97.2021.8.09.0136, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, publicado no DJe de 3.10.2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 362879-47.2014.8.09.0003, Relator Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, publicado no DJe de 6.3.2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5029575-02.2020.8.09.0111, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau, Dr.ª LILIANA BITTENCOURT, publicado no DJe de 31.7.2026; TJGO, Súmula 32; TRT da 1ª Região, 7ª Turma, Recurso Ordinário Trabalhista n. 01002142720235010038, Relatora Desembargadora RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 12.5.2026.

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª CÂMARA CÍVEL Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau HAMILTON GOMES CARNEIRO Apelação Cível n. 269239-70.2016.8.09.0083 4ª Câmara Cível Comarca de Itapaci-GO (1ª Vara Cível) Apelantes: Djalma Resende Silva e outro Apelada: Elane Arantes dos Santos Ribeiro Vasconcelos Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza: Dr.ª Letícia Brum Kabbas Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA DO PUNHO DIREITO. INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL E PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO PERCENTUAL. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO TRABALHO. CAPACIDADE RESIDUAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROFISSÃO HABITUAL DE PROFESSORA. BASE DE CÁLCULO COMPROVADA. PERCENTUAL DE 50%. DANOS MORAIS MANTIDOS. DANO ESTÉTICO DE PEQUENA EXPRESSÃO VISUAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelos réus contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20 de fevereiro de 2016, reconheceu a responsabilidade do condutor que desrespeitou sinalização de parada obrigatória e do proprietário registral do veículo, condenando-os solidariamente ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, danos morais e danos estéticos. O acidente ocasionou à autora fratura cominutiva do rádio distal do punho direito, seu membro dominante, com necessidade de intervenção cirúrgica e permanência de sequelas consistentes em dor crônica, rigidez articular, redução da força de preensão, limitação de movimentos finos e repetitivos e leve desvio angular. A sentença fixou pensão mensal vitalícia de R$833,50 (oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração de R$1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais) percebida pela autora no exercício do magistério, além de indenizações de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos. Os apelantes alegam nulidade da sentença por incompletude do laudo médico, ao fundamento de que o perito não quantificou percentualmente a redução da capacidade laborativa. No mérito, requerem a exclusão da pensão ou a alteração de sua base de cálculo e do percentual arbitrado, bem como a exclusão ou redução das indenizações por danos morais e estéticos. A responsabilidade pela ocorrência do acidente, a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, os danos materiais e o período estabelecido para a apuração dos lucros cessantes não foram objeto de impugnação específica e, por isso, não integram o âmbito de cognição recursal. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se as alegações relativas à atividade empresarial da autora, à temporalidade do vínculo com o Município, ao retorno ao trabalho e à insuficiência da perícia configuram inovação recursal ou estão alcançadas pela preclusão; (ii) se a ausência de quantificação percentual da incapacidade no laudo médico caracteriza insuficiência da prova técnica, cerceamento de defesa ou error in procedendo, impondo a complementação da perícia ou a cassação da sentença; (iii) se a incapacidade parcial e permanente constatada autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, mesmo após o retorno da vítima ao mercado de trabalho; (iv) se a percepção de benefício previdenciário impede ou autoriza a compensação com a pensão civil; (v) se o magistério deve ser reconhecido como profissão habitual da autora e se a remuneração de R$1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais) constitui base adequada para o pensionamento; (vi) se o percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração corresponde à efetiva depreciação da capacidade profissional; (vii) se o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado por danos morais deve ser mantido; e (viii) se está configurado dano estético autônomo e se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é proporcional à intensidade da alteração física constatada. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há inovação recursal ou preclusão quanto às matérias relacionadas à profissão e à capacidade laboral da autora. Desde a contestação, os réus sustentaram a natureza temporária do vínculo com o Município, o exercício simultâneo de atividade empresarial e a ausência de incapacidade permanente apta a justificar o pensionamento. 4. Os quesitos apresentados pelos réus indagaram sobre a permanência, a natureza e o grau das sequelas, bem como sobre sua repercussão na capacidade para o trabalho. Após a juntada do laudo, um dos requeridos contrapôs à perícia judicial a avaliação produzida em ação de cobrança do seguro DPVAT, na qual a lesão havia sido quantificada em 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento). 5. A ausência de pedido oportuno de esclarecimentos ou de nova perícia deve ser considerada no exame da alegada nulidade, mas não impede a impugnação do percentual de 50% (cinquenta por cento), estabelecido somente na sentença, pois não se pode exigir da parte a contestação antecipada de critério quantitativo ainda inexistente. 6. Os registros profissionais posteriores ao acidente podem ser considerados por retratarem situação continuativa e superveniente, especialmente quando submetidos ao contraditório, nos termos dos artigos 435, 493 e 933 do Código de Processo Civil. 7. O laudo médico não é incompleto, contraditório ou inconclusivo. A perícia foi realizada mediante exame pessoal da autora e análise dos documentos médicos, tendo identificado edema discreto, leve desvio angular, dor à palpação, rigidez articular, limitação moderada dos movimentos de flexão e extensão e redução leve a moderada da força de preensão palmar. 8. O perito esclareceu que a fratura estava consolidada, mas persistiam dor crônica e limitações funcionais, sem possibilidade concreta de reabilitação total. As sequelas foram qualificadas como permanentes, predominantemente funcionais e de intensidade moderada. 9. A prova técnica descreveu de forma circunstanciada as tarefas profissionais comprometidas, especialmente a escrita prolongada no quadro, a correção de avaliações, o carregamento e o manuseio de materiais didáticos e as atividades que exigem força, precisão ou preensão repetitiva. Também indicou a capacidade residual para planejamento, instrução oral e tarefas digitais. 10. A ausência de índice matemático não invalida a perícia. O perito fornece o substrato técnico sobre a lesão e suas repercussões funcionais, enquanto a depreciação econômica da capacidade profissional, para os fins do art. 950 do Código Civil, constitui juízo jurídico a ser realizado pelo julgador com base na prova técnica, na profissão exercida, nas atividades comprometidas e na capacidade residual. 11. O percentual da pensão civil não precisa reproduzir automaticamente índice de perda anatômica, pois a mesma lesão corporal pode produzir repercussões profissionais distintas conforme as exigências do ofício habitual da vítima. 12. Os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil autorizam a valoração da perícia em conjunto com os demais elementos probatórios. A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do mesmo diploma, pressupõe matéria insuficientemente esclarecida, e não a simples ausência de graduação percentual quando o laudo descreve de maneira coerente a extensão funcional das sequelas. 13. A complementação do laudo, a convocação do perito e a realização de segunda perícia não são providências automaticamente impostas ao julgador, devendo sua necessidade ser aferida conforme a suficiência e a utilidade da prova já produzida. 14. O requerido, após a juntada do laudo, não formulou pedido de esclarecimentos nem apontou contradição interna, tendo concordado com a conclusão relativa à incapacidade parcial e permanente. Não se demonstrou prejuízo processual concreto que justificasse a reabertura da instrução após tramitação prolongada. 15. O percentual de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) apurado na ação do seguro DPVAT não pode ser automaticamente transposto para a responsabilidade civil. O cálculo securitário atende à finalidade específica da Lei 6.194/1974 e utiliza tabela destinada a delimitar o valor do seguro obrigatório, sem mensurar individualmente a repercussão da lesão sobre o exercício do magistério. 16. O art. 950 do Código Civil contempla tanto a impossibilidade de continuar no exercício do ofício quanto a simples diminuição da capacidade de trabalho. O pensionamento não pressupõe incapacidade absoluta, afastamento definitivo do mercado ou impossibilidade de exercer qualquer atividade remunerada. 17. A vítima que continua trabalhando com maior esforço, limitações, perda de eficiência ou necessidade de adaptação também faz jus à pensão proporcional à depreciação profissional sofrida. 18. O retorno da autora ao magistério não comprova recuperação anatômica ou funcional. A perícia realizada em 2025 registrou expressamente que ela se encontrava em atividade profissional e, mesmo assim, concluiu pela existência de incapacidade funcional parcial e permanente. 19. A capacidade residual para planejamento, comunicação oral e tarefas digitais não elimina as limitações incidentes sobre atividades próprias e recorrentes do magistério que exigem o uso prolongado do punho direito. 20. A pensão civil e os benefícios previdenciários possuem fontes, pressupostos e finalidades distintas. O benefício previdenciário decorre da relação contributiva e do sistema de proteção social, enquanto a pensão civil decorre do ato ilícito e possui natureza reparatória. 21. A ausência de aposentadoria por incapacidade permanente não significa inexistência de redução profissional indenizável. É possível que a pessoa conserve capacidade residual suficiente para o trabalho e, simultaneamente, apresente diminuição parcial e definitiva da aptidão para o ofício habitual. 22. Não há impedimento à percepção simultânea de benefício previdenciário e indenização civil. A dedução dos valores de auxílio por incapacidade temporária dos lucros cessantes, determinada na sentença, deve ser preservada apenas porque não foi impugnada pela autora, sendo vedada sua supressão em recurso exclusivo dos réus, sob pena de reformatio in pejus. 23. O magistério constitui a profissão habitual da autora. O contrato temporário firmado com o Município não descaracteriza sua profissão, pois a duração de determinado vínculo contratual não se confunde com a formação, a trajetória ocupacional e a atividade ordinariamente exercida. 24. A formação em pedagogia, os vínculos educacionais anteriores e posteriores ao acidente, a declaração da Secretaria Municipal de Educação e a identificação profissional constante do laudo demonstram que o magistério não era atividade episódica. 25. A existência da empresa denominada “Casa da Panqueca” não afasta a condição de professora. Capital social não se confunde com renda mensal, faturamento, lucro líquido ou remuneração pessoal da sócia, inexistindo prova de que a atividade empresarial constituía sua principal fonte de subsistência. 26. A remuneração de R$1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais), expressamente prevista em contrato contemporâneo ao acidente, constitui prova direta da renda obtida pela autora no exercício da profissão habitual. O salário-mínimo somente deve ser adotado subsidiariamente quando ausente prova segura da remuneração. 27. A renda mensal inicial de benefício previdenciário, calculada com base no histórico contributivo e nas regras próprias do regime previdenciário, não constitui parâmetro mais adequado do que a remuneração efetivamente contratada para os serviços pedagógicos prestados no período do acidente. 28. O percentual de 50% (cinquenta por cento) mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto. A lesão atingiu o membro dominante, comprometendo de forma permanente a escrita prolongada, a correção de avaliações, o manuseio de materiais e atividades que exigem força, precisão ou repetição. 29. A preservação parcial das atividades de planejamento, comunicação oral e tarefas digitais impede a fixação da pensão em valor correspondente à remuneração integral, mas não torna desproporcional o percentual de 50% (cinquenta por cento). 30. O percentual resulta da ponderação entre o comprometimento permanente de tarefas manuais relevantes para o magistério e a capacidade funcional residual, não da associação abstrata entre a expressão “incapacidade moderada” e a metade da renda. 31. O dano moral está configurado pela gravidade objetiva da lesão à integridade psicofísica. A fratura, a intervenção cirúrgica, os afastamentos prolongados, o tratamento fisioterápico, a dor crônica e as sequelas permanentes ultrapassam os aborrecimentos ordinários. 32. Não se exige prova documental de cada manifestação íntima do sofrimento quando as consequências concretas do acidente evidenciam lesão significativa à saúde, à autonomia e à rotina da vítima. 33. O valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra excessivo diante da fratura, da cirurgia, da duração do tratamento e da permanência das limitações funcionais. A indenização por dano moral não deve ser vinculada à remuneração da vítima, pois a integridade física e a dignidade não variam conforme a renda do ofendido. 34. O dano estético possui autonomia em relação ao dano moral e consiste em alteração negativa, duradoura ou permanente da conformação física ou da aparência externa da pessoa. Sua configuração não exige deformidade grotesca, repulsa social, humilhação pública ou utilização expressa da expressão “dano estético” pelo perito. 35. A perícia constatou edema discreto, leve desvio angular e assimetria entre os punhos, presentes mais de 09 (nove) anos após o acidente. O desvio angular representa alteração morfológica permanente e autoriza reparação autônoma. 36. A circunstância de as sequelas serem predominantemente funcionais não significa que sejam exclusivamente funcionais. O dano estético decorre do desvio angular e da assimetria externa persistente, e não apenas da dor, do edema ou da rigidez articular. 37. A reduzida expressão visual da alteração não deve repercutir no valor da indenização. A inexistência de perda anatômica, cicatriz ostensiva, deformidade acentuada ou comprometimento expressivo da aparência não torna excessivo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 38. A indenização por dano estético deve ser mantida em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia proporcional à alteração física permanente de pequena intensidade, sem equipará-la a deformidades de maior gravidade ou repercussão externa. 39. Majoram-se os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerada o desprovimento recursal. IV – DISPOSITIVO E TESE 40. Apelação Cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. A ausência de quantificação percentual da incapacidade não torna o laudo pericial inconclusivo quando a prova técnica descreve de forma coerente a natureza, a permanência, a intensidade e as repercussões funcionais das sequelas. 2. A depreciação econômica da capacidade profissional prevista no art. 950 do Código Civil constitui juízo jurídico a ser realizado com base na perícia, na profissão habitual, nas tarefas comprometidas e na capacidade residual da vítima. 3. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, não sendo obrigatória pela mera inexistência de índice médico numérico. 4. O percentual de incapacidade apurado para fins de seguro DPVAT não vincula a fixação da pensão civil, pois a tabela securitária não mensura individualmente a repercussão da lesão sobre a profissão habitual da vítima. 5. O retorno da vítima ao trabalho não afasta o pensionamento quando comprovado que a atividade passou a ser desempenhada com maior esforço, limitação funcional, necessidade de adaptação ou perda de eficiência. 6. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil é devida também na hipótese de diminuição parcial e permanente da capacidade para o exercício do ofício habitual, ainda que subsista capacidade para outras tarefas ou atividades remuneradas. 7. Benefício previdenciário e pensão civil podem ser cumulados porque possuem fontes, fundamentos e finalidades distintas. 8. A temporalidade de determinado vínculo de trabalho não descaracteriza a profissão habitual, que deve ser identificada a partir da formação, da trajetória profissional e da atividade ordinariamente desempenhada pela vítima. 9. Havendo prova contemporânea e segura da remuneração da vítima, não se justifica a adoção subsidiária do salário-mínimo ou da renda mensal inicial calculada segundo regras previdenciárias. 10. A pensão civil deve ser proporcional à efetiva repercussão das sequelas sobre a profissão exercida, consideradas tanto as tarefas comprometidas quanto a capacidade funcional remanescente. 11. A fratura com necessidade de cirurgia, tratamento prolongado, dor crônica e sequelas funcionais permanentes configura dano moral indenizável independentemente de prova específica de cada manifestação subjetiva do sofrimento. 12. O dano estético não exige deformidade grave, cicatriz ostensiva ou repulsa social, bastando alteração negativa e permanente da conformação física ou da harmonia corporal. 13. A indenização por dano estético deve ser mantida quando presente a alteração morfológica permanente, mesmo que possua pequena expressão visual. 14. O desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios conforme previsão no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema 1.059/STJ)”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 370; CC, arts. 944, 950; Lei 6.194/1974; CPC, arts. 336, 341, 370, 371, 372, 374, 435, 477, § 1º e § 3º, 479, 480, 493, 507, 933, 1.008, 1.013, § 1º, 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 2.197.447/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 13.3.2026; STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.892.029/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe de 2.9.2021; STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1.923.611/PB, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 7.5.2021; STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 2.145.132/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 25.2.2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 2906267720158090051, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, Data de Publicação: 27.9.2024; STJ, Segunda Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.388.266/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado no DJe de 16.5.2016; STJ, Segunda Turma, Recurso Especial n. 1.511.942/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, publicado no DJe de 19.8.2025; STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1.637.884/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 23.2.2018; STJ, Súmula 387; STJ, Tema 1.059; TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5665959-97.2021.8.09.0136, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, publicado no DJe de 3.10.2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 362879-47.2014.8.09.0003, Relator Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, publicado no DJe de 6.3.2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5029575-02.2020.8.09.0111, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau, Dr.ª LILIANA BITTENCOURT, publicado no DJe de 31.7.2026; TJGO, Súmula 32; TRT da 1ª Região, 7ª Turma, Recurso Ordinário Trabalhista n. 01002142720235010038, Relatora Desembargadora RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 12.5.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, relator e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. O Dr. Eduardo Ramos Caiado fez Sustentação Oral Pelos Apelantes. Goiânia, datado e assinado digitalmente. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR Apelação Cível n. 269239-70.2016.8.09.0083 4ª Câmara Cível Comarca de Itapaci-GO (1ª Vara Cível) Apelantes: Djalma Resende Silva e outro Apelada: Elane Arantes dos Santos Ribeiro Vasconcelos Relator: HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juíza: Dra. Letícia Brum Kabbas VOTO Adoto relatório. Consoante relatado, os recorrentes insurgem-se contra a sentença proferida pela Magistrada Dra. Letícia Brum Kabbas, no evento n. 182, por meio da qual o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos indenizatórios formulados por Elane Arantes dos Santos Ribeiro Vasconcelos em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 20 de fevereiro de 2016. Preliminarmente, os apelantes sustentam a nulidade da sentença, ao fundamento de que o laudo médico seria incompleto, por não ter o perito quantificado, em percentual, a redução da capacidade laborativa da autora. No mérito, questionam o cabimento da pensão mensal vitalícia, sua base de cálculo e o percentual arbitrado. Alegam que a demandante exercia atividade empresarial, mantinha contrato temporário com o Município e retomou o exercício do magistério após o acidente. Insurgem-se, ainda, contra as indenizações fixadas a título de danos morais e estéticos. A apelada, por sua vez, suscita o não conhecimento parcial do recurso, em razão de preclusão e inovação recursal, e pugna pela manutenção integral da sentença. Cumpre, inicialmente, delimitar a extensão do efeito devolutivo do recurso. Não foram objeto de impugnação específica a responsabilidade de Djalma Resende Silva pela ocorrência do acidente, a responsabilidade solidária de Hamilton Farias Lima Júnior, a condenação por danos materiais nem, de forma autônoma, o período estabelecido para a apuração dos lucros cessantes. Tais capítulos, portanto, não integram o âmbito de cognição deste julgamento, nos termos dos artigos 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil. 1. Da alegação de preclusão e inovação recursal. A apelada sustenta que as teses relacionadas ao exercício de atividade empresarial, à natureza temporária do contrato de magistério, à retomada da atividade profissional e à insuficiência do laudo pericial não teriam sido suscitadas no momento processual oportuno. A preliminar, todavia, não comporta acolhimento. A controvérsia acerca da profissão e da capacidade laborativa da demandante não foi inaugurada em grau recursal. Na contestação apresentada por Djalma Resende Silva, já se alegava que o vínculo mantido pela autora com o Município era temporário, que ela também exercia atividade empresarial e que não havia prova de incapacidade permanente apta a justificar o pensionamento, conforme se extrai do evento n. 3, arquivo 3. De igual modo, ao formular os quesitos constantes do evento n. 99, o requerido indagou expressamente se as lesões haviam deixado sequelas permanentes, se estas possuíam natureza estética ou funcional, qual seria o respectivo grau e se afetavam a capacidade da autora para o trabalho. Após a juntada do laudo, Djalma declarou, no evento n. 123, arquivo 1, concordar com a conclusão relativa à existência de incapacidade funcional parcial e permanente. Na mesma oportunidade, contudo, contrapôs ao trabalho do perito judicial a avaliação produzida na ação de cobrança do seguro DPVAT, na qual a lesão havia sido quantificada em 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), conforme evento n. 123, arquivo 3. Não se ignora que o requerido deixou de formular pedido específico de esclarecimentos ou de realização de nova perícia. Essa circunstância será considerada no exame da nulidade arguida. Não impede, todavia, que os apelantes questionem o percentual de 50% (cinquenta por cento), estabelecido apenas na sentença. Não seria razoável exigir da parte a impugnação prévia de critério quantitativo ainda inexistente no processo. Tampouco configura inovação recursal a referência aos vínculos profissionais posteriores ao acidente. A alegação de recuperação da capacidade laboral relaciona-se diretamente à persistência da redução da capacidade profissional, pressuposto do pensionamento, e apoia-se em dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. O extrato atualizado apresentado no evento n. 196, arquivo 3, constitui documento destinado a retratar situação continuativa e posterior ao ajuizamento da demanda, passível de consideração à luz dos artigos 435, 493 e 933 do Código de Processo Civil, sobretudo porque submetido ao contraditório e, embora juntado pela própria apelada, contém registros que corroboram o fato, invocado pelos recorrentes, de que a autora retornou ao exercício de atividade profissional. Não se está, portanto, diante de defesa inteiramente nova, mas de argumentos que desenvolvem questões fáticas e jurídicas já controvertidas e se contrapõem a fundamentos e critérios adotados na própria sentença. Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento parcial do recurso. Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, nos limites das questões efetivamente devolvidas a esta instância. 2. Da alegada incompletude do laudo pericial e do pedido de cassação da sentença. Os recorrentes afirmam que o laudo médico juntado no evento n. 115 seria incompleto porque, embora tenha reconhecido incapacidade funcional parcial e permanente de grau moderado, não indicou numericamente o percentual de redução da capacidade profissional da autora. Defendem que, diante dessa lacuna, o Juízo deveria ter determinado, de ofício, a complementação da perícia ou a realização de novo exame, nos termos dos artigos 370, 477, § 3º, e 480 do Código de Processo Civil. A nulidade, entretanto, não se verifica. A prova pericial foi produzida em 22 de maio de 2025 pelo Dr. Gabriel Agra, CRM/GO n. 32.916, que examinou pessoalmente a autora e analisou os registros médicos, a descrição da cirurgia, os atestados, os relatórios clínicos, o Boletim de Ocorrência, os documentos relacionados ao atendimento de urgência e os demais elementos constantes dos autos, conforme evento n. 115. O exame físico identificou edema discreto e leve desvio angular no punho direito, dor à palpação da articulação radiocarpal, rigidez articular, limitação moderada dos movimentos de flexão e extensão, além de redução leve a moderada da força de preensão palmar, classificada em grau III/V. O perito esclareceu que a fratura se encontrava consolidada, mas que a autora permanecia acometida de dor crônica, mesmo após a cirurgia, a fisioterapia e o tratamento medicamentoso. Concluiu, por essa razão, não haver possibilidade concreta de reabilitação funcional total do membro. Ao responder aos quesitos dos réus, afirmou que as sequelas eram permanentes e predominantemente funcionais, caracterizadas por limitação de movimentos finos e redução de força, sobretudo em atividades que exigissem esforço contínuo, flexão ou extensão repetitiva. Qualificou expressamente as limitações como moderadas, por impedirem a autora de executar de forma plena tarefas laborais e cotidianas que demandassem o uso constante do punho. No tocante ao exercício do magistério, o expert consignou que a demandante enfrentava restrições para escrever por períodos prolongados no quadro, carregar objetos, corrigir avaliações e manipular materiais didáticos que exigissem força, preensão repetitiva ou precisão manual. Em contrapartida, registrou que as atividades de planejamento, instrução oral e execução de tarefas digitais poderiam ser desenvolvidas com menor prejuízo. Por fim, respondeu, de forma inequívoca, que a incapacidade era parcial e permanente. A prova técnica, portanto, esclareceu o nexo causal, a natureza e a permanência das sequelas, sua intensidade, as funções corporais atingidas, as tarefas profissionais comprometidas e a capacidade residual da autora. A ausência de conversão dessas conclusões em índice matemático não torna o laudo contraditório, inexato ou inconclusivo. Impõe-se, nesse ponto, distinguir 02 (dois) planos. A perícia médica fornece o substrato técnico relativo à lesão e às suas repercussões funcionais. A definição da depreciação econômica da capacidade profissional, para os fins do art. 950 do Código Civil, constitui juízo jurídico a ser realizado pelo julgador mediante a apreciação conjunta da prova técnica, da profissão exercida, das tarefas comprometidas, da capacidade residual e das demais circunstâncias concretamente demonstradas. O percentual da pensão civil não precisa reproduzir, de forma automática, determinado índice de perda anatômica. A lesão corporal pode produzir repercussões profissionais distintas, a depender do ofício desempenhado. Uma mesma limitação no punho, por exemplo, pode gerar impacto reduzido em atividade essencialmente oral e repercussão expressiva em profissão que demande escrita, força de preensão e movimentos repetitivos do membro dominante. Os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil autorizam o julgador a valorar a perícia em conjunto com os demais elementos de convicção, desde que exponha as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. A realização de nova perícia, prevista no art. 480 do mesmo diploma, pressupõe matéria insuficientemente esclarecida, e não a mera ausência de graduação numérica quando o laudo descreve, de maneira coerente e circunstanciada, a extensão funcional da lesão. O Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou que a complementação do laudo, a convocação do perito e a realização de segunda perícia não constituem providências automaticamente impostas ao julgador. A necessidade dessas medidas deve ser aferida de acordo com a suficiência e a utilidade da prova já produzida (cf. STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 2.197.447/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 13.3.2026). Essa orientação incide diretamente na hipótese em exame. O laudo respondeu ao quesito relativo ao grau da lesão, classificando-a como moderada. O quesito formulado no evento n. 99 não exigia expressamente a apresentação de índice percentual. Após receber o trabalho técnico, o requerido não solicitou esclarecimentos ao perito, não apontou contradição interna nem requereu a realização de nova perícia. Ao contrário, declarou concordar com a conclusão de incapacidade parcial e permanente, conforme evento n. 123, arquivo 1. No evento 168 o advogado constituído da parte requerida (Paulo Iúri Alves Teixeira - OAB/GO 14.307) apresentou alegações finais e não questionou nada sobre o laudo pericial ou a necessidade de diligências complementares. Tal circunstância não impede a impugnação do percentual posteriormente arbitrado pela sentença, mas afasta a alegação de que a parte teria sido privada da oportunidade de esclarecer ponto técnico essencial. Não se demonstrou, ademais, prejuízo processual concreto capaz de justificar o retorno dos autos do processo à origem, após instrução que se prolongou por quase 01 (uma) década. Os precedentes deste Tribunal de Justiça (TJGO) invocados no recurso não conduzem a solução diversa, pois, neles, os laudos continham contradições ou inexatidões que impediam a própria definição da existência ou da extensão da incapacidade. Na espécie, diversamente, a prova médica é coerente quanto à existência das sequelas, ao nexo causal, à permanência da redução funcional e à sua intensidade moderada. Também não se mostra adequada a transposição automática do percentual apurado na ação de cobrança do seguro DPVAT. A perícia realizada naquele processo classificou a lesão como parcial incompleta e calculou o percentual de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), mediante a multiplicação de 70% (setenta por cento), correspondente ao membro superior direito, por 25% (vinte e cinco por cento), referente à repercussão considerada leve, conforme evento n. 123, arquivo 3. Esse cálculo atende à finalidade securitária específica da Lei 6.194/1974 e à tabela legal utilizada para delimitar o valor do seguro obrigatório. Não se destina a mensurar, de forma individualizada, a repercussão da lesão sobre o exercício do magistério. Além disso, a avaliação securitária foi realizada em 20 de outubro de 2020, ao passo que a perícia destes autos ocorreu em 22 de maio de 2025 e examinou expressamente a evolução clínica, a permanência da dor, a rigidez, a redução da força e as exigências concretas da atividade profissional da autora. A jurisprudência reconhece a possibilidade de o julgador arbitrar a pensão mesmo na ausência de percentual médico expressamente fixado, desde que se apoie no conjunto probatório e nas regras de experiência, mediante fundamentação adequada acerca da correlação entre a lesão sofrida e o exercício da atividade profissional (v.g., STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.892.029/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe de 24.9.2021). Nessa perspectiva, deve prevalecer a efetiva repercussão funcional da lesão sobre a capacidade laborativa da vítima, ainda que a prova médica não tenha estabelecido índice numérico de redução. Não há, assim, error in procedendo, cerceamento de defesa ou insuficiência probatória que imponha a cassação da sentença. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. 3. Do pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. 3.1. Da existência de redução permanente da capacidade profissional. Os apelantes postulam a exclusão integral da pensão mensal vitalícia, ao argumento de que a autora retomou o exercício do magistério e teve sua capacidade laboral restabelecida. A tese não procede. O art. 950 do Código Civil contempla duas hipóteses distintas: a impossibilidade de a vítima continuar a exercer seu ofício ou profissão e a simples diminuição de sua capacidade de trabalho. Na primeira hipótese, a pensão deve corresponder à importância integral do trabalho para o qual houve inabilitação. Na segunda, deve refletir a depreciação profissional efetivamente sofrida. O pensionamento civil, portanto, não pressupõe incapacidade absoluta, afastamento permanente do mercado de trabalho ou impossibilidade de exercício de toda e qualquer atividade remunerada. A norma também protege a vítima que, embora consiga continuar trabalhando, passa a fazê-lo com maior esforço, limitações, necessidade de adaptação ou perda de eficiência. No caso, o laudo do evento n. 115 constatou incapacidade parcial e permanente, limitação moderada da funcionalidade do punho direito, redução da força de preensão, dor crônica, rigidez articular e restrição de movimentos finos e repetitivos. Essas limitações atingem o membro dominante da autora e interferem precisamente em tarefas inerentes ao magistério, como a escrita prolongada, a correção de avaliações, o manuseio de materiais didáticos e a execução de atividades que demandem força ou precisão manual. O extrato do CNIS juntado no evento n. 196, arquivo 3, demonstra que a demandante manteve vínculos com a Secretaria de Estado da Educação a partir de agosto de 2018, inclusive em períodos posteriores. Esse dado comprova o retorno ao trabalho, mas não evidencia recuperação anatômica ou funcional. Mais relevante é o fato de que o perito nomeado nestes autos tinha conhecimento de que a autora se encontrava em atividade. Logo na identificação profissional, registrou que ela exercia, em maio de 2025, a função de professora de Atendimento Educacional Especializado no Colégio Luiz Alves Machado. Ainda assim, após o exame físico e a análise documental, concluiu pela existência de incapacidade funcional parcial e permanente. Não há contradição. A capacidade residual permite a continuidade de determinadas atividades, especialmente as relacionadas ao planejamento, à instrução oral e às tarefas digitais, mas não elimina o maior esforço e a restrição funcional nas atribuições que demandam o uso prolongado do punho. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento no sentido de que o retorno da vítima ao trabalho não afasta, por si só, o direito ao pensionamento previsto no art. 950 do CC, uma vez que o exercício de atividade remunerada pode ocorrer mediante maior esforço, sacrifício físico ou limitação funcional. Com efeito, a exclusão da reparação pelo simples fato de a vítima ter logrado reinserir-se no mercado de trabalho implicaria transferir-lhe as consequências do ato ilícito, em indevido benefício do responsável pelo dano. A concessão da pensão exige a comprovação da redução permanente da capacidade laborativa, não se condicionando à incapacidade absoluta para o exercício de toda e qualquer atividade profissional (cf. STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1.923.611/PB, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 7.5.2021; STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 2.145.132/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 25.2.2025). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. I. HIPÓTESE EM EXAME1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo urbano, contra acórdão que manteve o dever de reparar e compensar o dano sofrido por ofendido em evento danoso. 2. Recurso especial interposto em 1/5/2024 e concluso ao gabinete em 30/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. O propósito recursal consiste em decidir: (I) se o pensionamento deve ser proporcional à perda da capacidade laborativa do ofendido;(II) o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios na hipótese de pensionamento; (III) a aplicação da taxa SELIC na hipótese de pensionamento; (IV) a fixação dos honorários sucumbenciais na hipótese de pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na hipótese de o ofendido sofrer perda parcial e permanente da capacidade laborativa, o ofensor deverá indenizá-lo proporcionalmente à perda de sua capacidade, inclusive quanto ao pensionamento. 5. O termo inicial da correção monetária na hipótese de pensionamento é a data do evento danoso, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento de cada parcela.6. A SELIC é a taxa de juros de mora e correção monetária aplicável às dívidas de natureza civil, inclusive na hipótese de pensionamento mensal. 7. O percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial, quando decorrente da condenação em ação indenizatória com vistas à percepção de pensão mensal, deve incidir sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das prestações. 8. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial e reconheceu a limitação funcional parcial e permanente do autor em decorrência do evento danoso provocado pelo réu ofensor; (II) por sua vez, o Tribunal de segundo grau decidiu dar parcial provimento à apelação do réu recorrente, para afastar a possibilidade de cobrança da pensão em parcela única e manteve a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre todo o valor do pensionamento. IV. DISPOSITIVO. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para determinar a aplicação da taxa SELIC e adequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. (STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 00000000000002148797/MS 2024/0203691-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/12/2025, Data de Publicação: DJEN 23.12.2025) A conclusão também se harmoniza com a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO, segundo a qual a perda parcial e permanente da aptidão profissional autoriza o pensionamento proporcional, ainda que subsista alguma capacidade laborativa (v.g., TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5665959-97.2021.8.09.0136, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, publicado no DJe de 3.10.2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 362879-47.2014.8.09.0003, Relator Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, publicado no DJe de 6.3.2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSIONAMENTO. PROVA DA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ARTIGO 950 DO CC. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PARCELA ÚNICA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. (SÚMULA 362/STJ). SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é devido o pensionamento vitalício pela diminuição da capacidade laborativa decorrente das sequelas irreversíveis, mesmo estando a vítima, em tese, capacitada para exercer alguma atividade laboral, pois a experiência comum revela que o portador de limitações físicas tem maior dificuldade de acesso ao mercado de trabalho, além da necessidade de despender maior sacrifício no desempenho do trabalho. 2. No caso em análise, a autora/apelante em razão da diminuição em 18,75% da sua capacidade para trabalho, que exija o uso do ombro esquerdo, encontrará mais dificuldade de acesso ao mercado competitivo existente, e poderá até necessitar de nova qualificação profissional, para o exercício de atividade outra que não esteja sujeita às limitações imposta em razão do acidente ocorrido. 3. As prestações vencidas do pensionamento mensal, compreendidas entre a data do acidente e o trânsito em julgado, deverão ser quitadas em parcela única e sobre seu montante devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados dos vencimentos de cada parcela, além de correção monetária pelo INPC, esta contada desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com relação às parcelas vincendas, deverá incidir correção monetária, também pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e, somente se houver atraso no pagamento, juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada parcela inadimplida. 5. A correção monetária do valor da indenização dos danos morais e estéticos incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora a partir da data do evento danoso, Súmula 54 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 2906267720158090051, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, Data de Publicação: 27.9.2024) Destarte, não merece acolhimento o pedido de exclusão da pensão. 3.2. Dos efeitos do retorno ao trabalho e da cumulação com benefícios previdenciários. Os recorrentes argumentam que a concessão de auxílio-doença, seguida do retorno ao trabalho, demonstraria a recuperação da autora e afastaria o pensionamento civil. Sustentam, ainda, que a cumulação das prestações poderia caracterizar bis in idem. A argumentação, contudo, parte de indevida equiparação entre institutos distintos. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária integram o sistema previdenciário e possuem pressupostos próprios, relacionados à qualidade de segurado, à carência e à incapacidade previdenciária. A pensão civil prevista no art. 950 do Código Civil, por sua vez, possui natureza reparatória. Decorre diretamente do ato ilícito e destina-se a recompor a perda ou a depreciação da capacidade produtiva causada pelo responsável pelo dano. A ausência de aposentadoria previdenciária não significa inexistência de redução profissional indenizável. Uma pessoa pode conservar capacidade residual suficiente para não preencher os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente e, simultaneamente, sofrer diminuição parcial e definitiva de sua aptidão para o exercício do ofício habitual. Há, ademais, uma correção fática a ser realizada. Nas contrarrazões, afirma-se que, nos autos do processo n. 5227653-21.2023.8.09.0083, teria sido concedida aposentadoria por incapacidade permanente à autora. O documento juntado no evento n. 196, arquivo 7, contudo, não comprova essa assertiva. Trata-se de laudo pericial, e não de sentença ou decisão concessiva do benefício. Além disso, o expert daquela demanda qualificou o quadro incapacitante global então examinado como parcial e temporário, embora tenha reconhecido a persistência das limitações ortopédicas no punho. A inexatidão da afirmação constante das contrarrazões não altera o resultado do julgamento. O direito à pensão civil encontra fundamento autônomo no laudo posterior e específico produzido nestes autos em 22 de maio de 2025, no qual se concluiu pela existência de incapacidade ortopédica parcial e permanente, conforme evento n. 115. Também não há impedimento à percepção simultânea de benefício previdenciário e indenização civil. As prestações possuem fontes, fundamentos e finalidades distintas: o benefício decorre da relação previdenciária e das contribuições da segurada, ao passo que a pensão civil deriva da responsabilidade do causador do dano. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme no sentido de que a indenização decorrente de ato ilícito é autônoma em relação ao benefício previdenciário (cf. STJ, Segunda Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.388.266/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado no DJe de 16.5.2016; STJ, Segunda Turma, Recurso Especial n. 1.511.942/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, publicado no DJe de 19.8.2025). A sentença determinou que os valores recebidos pela autora a título de auxílio por incapacidade temporária, entre 6 de março de 2016 e 26 de julho de 2016, fossem deduzidos dos lucros cessantes relativos ao mesmo período. Essa compensação, embora não se harmonize, em princípio, com a autonomia existente entre o benefício previdenciário e a reparação civil, não foi impugnada pela autora. Sua supressão, nesta apelação interposta exclusivamente pelos réus, agravaria a situação dos recorrentes, em afronta à vedação da reformatio in pejus. Mantém-se, portanto, esse capítulo nos termos estabelecidos na origem, sem extensão do abatimento à pensão futura. 3.3. Da profissão habitual e da base de cálculo. Os apelantes sustentam que a autora não exercia habitualmente o magistério à época do acidente, mas atividade empresarial por meio do estabelecimento denominado “Casa da Panqueca”. Afirmam, ainda, que o contrato de trabalho firmado com o Município possuía duração de apenas 01 (um) mês, razão pela qual a pensão deveria ser calculada com base no salário-mínimo ou, subsidiariamente, na renda mensal inicial previdenciária de R$1.316,77 (um mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos). Entretanto, o conjunto probatório não ampara a pretensão. O contrato juntado no evento n. 3, arq. 2, demonstra que a autora foi contratada pelo Município de Itapaci-GO para prestar serviços pedagógicos no período de 25 de janeiro de 2016 a 29 de fevereiro de 2016, mediante remuneração de R$1.667,00 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais). É certo que o vínculo possuía prazo determinado. A temporalidade daquele contrato, contudo, não descaracteriza a profissão exercida. Vínculo temporário e profissão habitual constituem conceitos distintos. O primeiro refere-se à duração de determinada relação contratual; o segundo, à formação, à trajetória ocupacional e à atividade ordinariamente desempenhada pela pessoa. O diploma juntado no evento n. 196, arq. 5, comprova a formação da autora em pedagogia. O CNIS constante do evento n. 196, arq. 03, registra vínculos na área educacional anteriores e posteriores ao acidente. O próprio laudo pericial do evento n. 115 identifica a demandante como professora, com formação superior e pós-graduação, e registra sua atuação no Atendimento Educacional Especializado. A declaração da Secretaria Municipal de Educação, emitida em 10 de março de 2016 e juntada no evento n. 3, arq. 2, bem como no evento n. 196, arq. 4, informa que o contrato não foi renovado em razão das limitações decorrentes do acidente. Esses elementos demonstram que o magistério não constituía atividade eventual ou meramente episódica. A existência da pessoa jurídica Arantes Vasconcelos Restaurante EIRELI-ME não conduz a conclusão diversa. Os documentos do evento n. 3, arq. 2, indicam que a empresa foi constituída em 14 de abril de 2015, sob o nome fantasia “Casa da Panqueca”, com capital social declarado de R$100.000,00 (cem mil reais). O distrato foi firmado em 3 de agosto de 2016 e arquivado em 14 de outubro de 2016, conforme evento n. 196, arquivos 2 e 6. Capital social não se confunde com renda mensal, faturamento, lucro líquido ou remuneração pessoal da sócia. Representa o montante destinado à formação patrimonial da pessoa jurídica e, isoladamente, não demonstra que a atividade empresarial constituísse a principal fonte de subsistência da autora. Além disso, não há incompatibilidade necessária entre o exercício do magistério e a manutenção simultânea de pequeno empreendimento, que poderia constituir fonte complementar de renda. De todo modo, as tarefas próprias do preparo e da comercialização de alimentos também demandam força, mobilidade, destreza e movimentos repetitivos das mãos. Assim, a existência do restaurante não afastaria, por si só, a repercussão profissional das sequelas. Essa circunstância, contudo, não autoriza a inclusão de renda empresarial na base do pensionamento, pois não há prova segura do rendimento líquido pessoal auferido pela autora nessa atividade. A renda mensal inicial de R$1.316,77 (um mil, trezentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), referida no evento n. 190, arq. 7, corresponde a cálculo previdenciário formado a partir do histórico contributivo e das regras próprias do regime previdenciário. Não constitui prova mais direta da remuneração contemporânea ao acidente do que o contrato firmado com o Município, no qual consta o valor efetivamente ajustado pelos serviços pedagógicos prestados naquele período. O salário-mínimo é utilizado como parâmetro subsidiário quando inexiste prova segura da renda da vítima. No caso, há documento contemporâneo ao sinistro que indica remuneração de R$1.667,00 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais), corroborado pela trajetória profissional da autora. A duração determinada do vínculo pode repercutir na apuração dos rendimentos efetivamente frustrados durante certo período, mas não elimina a aptidão daquele valor para representar a remuneração da profissão habitual cuja capacidade de exercício foi depreciada. Mostra-se correta, portanto, a base de cálculo adotada na sentença. 3.4. Do percentual de 50% (cinquenta por cento). Resta examinar se a depreciação da capacidade profissional foi adequadamente fixada em 50% (cinquenta por cento). Nos termos dos artigos 944 e 950 do Código Civil, a reparação deve guardar correspondência com a extensão do dano e, no caso de incapacidade parcial, com a depreciação efetivamente sofrida. Não se pode equiparar, de maneira automática, toda incapacidade moderada à perda de metade da renda. O arbitramento exige fundamentação individualizada e aderência aos fatos comprovados. No caso concreto, contudo, há elementos suficientes para sustentar o percentual fixado. A lesão atingiu o punho direito, correspondente ao membro dominante da autora. A perícia constatou rigidez articular evidente, limitação moderada dos movimentos de flexão e extensão, dor crônica, redução leve a moderada da força de preensão palmar e comprometimento de movimentos que demandam precisão, repetição ou esforço contínuo, conforme evento n. 115. O perito afirmou que as sequelas prejudicavam significativamente a capacidade de trabalho da demandante e relacionou, de forma precisa, tarefas centrais do magistério diretamente comprometidas: escrita prolongada no quadro, correção de avaliações, manuseio de objetos e materiais didáticos e atividades que exijam força ou preensão repetitiva. De outro lado, reconheceu a preservação parcial de determinadas funções, especialmente aquelas relacionadas ao planejamento, à comunicação oral e às tarefas digitais que exigem menor utilização do punho. Foi justamente essa capacidade residual que impediu a fixação da pensão em valor correspondente à remuneração integral. O percentual de 50% (cinquenta por cento) não decorre da simples associação matemática entre a qualificação “moderada” e a metade da remuneração. Resulta da ponderação entre, de um lado, o comprometimento permanente do membro dominante e de tarefas manuais relevantes e recorrentes no exercício do magistério e, de outro, a preservação da aptidão para atividades de planejamento, comunicação oral e execução de tarefas digitais com menor exigência física. Não se mostra tecnicamente adequado reduzir o pensionamento para 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), índice obtido mediante tabela securitária destinada a mensurar o comprometimento anatômico para fins de DPVAT. A depreciação laboral deve ser aferida em relação ao ofício efetivamente exercido, e não apenas ao segmento corporal atingido. A reforma do percentual exigiria a demonstração de que o índice adotado se mostra incompatível com as repercussões profissionais comprovadas ou manifestamente desproporcional à capacidade residual preservada. Os recorrentes, entretanto, não apresentaram elemento técnico voltado à depreciação da atividade docente que autorize essa conclusão. Limitaram-se a invocar o percentual securitário de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), obtido mediante metodologia que não considera as exigências concretas da profissão habitual da vítima. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ admite o arbitramento do pensionamento a partir da realidade profissional demonstrada nos autos, mesmo quando a prova técnica não apresenta graduação numérica exata. O precedente anteriormente mencionado confirma que a ausência de graduação médica numérica não impede a fixação judicial do pensionamento, desde que o índice seja extraído, mediante fundamentação concreta, da correlação entre as sequelas, a profissão habitual e a capacidade funcional remanescente. Não se trata, portanto, de importar o percentual adotado em outro processo, mas de observar o método de valoração ali reconhecido. A continuidade do trabalho entre 2018 e 2025 também não justifica a redução do percentual. O CNIS não informa a carga horária, as adaptações implementadas, as tarefas efetivamente atribuídas ou o esforço adicional necessário ao desempenho das funções. Ademais, como visto, a perícia de 2025 foi realizada quando a autora já havia retornado ao magistério. À vista dessas circunstâncias, a pensão mensal de R$833,50 (oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração de R$1.667,00 (um mil seiscentos e sessenta e sete reais), mostra-se compatível com a depreciação moderada, parcial e permanente demonstrada nos autos. Mantém-se, portanto, o pensionamento nos termos estabelecidos na sentença. 4. Dos danos morais. Os apelantes sustentam que a autora não teria produzido prova específica do dano moral e que a indenização de R$20.000,00 (vinte mil reais) seria excessiva, razão pela qual postulam sua redução para R$5.000,00 (cinco mil reais). Sem razão. O acidente não ocasionou apenas danos patrimoniais ou transtornos de pequena expressão. A autora sofreu fratura do rádio distal do punho direito, com desvio, e precisou ser submetida a procedimento cirúrgico em 25 de fevereiro de 2016, 05 (cinco) dias após o sinistro, conforme os documentos médicos analisados no evento n. 115. Foram prescritos afastamentos por períodos de 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias, além de tratamento fisioterápico. Mesmo após a cirurgia, a medicação e as sessões de fisioterapia, persistiram dor crônica, rigidez, perda de força, limitação de movimentos e redução parcial e permanente da capacidade profissional. Tais circunstâncias atingem diretamente a integridade física, a saúde, a autonomia e a rotina da vítima. A necessidade de intervenção cirúrgica, o período de recuperação, a dor persistente e a consolidação de sequelas funcionais permanentes ultrapassam, de forma evidente, os aborrecimentos ordinários da vida. Não se exige, nesse contexto, prova documental de cada manifestação íntima do sofrimento. O dano moral decorre da gravidade objetiva da lesão à integridade psicofísica e das consequências concretas do acidente. A indenização deve ser fixada segundo as particularidades do caso, observados a extensão do dano, a duração do sofrimento, a permanência das sequelas, as repercussões concretas sobre a vida da vítima e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Não se mostra adequado vincular o dano moral a determinado número de salários percebidos pela vítima. A integridade física e a dignidade pessoal não variam de acordo com a remuneração do ofendido. O precedente trabalhista invocado pelos apelantes foi formado em contexto fático e normativo distinto e não estabelece critério vinculante para a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. A jurisprudência desta Corte (TJGO) orienta que o valor da indenização por dano moral somente deve ser alterado quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme dispõe a sua Súmula 32. Destarte, considerando a fratura, a intervenção cirúrgica, o tratamento prolongado e as sequelas funcionais permanentes, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) não se revela excessivo. Mantém-se, portanto, a indenização por danos morais no patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais). 5. Dos danos estéticos. Os recorrentes sustentam que o desvio angular do punho seria mínimo e imperceptível e que o edema constatado seria discreto. Afirmam que as fotografias não revelam cicatriz ou deformidade relevante e que o próprio laudo qualificou as sequelas como predominantemente funcionais. Requerem a exclusão da indenização ou, subsidiariamente, sua redução de R$10.000,00 (dez mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). O dano estético consiste em alteração negativa, duradoura ou permanente da conformação física ou da aparência externa da pessoa. Distingue-se do dano moral porque tutela a integridade morfológica, enquanto este alcança o sofrimento, a dor e as demais repercussões sobre os direitos da personalidade. Sua configuração não pressupõe deformidade grotesca, repulsa social ou humilhação pública. Tampouco exige que o perito empregue expressamente a expressão “dano estético”. Compete ao expert descrever a alteração corporal, ao passo que o respectivo enquadramento jurídico constitui atribuição do julgador. A autonomia entre o dano moral e o dano estético encontra-se consolidada na Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No caso, a perícia constatou objetivamente edema discreto e leve desvio angular no punho direito, além de rigidez articular evidente, conforme evento n. 115. As fotografias reproduzidas nas razões recursais permitem perceber sutil assimetria entre os punhos, embora não revelem cicatriz ostensiva ou deformidade acentuada. Há, portanto, alteração morfológica permanente, evidenciada especialmente pelo desvio angular e pela assimetria observados no exame realizado mais de 9 (nove) anos após o acidente. A circunstância de as sequelas serem predominantemente funcionais não significa que possuam natureza exclusivamente funcional. O desvio angular constitui modificação objetiva da conformação do membro e autoriza reparação autônoma. O reconhecimento do dano estético não se funda, isoladamente, no edema discreto ou na rigidez articular, manifestações de natureza preponderantemente clínica e funcional, mas na alteração angular e na assimetria externa persistentes. O colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ define o dano estético como alteração duradoura da aparência externa ou da harmonia corporal e admite sua configuração para além das hipóteses de cicatrizes ou amputações (cf. STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1.637.884/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 23.2.2018). A intensidade da alteração, contudo, deve repercutir no valor da reparação. O laudo qualificou o desvio angular como leve e o edema como discreto. Não houve perda anatômica, deformidade de grande visibilidade, cicatriz expressiva ou comprometimento acentuado da aparência. As fotografias revelam modificação corporal efetiva com pequena expressão visual. Nesse contexto entendo devida a indenização autônoma, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por guardar a melhor correspondência com a intensidade do dano estético constatado. A quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada às circunstâncias do caso, pois reconhece a permanência da alteração física sem equipará-la a deformidades de maior gravidade ou repercussão externa. Com efeito, este Tribunal de Justiça já decidiu que “a verba indenizatória por dano estético deve ser fixada com razoabilidade, justificando-se a redução quando o laudo pericial aponta lesão de natureza discreta” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5029575-02.2020.8.09.0111, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau, Dr.ª LILIANA BITTENCOURT, publicado no DJe de 31.7.2026), sendo este, precisamente, o caso em análise. E temos o julgado do Tribunal Regional do Trabalho com esse mesmo patamar: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO ESTÉTICO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos estéticos e de honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de indenização por dano estético deve ser majorado; (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano estético decorrente de acidente de trabalho restou incontroverso. O valor da indenização por dano estético fixado em primeira instância foi considerado irrisório e desproporcional. A deformidade física nos dedos da reclamante, decorrente de acidente de trabalho, é permanente e irreversível, com impacto na sua capacidade laborativa. A fixação da indenização por dano estético deve considerar a gravidade da culpa da ré, a extensão e a permanência do dano, a capacidade econômica da empresa e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Considerando o tempo despendido e os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos estéticos é majorado para R$10.000,00, face a gravidade do dano. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944 e 950; CLT, art. 791-A, § 2º. (TRT da 1ª Região, 7ª Turma, Recurso Ordinário Trabalhista n. 01002142720235010038, Relatora Desembargadora RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 12.5.2026) Logo, o recurso não merece provimento, razão pela qual mantenho o valor dos danos estéticos em R$10.000,00 (dez mil reais). 6. Ônus sucumbenciais. Como a autora permaneceu vencedora os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação ficam majorados para 20% (vinte por cento). 7. Dispositivo. Posto isso, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença integralmente, por seus próprios e judiciosos fundamentos, mantidos os critérios de correção monetária e juros estabelecidos na sentença, bem como os seus demais capítulos. Majoro a verba honorária em grau recursal para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que o recurso foi desprovido (inteligência do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ). É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR N14 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA DO PUNHO DIREITO. INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL E PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO PERCENTUAL. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. PENSÃO MENSAL. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO TRABALHO. CAPACIDADE RESIDUAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PROFISSÃO HABITUAL DE PROFESSORA. BASE DE CÁLCULO COMPROVADA. PERCENTUAL DE 50%. DANOS MORAIS MANTIDOS. DANO ESTÉTICO DE PEQUENA EXPRESSÃO VISUAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelos réus contra sentença que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 20 de fevereiro de 2016, reconheceu a responsabilidade do condutor que desrespeitou sinalização de parada obrigatória e do proprietário registral do veículo, condenando-os solidariamente ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes, pensão mensal vitalícia, danos morais e danos estéticos. O acidente ocasionou à autora fratura cominutiva do rádio distal do punho direito, seu membro dominante, com necessidade de intervenção cirúrgica e permanência de sequelas consistentes em dor crônica, rigidez articular, redução da força de preensão, limitação de movimentos finos e repetitivos e leve desvio angular. A sentença fixou pensão mensal vitalícia de R$833,50 (oitocentos e trinta e três reais e cinquenta centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração de R$1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais) percebida pela autora no exercício do magistério, além de indenizações de R$20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais e de R$10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos. Os apelantes alegam nulidade da sentença por incompletude do laudo médico, ao fundamento de que o perito não quantificou percentualmente a redução da capacidade laborativa. No mérito, requerem a exclusão da pensão ou a alteração de sua base de cálculo e do percentual arbitrado, bem como a exclusão ou redução das indenizações por danos morais e estéticos. A responsabilidade pela ocorrência do acidente, a responsabilidade solidária do proprietário do veículo, os danos materiais e o período estabelecido para a apuração dos lucros cessantes não foram objeto de impugnação específica e, por isso, não integram o âmbito de cognição recursal. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se as alegações relativas à atividade empresarial da autora, à temporalidade do vínculo com o Município, ao retorno ao trabalho e à insuficiência da perícia configuram inovação recursal ou estão alcançadas pela preclusão; (ii) se a ausência de quantificação percentual da incapacidade no laudo médico caracteriza insuficiência da prova técnica, cerceamento de defesa ou error in procedendo, impondo a complementação da perícia ou a cassação da sentença; (iii) se a incapacidade parcial e permanente constatada autoriza o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil, mesmo após o retorno da vítima ao mercado de trabalho; (iv) se a percepção de benefício previdenciário impede ou autoriza a compensação com a pensão civil; (v) se o magistério deve ser reconhecido como profissão habitual da autora e se a remuneração de R$1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais) constitui base adequada para o pensionamento; (vi) se o percentual de 50% (cinquenta por cento) da remuneração corresponde à efetiva depreciação da capacidade profissional; (vii) se o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) fixado por danos morais deve ser mantido; e (viii) se está configurado dano estético autônomo e se o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é proporcional à intensidade da alteração física constatada. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há inovação recursal ou preclusão quanto às matérias relacionadas à profissão e à capacidade laboral da autora. Desde a contestação, os réus sustentaram a natureza temporária do vínculo com o Município, o exercício simultâneo de atividade empresarial e a ausência de incapacidade permanente apta a justificar o pensionamento. 4. Os quesitos apresentados pelos réus indagaram sobre a permanência, a natureza e o grau das sequelas, bem como sobre sua repercussão na capacidade para o trabalho. Após a juntada do laudo, um dos requeridos contrapôs à perícia judicial a avaliação produzida em ação de cobrança do seguro DPVAT, na qual a lesão havia sido quantificada em 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento). 5. A ausência de pedido oportuno de esclarecimentos ou de nova perícia deve ser considerada no exame da alegada nulidade, mas não impede a impugnação do percentual de 50% (cinquenta por cento), estabelecido somente na sentença, pois não se pode exigir da parte a contestação antecipada de critério quantitativo ainda inexistente. 6. Os registros profissionais posteriores ao acidente podem ser considerados por retratarem situação continuativa e superveniente, especialmente quando submetidos ao contraditório, nos termos dos artigos 435, 493 e 933 do Código de Processo Civil. 7. O laudo médico não é incompleto, contraditório ou inconclusivo. A perícia foi realizada mediante exame pessoal da autora e análise dos documentos médicos, tendo identificado edema discreto, leve desvio angular, dor à palpação, rigidez articular, limitação moderada dos movimentos de flexão e extensão e redução leve a moderada da força de preensão palmar. 8. O perito esclareceu que a fratura estava consolidada, mas persistiam dor crônica e limitações funcionais, sem possibilidade concreta de reabilitação total. As sequelas foram qualificadas como permanentes, predominantemente funcionais e de intensidade moderada. 9. A prova técnica descreveu de forma circunstanciada as tarefas profissionais comprometidas, especialmente a escrita prolongada no quadro, a correção de avaliações, o carregamento e o manuseio de materiais didáticos e as atividades que exigem força, precisão ou preensão repetitiva. Também indicou a capacidade residual para planejamento, instrução oral e tarefas digitais. 10. A ausência de índice matemático não invalida a perícia. O perito fornece o substrato técnico sobre a lesão e suas repercussões funcionais, enquanto a depreciação econômica da capacidade profissional, para os fins do art. 950 do Código Civil, constitui juízo jurídico a ser realizado pelo julgador com base na prova técnica, na profissão exercida, nas atividades comprometidas e na capacidade residual. 11. O percentual da pensão civil não precisa reproduzir automaticamente índice de perda anatômica, pois a mesma lesão corporal pode produzir repercussões profissionais distintas conforme as exigências do ofício habitual da vítima. 12. Os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil autorizam a valoração da perícia em conjunto com os demais elementos probatórios. A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do mesmo diploma, pressupõe matéria insuficientemente esclarecida, e não a simples ausência de graduação percentual quando o laudo descreve de maneira coerente a extensão funcional das sequelas. 13. A complementação do laudo, a convocação do perito e a realização de segunda perícia não são providências automaticamente impostas ao julgador, devendo sua necessidade ser aferida conforme a suficiência e a utilidade da prova já produzida. 14. O requerido, após a juntada do laudo, não formulou pedido de esclarecimentos nem apontou contradição interna, tendo concordado com a conclusão relativa à incapacidade parcial e permanente. Não se demonstrou prejuízo processual concreto que justificasse a reabertura da instrução após tramitação prolongada. 15. O percentual de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) apurado na ação do seguro DPVAT não pode ser automaticamente transposto para a responsabilidade civil. O cálculo securitário atende à finalidade específica da Lei 6.194/1974 e utiliza tabela destinada a delimitar o valor do seguro obrigatório, sem mensurar individualmente a repercussão da lesão sobre o exercício do magistério. 16. O art. 950 do Código Civil contempla tanto a impossibilidade de continuar no exercício do ofício quanto a simples diminuição da capacidade de trabalho. O pensionamento não pressupõe incapacidade absoluta, afastamento definitivo do mercado ou impossibilidade de exercer qualquer atividade remunerada. 17. A vítima que continua trabalhando com maior esforço, limitações, perda de eficiência ou necessidade de adaptação também faz jus à pensão proporcional à depreciação profissional sofrida. 18. O retorno da autora ao magistério não comprova recuperação anatômica ou funcional. A perícia realizada em 2025 registrou expressamente que ela se encontrava em atividade profissional e, mesmo assim, concluiu pela existência de incapacidade funcional parcial e permanente. 19. A capacidade residual para planejamento, comunicação oral e tarefas digitais não elimina as limitações incidentes sobre atividades próprias e recorrentes do magistério que exigem o uso prolongado do punho direito. 20. A pensão civil e os benefícios previdenciários possuem fontes, pressupostos e finalidades distintas. O benefício previdenciário decorre da relação contributiva e do sistema de proteção social, enquanto a pensão civil decorre do ato ilícito e possui natureza reparatória. 21. A ausência de aposentadoria por incapacidade permanente não significa inexistência de redução profissional indenizável. É possível que a pessoa conserve capacidade residual suficiente para o trabalho e, simultaneamente, apresente diminuição parcial e definitiva da aptidão para o ofício habitual. 22. Não há impedimento à percepção simultânea de benefício previdenciário e indenização civil. A dedução dos valores de auxílio por incapacidade temporária dos lucros cessantes, determinada na sentença, deve ser preservada apenas porque não foi impugnada pela autora, sendo vedada sua supressão em recurso exclusivo dos réus, sob pena de reformatio in pejus. 23. O magistério constitui a profissão habitual da autora. O contrato temporário firmado com o Município não descaracteriza sua profissão, pois a duração de determinado vínculo contratual não se confunde com a formação, a trajetória ocupacional e a atividade ordinariamente exercida. 24. A formação em pedagogia, os vínculos educacionais anteriores e posteriores ao acidente, a declaração da Secretaria Municipal de Educação e a identificação profissional constante do laudo demonstram que o magistério não era atividade episódica. 25. A existência da empresa denominada “Casa da Panqueca” não afasta a condição de professora. Capital social não se confunde com renda mensal, faturamento, lucro líquido ou remuneração pessoal da sócia, inexistindo prova de que a atividade empresarial constituía sua principal fonte de subsistência. 26. A remuneração de R$1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais), expressamente prevista em contrato contemporâneo ao acidente, constitui prova direta da renda obtida pela autora no exercício da profissão habitual. O salário-mínimo somente deve ser adotado subsidiariamente quando ausente prova segura da remuneração. 27. A renda mensal inicial de benefício previdenciário, calculada com base no histórico contributivo e nas regras próprias do regime previdenciário, não constitui parâmetro mais adequado do que a remuneração efetivamente contratada para os serviços pedagógicos prestados no período do acidente. 28. O percentual de 50% (cinquenta por cento) mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto. A lesão atingiu o membro dominante, comprometendo de forma permanente a escrita prolongada, a correção de avaliações, o manuseio de materiais e atividades que exigem força, precisão ou repetição. 29. A preservação parcial das atividades de planejamento, comunicação oral e tarefas digitais impede a fixação da pensão em valor correspondente à remuneração integral, mas não torna desproporcional o percentual de 50% (cinquenta por cento). 30. O percentual resulta da ponderação entre o comprometimento permanente de tarefas manuais relevantes para o magistério e a capacidade funcional residual, não da associação abstrata entre a expressão “incapacidade moderada” e a metade da renda. 31. O dano moral está configurado pela gravidade objetiva da lesão à integridade psicofísica. A fratura, a intervenção cirúrgica, os afastamentos prolongados, o tratamento fisioterápico, a dor crônica e as sequelas permanentes ultrapassam os aborrecimentos ordinários. 32. Não se exige prova documental de cada manifestação íntima do sofrimento quando as consequências concretas do acidente evidenciam lesão significativa à saúde, à autonomia e à rotina da vítima. 33. O valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra excessivo diante da fratura, da cirurgia, da duração do tratamento e da permanência das limitações funcionais. A indenização por dano moral não deve ser vinculada à remuneração da vítima, pois a integridade física e a dignidade não variam conforme a renda do ofendido. 34. O dano estético possui autonomia em relação ao dano moral e consiste em alteração negativa, duradoura ou permanente da conformação física ou da aparência externa da pessoa. Sua configuração não exige deformidade grotesca, repulsa social, humilhação pública ou utilização expressa da expressão “dano estético” pelo perito. 35. A perícia constatou edema discreto, leve desvio angular e assimetria entre os punhos, presentes mais de 09 (nove) anos após o acidente. O desvio angular representa alteração morfológica permanente e autoriza reparação autônoma. 36. A circunstância de as sequelas serem predominantemente funcionais não significa que sejam exclusivamente funcionais. O dano estético decorre do desvio angular e da assimetria externa persistente, e não apenas da dor, do edema ou da rigidez articular. 37. A reduzida expressão visual da alteração não deve repercutir no valor da indenização. A inexistência de perda anatômica, cicatriz ostensiva, deformidade acentuada ou comprometimento expressivo da aparência não torna excessivo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 38. A indenização por dano estético deve ser mantida em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia proporcional à alteração física permanente de pequena intensidade, sem equipará-la a deformidades de maior gravidade ou repercussão externa. 39. Majoram-se os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerada o desprovimento recursal. IV – DISPOSITIVO E TESE 40. Apelação Cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. A ausência de quantificação percentual da incapacidade não torna o laudo pericial inconclusivo quando a prova técnica descreve de forma coerente a natureza, a permanência, a intensidade e as repercussões funcionais das sequelas. 2. A depreciação econômica da capacidade profissional prevista no art. 950 do Código Civil constitui juízo jurídico a ser realizado com base na perícia, na profissão habitual, nas tarefas comprometidas e na capacidade residual da vítima. 3. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, não sendo obrigatória pela mera inexistência de índice médico numérico. 4. O percentual de incapacidade apurado para fins de seguro DPVAT não vincula a fixação da pensão civil, pois a tabela securitária não mensura individualmente a repercussão da lesão sobre a profissão habitual da vítima. 5. O retorno da vítima ao trabalho não afasta o pensionamento quando comprovado que a atividade passou a ser desempenhada com maior esforço, limitação funcional, necessidade de adaptação ou perda de eficiência. 6. A pensão prevista no art. 950 do Código Civil é devida também na hipótese de diminuição parcial e permanente da capacidade para o exercício do ofício habitual, ainda que subsista capacidade para outras tarefas ou atividades remuneradas. 7. Benefício previdenciário e pensão civil podem ser cumulados porque possuem fontes, fundamentos e finalidades distintas. 8. A temporalidade de determinado vínculo de trabalho não descaracteriza a profissão habitual, que deve ser identificada a partir da formação, da trajetória profissional e da atividade ordinariamente desempenhada pela vítima. 9. Havendo prova contemporânea e segura da remuneração da vítima, não se justifica a adoção subsidiária do salário-mínimo ou da renda mensal inicial calculada segundo regras previdenciárias. 10. A pensão civil deve ser proporcional à efetiva repercussão das sequelas sobre a profissão exercida, consideradas tanto as tarefas comprometidas quanto a capacidade funcional remanescente. 11. A fratura com necessidade de cirurgia, tratamento prolongado, dor crônica e sequelas funcionais permanentes configura dano moral indenizável independentemente de prova específica de cada manifestação subjetiva do sofrimento. 12. O dano estético não exige deformidade grave, cicatriz ostensiva ou repulsa social, bastando alteração negativa e permanente da conformação física ou da harmonia corporal. 13. A indenização por dano estético deve ser mantida quando presente a alteração morfológica permanente, mesmo que possua pequena expressão visual. 14. O desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios conforme previsão no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema 1.059/STJ)”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 370; CC, arts. 944, 950; Lei 6.194/1974; CPC, arts. 336, 341, 370, 371, 372, 374, 435, 477, § 1º e § 3º, 479, 480, 493, 507, 933, 1.008, 1.013, § 1º, 85, § 11. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 2.197.447/AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 13.3.2026; STJ, Terceira Turma, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.892.029/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe de 2.9.2021; STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1.923.611/PB, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 7.5.2021; STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 2.145.132/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 25.2.2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 2906267720158090051, Relator Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, Data de Publicação: 27.9.2024; STJ, Segunda Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.388.266/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado no DJe de 16.5.2016; STJ, Segunda Turma, Recurso Especial n. 1.511.942/SC, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, publicado no DJe de 19.8.2025; STJ, Terceira Turma, Recurso Especial n. 1.637.884/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publicado no DJe de 23.2.2018; STJ, Súmula 387; STJ, Tema 1.059; TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5665959-97.2021.8.09.0136, Relator Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, publicado no DJe de 3.10.2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 362879-47.2014.8.09.0003, Relator Desembargador DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, publicado no DJe de 6.3.2026; TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5029575-02.2020.8.09.0111, Relatora Juíza Substituta em 2º Grau, Dr.ª LILIANA BITTENCOURT, publicado no DJe de 31.7.2026; TJGO, Súmula 32; TRT da 1ª Região, 7ª Turma, Recurso Ordinário Trabalhista n. 01002142720235010038, Relatora Desembargadora RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 12.5.2026.

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