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TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0269102-80.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA GABRIELE COELHO DAMASCENO APELADO: DIEGO BEZERRA DE FREITAS EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM 35% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PARA 50%. NECESSIDADE PRESUMIDA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. ATIVIDADE INFORMAL. INVESTIGAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA OCULTA OU DE CAPACIDADE ECONÔMICA SUPERIOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA ABSOLUTA PRIORIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por menor, representado por sua genitora, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de alimentos e fixou a obrigação alimentar paterna em 35% do salário mínimo. O apelante requer a majoração para 50% do salário mínimo, alegando que as despesas do menor abrangem educação, saúde, alimentação, vestuário, transporte, lazer e demais necessidades ordinárias e que o genitor exerce atividade remunerada na venda de consórcios, sem comprovar incapacidade financeira para suportar encargo superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o percentual de 35% do salário mínimo fixado a título de alimentos deve ser majorado para 50%, considerando as necessidades presumidas do menor e a capacidade contributiva do genitor, que exerce atividade remunerada, possuindo renda variável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A necessidade alimentar do filho menor é presumida em razão da menoridade e decorre do dever de sustento inerente ao poder familiar. 4. A fixação dos alimentos deve observar a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante, sem desconsiderar as condições mínimas necessárias à subsistência de quem presta a obrigação. 5. A instrução processual, inclusive mediante investigação dos dados bancários e fiscais do genitor, não revelou elementos seguros de renda oculta ou patrimônio capaz de demonstrar capacidade contributiva compatível com a majoração para 50% do salário mínimo. 6. O exercício de atividade informal como vendedor de consórcios, com renda variável e ausência de vínculo empregatício formal, exige que o encargo seja fixado em patamar compatível com a capacidade econômica efetivamente comprovada, de modo a viabilizar o cumprimento regular da obrigação. 7. As despesas contínuas inerentes à criação e ao desenvolvimento do menor não autorizam, isoladamente, a fixação de alimentos em valor dissociado da capacidade contributiva comprovada do alimentante. 8. O percentual de 35% do salário mínimo concilia a necessidade presumida do menor, a capacidade laboral e contributiva reconhecida do genitor, a participação da genitora no custeio das despesas e os elementos obtidos na investigação patrimonial, inexistindo prova concreta que justifique a majoração pretendida. 9. A proteção integral e a absoluta prioridade asseguradas à criança e ao adolescente orientam a fixação da verba alimentar, sem afastar a necessidade de observância da proporcionalidade entre necessidade e possibilidade. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por J.F.C.D, menor representado pela sua genitora, Ana Gabriele Coelho Damasceno, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedente a Ação de Alimentos proposta pelo ora Apelante em desfavor de Diego Bezerra de Freitas. Na exordial, alega o autor que nasceu do relacionamento amoroso, não duradouro, entre sua genitora e o requerido, e que, desde o fim desse relacionamento, o genitor lhe presta assistência de forma esporádica, em valores irrisórios. Sustenta, ainda, que a genitora não tem condições de suportar sozinha com os encargos alimentares, visto que aufere salário líquido de R$ 1.116,54 (um mil, cento e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), e o requerido, por sua vez, é corretor de uma empresa de consórcio e proprietário de uma empresa de drinks e coquetéis, circunstância em que deve auferir renda em torno de 5 (cinco) salários mínimos. Pugna, ao final, a fixação de alimentos no valor de 1,5 salários mínimos. Na sentença apelada (ID 40179003), o d. Juízo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o requerido ao pagamento dos alimentos em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo em prol do menor. Assentou o Magistrado que a necessidade do menor é presumida e que o genitor, além de jovem e apto ao trabalho, não comprovou incapacidade financeira. Nesse contexto, reputou adequado o percentual de 35% do salário mínimo, à luz das necessidades do alimentando e das possibilidades econômicas do alimentante. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 40179005), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao valor fixado a título de alimentos, ao argumento de que houve descompasso entre a fundamentação e a conclusão adotada na sentença, por não atender adequadamente às necessidades do menor nem refletir a capacidade contributiva do genitor. Defende que decisum reconheceu o exercício da atividade remunerada com a venda de consórcios por parte do genitor, não obstante a ausência de vínculo formal de emprego. Alega, ainda, que o requerido não teria comprovado, de forma efetiva, a alegada incapacidade financeira para suportar obrigação alimentar superior. Aduz que as necessidades do infante restaram devidamente demonstradas nos autos do processo, sendo tais gastos superiores ao valor fixado na sentença a título de pensão alimentícia, de modo que a verba fixada acaba por transferir à genitora parcela desproporcional dos encargos relativos ao sustento do filho. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de majorar os alimentos definitivos para o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, por entender que tal patamar se mostra proporcional às necessidades do menor e à capacidade contributiva do genitor. Sem preparo recursal por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Contrarrazões recursais no ID 40179008. Parecer ministerial (ID 40594343), em que opina a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo a sentença de primeira instância. Atribui a observância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade à decisão, considerando que a instrução probatória não revelou capacidade paterna em patamar superior que justifique a elevação dos alimentos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, o presente recurso configura irresignação contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação originária de alimentos. No decisum, o d. Juízo singular fixou os alimentos definitivos em favor do filho menor das partes no importe correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo. Sobre o tema, recorde-se que, nos termos do caput do art. 1.694 do Código Civil, "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Citando Orlando Gomes, explana Maria Helena Diniz: 1 [...] alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa, como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, transporte, diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação [...]. Sobre a obrigação alimentar oriunda do dever de sustento na relação de filiação, disserta o autor Rolf Madaleno que2: :Os alimentos buscam garantir que os filhos não sofram uma diminuição na atenção de suas necessidades, pois já bastam as perdas afetivas dos pais que se separaram e, naturalmente, quando se produz a ruptura da convivência dos cônjuges ou conviventes, também acontece uma ruptura no sistema econômico que regulava a relação familiar, mesmo porque a pensão alimentícia, por maior que seja o seu percentual ou o seu valor, jamais terá a mesma representação dos recursos que na constância do matrimônio eram inteiramente canalizados para a sociedade familiar, e, de alguma forma, deverá haver certo cuidado para que o dinheiro não seja uma causa adicional da instabilidade familiar. [Grifo nosso] Assim, havendo relação de filiação entre os envolvidos, o dever de prestação de alimentos mostra-se ainda mais contundente, em face da gama de obrigações resultantes do poder familiar. Dentre estas, insere-se o dever de sustento, por meio da assistência material necessária ao atendimento das necessidades de subsistência e desenvolvimento do alimentando. Ressalte-se que, no ensejo do poder familiar, a necessidade alimentar dos filhos é presumida. No caso em apreço, alega o Recorrente que o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, fixado na sentença a título de alimentos definitivos, mostra-se insuficiente para atender às necessidades do menor, razão pela qual requer a majoração da verba alimentar para 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Para tanto, sustenta que as despesas do infante foram devidamente demonstradas nos autos e abrangem gastos com educação, saúde, alimentação, vestuário, transporte, lazer e demais necessidades ordinárias, destacando, ainda, que o genitor exerce atividade remunerada na venda de consórcios, possuindo capacidade laboral, não havendo comprovado efetiva incapacidade financeira para suportar encargo superior. Defende, assim, que o percentual pleiteado observa o binômio necessidade-possibilidade e assegura participação paterna mais adequada no custeio das despesas do filho menor. Em que pese irresignação da parte autora, não vislumbro, no caso concreto, razões suficientes para a reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme passo a expor. Compulsando os autos, verifico que a sentença não desconsiderou as necessidades do infante, tampouco afastou a responsabilidade paterna pelo seu sustento. Ao contrário, reconheceu a presunção de necessidade decorrente da menoridade e, justamente por isso, afastou o percentual de 16% (dezesseis por cento) ofertado pelo genitor, reputando-o insuficiente diante das circunstâncias concretamente apuradas. Com efeito, a capacidade econômica do alimentante foi objeto de análise no curso da instrução, mediante a realização de investigação de seus dados bancários e fiscais, sem que da análise dos documentos emergissem elementos seguros acerca de renda oculta ou de patrimônio que evidenciasse possibilidade de suportar a majoração pretendida em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Nesse contexto, embora as despesas inerentes à criação e ao desenvolvimento da criança sejam contínuas e abranjam alimentação, educação, saúde, vestuário, transporte e lazer, a existência de tais necessidades, por si só, não autoriza a fixação da verba em patamar dissociado da capacidade contributiva do alimentante. Não se olvida, que, em demandas envolvendo interesse de menor, deve-se buscar a solução mais apta possível à concretização do Princípio da Proteção Integral e da Absoluta Prioridade da Criança e do Adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição da República de 1988 e no art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim preveem os referidos dispositivos, respectivamente (grifo nosso): Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. [...] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. [...] É possível abstrair, do texto das normas supratranscritas, que o ordenamento jurídico brasileiro sobreleva as necessidades da criança e do adolescente a um patamar superior, impondo a absoluta priorização do atendimento aos interesses inerentes à dignidade, ao bem-estar e ao adequado desenvolvimento do menor. Sobre pagamento de alimentos ao filho menor, assim já decidiram as Cortes pátrias em casos análogos (G.N.): DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. O AUTOR, ORA APELANTE, DEIXOU DE COMPROVAR A DIMINUIÇÃO DE SUA CAPACIDADE ECONÔMICA. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/15. VALOR DA PENSÃO MANTIDA. ATENDIMENTO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O direito ao recurso nasce com a publicação em cartório, secretaria da vara ou inserção nos autos eletrônicos da decisão a ser impugnada, o que primeiro ocorrer. 2. Sendo assim, o cabimento e os pressupostos a serem adotados (prazos, efeitos, juízo de admissibilidade, dentre outros) são os da lei processual vigente à época em que a decisão se torna impugnável, qual seja, CPC-15. 3. No presente caso, o apelante requer a minoração da verba alimentar mantida em em 26% (vinte e seis por cento) do salário mínimo para o percentual de 14,50% (quatorze virgula por cento). 4. O Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e dos recursos do alimentado, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser arbitrada observando-se a justa ponderação do binômio necessidade e possibilidade, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 5. Concluiu-se que o percentual mantido em 26% (vinte e seis) por cento é razoável, uma vez que se revela abaixo do terco mínimo exigido pela Constituição Federal para uma vivência digna. O valor de 14,50% (quatorze virgula cinquenta por cento) não seria suficiente para manter as necessidades do alimentado. 6. Ademais, o autor deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, não apresentou provas da diminuição de sua capacidade econômica, descumprindo o dever previsto no art. 373, inciso I, do CPC/15. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível - 0002331-90.2012.8.06.0098, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2017, data da publicação: 08/02/2017). REVISIONAL DE ALIMENTOS. Ação proposta pelo genitor contra o filho menor. Obrigação fixada anteriormente em 104,8% do salário mínimo. Pedido de redução para 30% do salário mínimo. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor/genitor. Alimentos que foram fixados consensualmente há pouco menos de um ano antes da propositura desta ação. Apelante que é empresário, não comprovou cabalmente a redução de sua renda, não alegou possuir outros filhos, nem mesmo possuir despesas elevadas. Dívidas que não podem ser utilizadas como fundamento para reduzir os alimentos. Menor que tem necessidades presumidas e deve ser prioridade para o genitor. Genitora que já contribui com alimentos 'in natura', na medida de suas possibilidades. Decisão que observou o binômio necessidade-possibilidade e deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10113110420198260196 SP 1011311-04.2019.8.26.0196, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 04/02/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021). DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. DEVER DO GENITOR DE PRESTÁ-LOS. VALOR DOS ALIMENTOS. BINÔNIMO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. - Os alimentos são indisponíveis e irrenunciáveis, não servindo de argumento para exonerar aquele que tem o dever de prestá-los o simples e isolado fato de ter havido acordo em autos apartados, no qual consignou-se que o ora apelante estaria exonerado da responsabilidade em troca de sua meação no imóvel do então casal. - Reconhecida a obrigação do genitor de prestar alimentos aos seus dois filhos, a verba deve ser fixada observando o binômio da necessidade/possibilidade. - Os direitos das crianças devem ser assegurados com absoluta prioridade, ainda que com sacrifícios para os pais, sem desconsiderar, porém, as despesas mínimas necessárias à subsistência do alimentante. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10134110049670001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 03/07/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2014). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. [...] MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDAS DE GRANDE MONTA. FATO ANTERIOR À FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INGRESSO EM CURSO UNIVERSITÁRIO. FATO POSTERIOR À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. VOLUNTARIEDADE. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS A OUTROS FILHOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM DETERMINADO EM ACORDO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - [...] 2 - Para atendimento do pedido de revisão de alimentos para minorá-los, mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança da capacidade econômico-contributiva e da necessidade do alimentando, ou seja, do binômio necessidade x possibilidade (art. 1699 do Código Civil). 3 - Não demonstrada, de forma inequívoca, a redução ulterior e substancial da capacidade financeira do alimentante para continuar arcando com o pagamento da pensão alimentícia no patamar originalmente fixado ou de que as necessidades da menor foram reduzidas, mantém-se o quantum fixado em acordo judicial. 4 - As dívidas assumidas espontaneamente pelo devedor de alimentos, mesmo que posteriores à assunção da obrigação alimentar, não podem ser consideradas como fator de alteração da capacidade contributiva de modo a ensejar redução dos alimentos, mormente quando não demonstrada a alteração da situação contributiva. A responsabilidade do alimentante persiste, visto que o pagamento de pensão aos filhos menores é sempre prioridade, não podendo ela ser afetada por dívidas pretéritas ou posteriores assumidas voluntariamente pelo devedor de alimentos em proveito próprio. 5 - [...] 6 - A prova documental acostada aos autos pelo apelante e os fatos e argumentos por ele deduzidos não detêm aptidão para comprovar a alteração drástica e substancial de sua capacidade financeira, mormente porque refletem fatos já existentes ao tempo do estabelecimento da pensão alimentícia ou se cuidam de documentos produzidos unilateralmente e a partir de dados fornecidos pelo próprio interessado. 7 - Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (TJ-DF 20151010037432 - Segredo de Justiça 0003702-30.2015.8.07.0010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/05/2017 . Pág.: 487/490). Ressalte-se que o valor fixado pelo juízo de origem se aproxima do padrão estipulado pelos Tribunais a título de alimentos para alimentante em situação de desemprego formal, qual seja, cerca de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Veja-se a jurisprudência ilustrativa adiante colacionada (g.n.): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS -GENITOR - FATO SUPERVENIENTE - DESEMPREGO - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - VERBA ALIMENTAR PARA FILHA MENOR DE IDADE - QUANTUM - REDIMENSIONAMENTO - 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO - TRINÔMIO ALIMENTAR - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. - A fixação dos alimentos há que se adequar ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, de modo que o pensionamento não onere excessivamente o alimentante, e tampouco desampare a alimentanda - Nos casos de desemprego ou ausência de vínculo empregatício formal, a base de cálculo do encargo alimentar é o salário mínimo - Mostra-se necessário redimensionar o valor dos alimentos para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, considerando a atual circunstância de desemprego por parte do alimentante. (TJ-MG - AC: 50533702520228130024, Relator.: Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/09/2023, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 26/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Regulamentação de Guarda e Alimentos. Sentença de parcial procedência. Inconformismo . Acolhimento parcial. Justiça Gratuita. Acolhimento. Insurgência dos Requeridos quanto a visitação estabelecida ao genitor, bem como quanto ao valor fixado a título de alimentos em caso de trabalho informal ou desemprego . Julgamento "ultra petita". Inocorrência. Pensão alimentícia mensal fixada em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Apelante ou em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente. Majoração para meio salário mínimo na hipótese de desemprego, de rigor . Fixação de acordo com o binômio possibilidade/necessidade. Inteligência do artigo 1694, parágrafo 1º, do Código Civil. Visitação estabelecida em Primeiro Grau que deve ser mantida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO apenas para se majorar a pensão alimentícia na hipótese de desemprego ou trabalho informal, para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, mantida a Sentença quanto ao mais, e observada a Justiça Gratuita conferida as Recorrentes . (TJ-SP - AC: 10149317720208260361 SP 1014931-77.2020.8.26 .0361, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 15/03/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2021). APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA MANTIDA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. Alimentos . A fixação da verba alimentar deve levar em consideração o binômio possibilidade-necessidade, conforme dispõe o art. 1.694, § 1º do Código Civil. No caso em tela, as necessidades da autora são presumíveis, uma vez que essa é menor de idade . Quanto à capacidade financeira do genitor, este não se desincumbiu do seu ônus, deixando de trazer provas acerca de suas possibilidades financeiras. Desse modo, mostra-se adequada a fixação do valor de alimentos no percentual de 30% do salário mínimo, porquanto não há elementos para verificar os valores auferidos pelo réu. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO . UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70070577523, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Alexandre Kreutz, Julgado em 19/10/2017). (TJ-RS - AC: 70070577523 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 19/10/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/10/2017). No caso, deve-se considerar que o genitor exerce atividade informal como vendedor de consórcios, auferindo renda de natureza variável e sem a estabilidade própria de vínculo empregatício formal, situação essa confirmada pelo extrato bancário de Id 40178982, no qual se constata as transferências eventuais da empresa Canopus Admin. de Consórcios Ltda. Assim, o encargo alimentar deve ser estabelecido em patamar que concilie a necessidade do alimentando com a efetiva capacidade contributiva do alimentante, preservando-lhe condições mínimas para prover as próprias necessidades básicas, sob pena de se inviabilizar, na prática, o cumprimento regular da obrigação. Nesse cenário, embora as despesas inerentes à criação e ao desenvolvimento da criança sejam contínuas e abranjam alimentação, educação, saúde e outras despesas ordinárias, a existência de tais necessidades, por si só, não autoriza a fixação da verba em patamar dissociado da capacidade contributiva efetivamente comprovada do alimentante, que, no caso concreto - à vista das provas documentais, depoimentos pessoais e de testemunhas -, não ultrapassa o montante fixado pelo juízo de origem. Vale registrar que a quebra do sigilo fiscal e bancário corroboram com a tese e depoimento pessoal do recorrido, de que não possui emprego formal e que aufere renda mensal média inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Portanto, consideradas a necessidade presumida do menor, a capacidade laboral e contributiva do genitor, a participação da genitora no custeio das despesas do filho, bem como a ampla investigação patrimonial realizada no curso da instrução, sem que se identificassem elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira paterna em patamar compatível com a majoração pretendida, conclui-se que o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. Nada obsta, contudo, que, sobrevindo alteração relevante na capacidade financeira do genitor ou nas necessidades do alimentando, seja proposta ação revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, a fim de que o encargo seja novamente apreciado à luz da nova realidade econômica das partes. Ex positis, CONHEÇO do recurso de apelação para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 5. 23. ed. São Paulo: Saraiva: 2008, fl. 558. 2 MADALENO, Rolf. Direito de Família. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 484.
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