Publicações do processo

0269020-86.2013.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    HabHer na ExeMS 3901/DF (2013/0269020-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO REQUERENTE:EDILA BITTAR REQUERENTE:EDMAR BITTAR REQUERENTE:EDSON BITTAR REQUERENTE:JORGE LUIZ BITTAR HERDEIROS DE:EDNA BITTAR ADVOGADO:OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093 REQUERIDO:UNIÃO INTERESSADO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362 HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193 DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462 INTERESSADO:DELSON COSTA DA SILVA INTERESSADO:DERZUILO CORREIA DE MELO INTERESSADO:DILSON GOSS INTERESSADO:DIRCEU EPHIGENIO GALLEAS INTERESSADO:DIRCEU GUEDES RAMOS INTERESSADO:DUARNITA DE OLIVEIRA ABREU INTERESSADO:EDELWEISS FREITAS PEREIRA INTERESSADO:EDNA MARIA RAMOS INTERESSADO:EDNA ZILDA PONCE LEAO INTERESSADO:EDSON HIRATA INTERESSADO:EDUARDO CARRERA MARANHO INTERESSADO:EDUARDO GARCIA PEREIRA DE SOUZA INTERESSADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO:HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193 DECISÃO Mediante a petição de fls. 1287-1324, EDILA BITTAR, JORGE LUIZ BITTAR, EDMAR BITTAR e EDSON BITTAR requerem sua habilitação em razão do falecimento de EDNA BITTAR. Pugnam, ainda, pela expedição de futuros precatórios na proporção de 1/4 para cada herdeiro. Juntam aos autos procurações, documentos pessoais, contratos de honorários advocatícios, escritura pública de inventário e partilha, além da respectiva certidão de óbito. É relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que EDILA BITTAR (fl. 1296), JORGE LUIZ BITTAR (fl. 1308), EDMAR BITTAR (fl. 1300) e EDSON BITTAR (fl. 1304) são herdeiros da substituída falecida EDNA BITTAR (fl. 1291), não há óbice ao deferimento do pedido. Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a EDNA BITTAR devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). Havendo a partilha, a documentação deverá ser apresentada nos autos da requisição que eventualmente venha a ser expedida, a fim de que a Presidência desta Corte decida acerca do levantamento de valores pelos herdeiros. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual e indefiro o pedido de expedição do requisitório diretamente em nome dos herdeiros. Para evitar tumulto processual, determino a reprodução total desta execução relativamente à falecida para autuação em novo registro apartado, constando ESPÓLIO de EDNA BITTAR como exequente, os respectivos sucessores como herdeiros e UNIÃO como executada. Retifique-se a autuação para excluir a substituída que terá a execução desmembrada. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção JOEL ILAN PACIORNIK

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.