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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO
HabHer na ExeMS 3901/DF (2013/0269020-2)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE:EDILA BITTAR
REQUERENTE:EDMAR BITTAR
REQUERENTE:EDSON BITTAR
REQUERENTE:JORGE LUIZ BITTAR
HERDEIROS DE:EDNA BITTAR
ADVOGADO:OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093
REQUERIDO:UNIÃO
INTERESSADO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362
HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193
DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462
INTERESSADO:DELSON COSTA DA SILVA
INTERESSADO:DERZUILO CORREIA DE MELO
INTERESSADO:DILSON GOSS
INTERESSADO:DIRCEU EPHIGENIO GALLEAS
INTERESSADO:DIRCEU GUEDES RAMOS
INTERESSADO:DUARNITA DE OLIVEIRA ABREU
INTERESSADO:EDELWEISS FREITAS PEREIRA
INTERESSADO:EDNA MARIA RAMOS
INTERESSADO:EDNA ZILDA PONCE LEAO
INTERESSADO:EDSON HIRATA
INTERESSADO:EDUARDO CARRERA MARANHO
INTERESSADO:EDUARDO GARCIA PEREIRA DE SOUZA
INTERESSADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL
ADVOGADO:HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193
DECISÃO
Mediante a petição de fls. 1287-1324, EDILA BITTAR, JORGE LUIZ BITTAR, EDMAR BITTAR e EDSON BITTAR requerem sua habilitação em razão do falecimento de EDNA BITTAR. Pugnam, ainda, pela expedição de futuros precatórios na proporção de 1/4 para cada herdeiro.
Juntam aos autos procurações, documentos pessoais, contratos de honorários advocatícios, escritura pública de inventário e partilha, além da respectiva certidão de óbito.
É relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que EDILA BITTAR (fl. 1296), JORGE LUIZ BITTAR (fl. 1308), EDMAR BITTAR (fl. 1300) e EDSON BITTAR (fl. 1304) são herdeiros da substituída falecida EDNA BITTAR (fl. 1291), não há óbice ao deferimento do pedido.
Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a EDNA BITTAR devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). Havendo a partilha, a documentação deverá ser apresentada nos autos da requisição que eventualmente venha a ser expedida, a fim de que a Presidência desta Corte decida acerca do levantamento de valores pelos herdeiros.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual e indefiro o pedido de expedição do requisitório diretamente em nome dos herdeiros.
Para evitar tumulto processual, determino a reprodução total desta execução relativamente à falecida para autuação em novo registro apartado, constando ESPÓLIO de EDNA BITTAR como exequente, os respectivos sucessores como herdeiros e UNIÃO como executada.
Retifique-se a autuação para excluir a substituída que terá a execução desmembrada.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
JOEL ILAN PACIORNIK