2026-09-16 · TJAM
III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil: a) rejeito os embargos à monitória opostos por GAN EDEN DESENVOLVIMENTO, PESQUISA, CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. e DAVID ABRAHAM BATISTA DA HORA; b) constituo de pleno direito, em favor do autor BANCO DO BRASIL S.A., o título executivo judicial em face dos réus solidários, no valor principal de R$ 217.596,98, apurado em 23 de outubro de 2025, montante que deverá ser atualizado monetariamente a partir da referida data base de cálculo pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na esteira do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros moratórios legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) deduzida do índice de atualização, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, incidentes desde a citação válida; c) condeno os embargantes ao pagamento integral das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se nos próprios autos com o cumprimento da sentença, observando-se o procedimento previsto no art. 523 e seguintes do CPC, mediante requerimento do credor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.