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0268972-30.2013.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    HabHer na ExeMS 3901/DF (2013/0268972-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO REQUERENTE:ROSE ANGELA MARTINS DA SILVA REQUERENTE:ROSEMERI MARTINS DA SILVA SECCO HERDEIROS DE:DALVA MARTINS DA SILVA ADVOGADO:OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093 REQUERIDO:UNIÃO INTERESSADO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362 HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193 DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462 INTERESSADO:CIRO DE SOUZA AREAL INTERESSADO:CLARA VENUSTA LOPES DA SILVA BARROS PENHA INTERESSADO:CLARICE GRAZZIOTIN INTERESSADO:CLARISSA IZAGUIRRE FERRARI INTERESSADO:CLAUDEMIR CANTAMESSA INTERESSADO:CLAUDIA LUCIA COVINO DE CARVALHO INTERESSADO:CLAUDIO NAVARRO LOPES INTERESSADO:CLEIDE LELIS ALVES DOS SANTOS SIMOES INTERESSADO:CLIDENOR GOMES DA SILVA INTERESSADO:CLISIA PAULINO MURTA INTERESSADO:CREDOMAR MARTINS GUIMARÃES INTERESSADO:DALTON TORRES INTERESSADO:DALTRO JACQUES GAMARRA INTERESSADO:DALVA MARIA GONCALVES PEREIRA INTERESSADO:DAVID FERNANDES GOUVÊA ADVOGADOS:SUELY SANTOS FREITAS - MA009605 PERICLES REGIS MELO SILVA DE FREITAS JUNIOR - MA018799 INTERESSADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO:HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193 DECISÃO Mediante a petição de fls. 611-647, ROSE ANGELA MARTINS DA SILVA e ROSEMERI MARTINS DA SILVA SECCO requerem sua habilitação em razão do falecimento de DALVA MARTINS DA SILVA. Pugnam, ainda, pela expedição de futuros precatórios na proporção de 50% para cada herdeiro. Juntam aos autos procurações, documentos pessoais, contratos de honorários advocatícios, escritura pública de inventário e partilha, além da respectiva certidão de óbito. É relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que ROSE ANGELA MARTINS DA SILVA (fl. 633) e ROSEMERI MARTINS DA SILVA SECCO (fl. 637) são herdeiras da substituída falecida DALVA MARTINS DA SILVA (fl. 616), não há óbice ao deferimento do pedido. Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a DALVA MARTINS DA SILVA devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). Havendo a partilha, a documentação deverá ser apresentada nos autos da requisição que eventualmente venha a ser expedida, a fim de que a Presidência desta Corte decida acerca do levantamento de valores pelos herdeiros. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual e indefiro o pedido de expedição do requisitório diretamente em nome dos herdeiros. Para evitar tumulto processual, determino a reprodução total desta execução relativamente à falecida para autuação em novo registro apartado, constando o ESPÓLIO de DALVA MARTINS DA SILVA como exequente, as respectivas sucessoras como herdeiras e UNIÃO como executada. Retifique-se a autuação para excluir a substituída que terá a execução desmembrada. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção JOEL ILAN PACIORNIK

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL · DESPACHO / DECISÃO

    HabHer na ExeMS 3901/DF (2013/0268972-7) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO REQUERENTE:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADOS:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362 HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193 DANIEL PINHEIRO LONGA - SP382462 REQUERIDO:UNIÃO INTERESSADO:CIRO DE SOUZA AREAL INTERESSADO:CLARA VENUSTA LOPES DA SILVA BARROS PENHA INTERESSADO:CLARICE GRAZZIOTIN INTERESSADO:CLARISSA IZAGUIRRE FERRARI INTERESSADO:CLAUDEMIR CANTAMESSA INTERESSADO:CLAUDIA LUCIA COVINO DE CARVALHO INTERESSADO:CLAUDIO NAVARRO LOPES INTERESSADO:CLEIDE LELIS ALVES DOS SANTOS SIMOES INTERESSADO:CLIDENOR GOMES DA SILVA INTERESSADO:CLISIA PAULINO MURTA INTERESSADO:CREDOMAR MARTINS GUIMARÃES INTERESSADO:DALTON TORRES INTERESSADO:DALTRO JACQUES GAMARRA INTERESSADO:DALVA MARIA GONCALVES PEREIRA INTERESSADO:DALVA MARTINS DA SILVA ADVOGADO:OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - MG135093 INTERESSADO:DAVID FERNANDES GOUVÊA ADVOGADOS:SUELY SANTOS FREITAS - MA009605 PERICLES REGIS MELO SILVA DE FREITAS JUNIOR - MA018799 INTERESSADO:FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS PRECATORIOS BRASIL ADVOGADO:HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA - SP182193 DECISÃO Trata-se de petição por meio da qual o SINDIFISCO NACIONAL requer a habilitação de herdeiros/sucessores de CLARICE GRAZZIOTIN, com posterior expedição de requisitório em favor do respectivo espólio, além de pleitear o processamento em registro apartado (fls. 544-604). Junta aos autos procurações, documentos pessoais dos sucessores, contratos de honorários advocatícios, escritura pública de inventário e partilha, além da respectiva certidão de óbito. É relatório. Decido. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutida no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. No caso dos autos, tendo havido a comprovação de que LELITA MARIA MERLO GRAZZIOTIN (fl. 550), DANIEL ANDRE GRAZZIOTIN (fl. 563), FLAVIO GRAZZIOTIN (fl. 569), JOVITA GRAZZIOTIN ROSSATO (fl. 580), ROGERIO GRAZZIOTIN (fl. 586), VALENTIN ERNESTO GRAZZIOTIN (fl. 592) e VANIA RITA GRAZZIOTIN (fl. 598) são herdeiros do substituído falecido CLARICE GRAZZIOTIN (fl. 548), não há óbice ao deferimento do pedido. Contudo, ressalto que eventuais valores devidos a CLARICE GRAZZIOTIN devem ser requisitados em nome do espólio, para partilha posterior (art. 3º, § 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). Havendo a partilha, a documentação deverá ser apresentada nos autos da requisição que eventualmente venha a ser expedida, a fim de que a Presidência desta Corte decida acerca do levantamento de valores pelos herdeiros. Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida para fins de regularização processual. Para evitar tumulto processual, determino a reprodução total desta execução relativamente ao falecido para autuação em novo registro apartado, constando SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL como exequente, o substituído falecido, seguido do complemento espólio, como interessados, os respectivos sucessores como herdeiros e UNIÃO como executada. Retifique-se a autuação para excluir o substituído que terá a execução desmembrada. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção JOEL ILAN PACIORNIK

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