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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0268970-64.2015.8.09.0051 Requerente(s): CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA Requerido(s): ARMAZEM DO FAZENDEIRO AGROPECUARIA LTDA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à Defensoria Pública e, parcialmente, à exequente. De fato, conforme se extrai do Evento 3 (pág. 34 e seguintes), os executados foram regularmente citados logo no início da demanda, tendo inclusive apresentado Embargos à Execução. Portanto, a relação processual está aperfeiçoada há quase uma década, o que torna desnecessária e juridicamente equivocada a expedição de novo edital de citação. Todavia, observa-se que a intenção da exequente e o provimento jurisidicional buscado era a intimação acerca do termo de penhora (evento 139), ante a frustração das tentativas de localização pessoal dos devedores (Evento 200). O erro de nomenclatura no título do edital ("Citação" em vez de "Intimação de Penhora") constitui irregularidade formal que, à luz dos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas (art. 277 e 283 do CPC), não deve conduzir à anulação total do ato, desde que preservada a finalidade e a ampla defesa. No caso, o edital descreveu o valor do débito e a existência da execução, cumprindo o papel de dar publicidade à constrição judicial. Ademais, os executados já possuem advogados constituídos nos autos (evento 3, pág. 35). Conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, competindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação. Se os devedores mudaram-se sem informar o juízo, arcam com o ônus da intimação ficta. Desta forma, a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial deve ser revogada, eis que o pressuposto da revelia após citação ficta (art. 72, II, CPC) não se aplica a quem já integra a lide. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: 1. DECLARAR a validade do edital publicado no Evento 204, mas REIFIFICAR seus efeitos jurídicos, para que passe a valer exclusivamente como INTIMAÇÃO DA PENHORA realizada no evento 139, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. REVOGAR a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, devendo a serventia proceder à sua desabilitação no sistema, uma vez que os executados já estão citados e representados nos autos. 3. DETERMINAR que a serventia certifique se houve o transcurso do prazo para impugnação à penhora, contado da publicação do edital retificado. 4. INTIMAR os patronos já habilitados dos executados (evento 3) via Diário da Justiça, para que tomem ciência desta decisão e da penhora realizada, caso ainda não o tenham feito. Transcorrido o prazo sem manifestação, manifeste-se a Exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender de direito para a alienação do bem penhorado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 0268970-64.2015.8.09.0051 Requerente(s): CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA Requerido(s): ARMAZEM DO FAZENDEIRO AGROPECUARIA LTDA Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à Defensoria Pública e, parcialmente, à exequente. De fato, conforme se extrai do Evento 3 (pág. 34 e seguintes), os executados foram regularmente citados logo no início da demanda, tendo inclusive apresentado Embargos à Execução. Portanto, a relação processual está aperfeiçoada há quase uma década, o que torna desnecessária e juridicamente equivocada a expedição de novo edital de citação. Todavia, observa-se que a intenção da exequente e o provimento jurisidicional buscado era a intimação acerca do termo de penhora (evento 139), ante a frustração das tentativas de localização pessoal dos devedores (Evento 200). O erro de nomenclatura no título do edital ("Citação" em vez de "Intimação de Penhora") constitui irregularidade formal que, à luz dos princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas (art. 277 e 283 do CPC), não deve conduzir à anulação total do ato, desde que preservada a finalidade e a ampla defesa. No caso, o edital descreveu o valor do débito e a existência da execução, cumprindo o papel de dar publicidade à constrição judicial. Ademais, os executados já possuem advogados constituídos nos autos (evento 3, pág. 35). Conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, competindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação. Se os devedores mudaram-se sem informar o juízo, arcam com o ônus da intimação ficta. Desta forma, a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial deve ser revogada, eis que o pressuposto da revelia após citação ficta (art. 72, II, CPC) não se aplica a quem já integra a lide. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: 1. DECLARAR a validade do edital publicado no Evento 204, mas REIFIFICAR seus efeitos jurídicos, para que passe a valer exclusivamente como INTIMAÇÃO DA PENHORA realizada no evento 139, em prestígio ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. REVOGAR a nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, devendo a serventia proceder à sua desabilitação no sistema, uma vez que os executados já estão citados e representados nos autos. 3. DETERMINAR que a serventia certifique se houve o transcurso do prazo para impugnação à penhora, contado da publicação do edital retificado. 4. INTIMAR os patronos já habilitados dos executados (evento 3) via Diário da Justiça, para que tomem ciência desta decisão e da penhora realizada, caso ainda não o tenham feito. Transcorrido o prazo sem manifestação, manifeste-se a Exequente sobre o prosseguimento, requerendo o que entender de direito para a alienação do bem penhorado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) jcc
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