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TJAM · 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) da Comarca de Manaus - Maria da Penha · Edital/Citação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA O Meritíssimo Juiz de Direito Dr. Rivaldo Matos Norões Filho, titular do 2º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Manaus. FAZ SABER, a todos quantos o presente edital que, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Requerido: KALLWANDERSON MELLO ALVES, brasileiro, portador do RG Não Cadastrado e CPF 019.548.052-09, filho (a) de AURILENE DE MELO ALVES e, nascido (a) em 15/07/1990 , que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada sua INTIMAÇÃO acerca da respeitável decisão, proferida nos autos n.° 0268660-13.2025.8.04.1000, de seguinte teor: [ ] Havendo o fumus boni iuris, o periculum in mora se mostra evidente, haja vista que a conduta deletéria do demandado já vem causando agravos de ordem psíquica e patrimonial à vítima. Assim sendo, com fulcro nos arts. 22 e 23 da Lei 11.340/06, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS E APLICO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM PROTEÇÃO DA OFENDIDA M, L. P. M, CPF: 795.794.002-10, Nasc: 27/08/1976, Filiação 1: Maria Amelia da Silva Pereira, visando garantir sua integridade física, psicológica, moral e patrimonial: (X) Proibir que o requerido se aproxime da requerente e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 300 (trezentos) metros; (X) Proibir que o requerido mantenha contato com a requerente, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive via mensagens de aplicativos de texto, redes sociais ou mesmo por intermédio de terceiras pessoas; (X) Proibir o requerido de frequentar o entorno da residência e do trabalho da requerente, nos limites de distância acima impostos, a fim de preservar a integridade física e psicológica. As MPU's deferidas terão eficácia a partir da ciência do ofensor até que sobrevenha decisão judicial de extinção destas em definitivo, porquanto é vedada a revogação ou o arquivamento automático da decisão que confere proteção, com fulcro no art. 19, §6º, da Lei n.º 11.340/06. Ficando ciente o requerido que o descumprimento poderá resultar em sua prisão, nos termos do art. 313, III do CPP, bem como que poderá impugnar o pedido no prazo de cinco dias, por meio de Defensor Público ou advogado. Pelo que em razão de se encontrar em lugar incerto e não sabido, fica através deste INTIMADO DAS MPU's. E para não alegar, no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente Edital para os efeitos legais. Nada mais havendo. Para constar, eu, Nathally Bezerra Araujo, Estagiária de Direito, o digitei e subscrevi. E eu, Renato de Sales Teixeira, Diretor de Secretaria, de ordem, assino. Comarca de Manaus, 08 de setembro de 2026
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