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0268607-87.2004.8.09.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Firminópolis - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS Vara das Fazendas Públicas Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 0268607-87.2004.8.09.0043 Polo Ativo:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Polo Passivo: GERALDO APARECIDO DA SILVA DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Em consideração à impugnação do evento 513, calha considerar que o gravame de restrição de transferência inserido sobre o veículo registrado em nome do executado Carmo José de Oliveira (no evento 499) não se trata de efetiva penhora nem de ato expropriatório do bem. A existência de gravame anterior de alienação fiduciária em garantia, sobre o respectivo veículo, importa na realidade de que a propriedade do bem recai de fato sobre o ente beneficiado pela garantia, ainda que resolúvel, cabendo ao executado apenas a posse direta e o direito à retomada da propriedade após adimplemento do negócio jurídico que justificou a garantia. Assim, por mais que a efetiva propriedade do veículo não possa servir para a garantia da presente execução, os direitos do executado sobre o bem (alheios à propriedade) podem ser objeto de delimitação patrimonial para a satisfação da execução, respeitada o direito do credor fiduciário. Portanto, mediante estas ressalvas, mostra-se devida a manutenção da restrição de transferência inserida sobre o respectivo veículo (VW/SAVEIRO CD CROSS MPI, 2023/2023, placa SDH6H84). Em prosseguimento, proceda-se com o cumprimento dos comandos remanescentes da decisão do evento 458, com a busca de bens pelo sistema Sniper e, subsidiariamente, penhora de semoventes, segundo especificado na decisão. Cumpridas todas as diligências, intime-se a parte exequente para impulsionamento da execução, requerendo o que entender devido. Intime-se. Cumpra-se. Firminópolis, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Firminópolis - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS Vara das Fazendas Públicas Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 0268607-87.2004.8.09.0043 Polo Ativo:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS Polo Passivo: GERALDO APARECIDO DA SILVA DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Em consideração à impugnação do evento 513, calha considerar que o gravame de restrição de transferência inserido sobre o veículo registrado em nome do executado Carmo José de Oliveira (no evento 499) não se trata de efetiva penhora nem de ato expropriatório do bem. A existência de gravame anterior de alienação fiduciária em garantia, sobre o respectivo veículo, importa na realidade de que a propriedade do bem recai de fato sobre o ente beneficiado pela garantia, ainda que resolúvel, cabendo ao executado apenas a posse direta e o direito à retomada da propriedade após adimplemento do negócio jurídico que justificou a garantia. Assim, por mais que a efetiva propriedade do veículo não possa servir para a garantia da presente execução, os direitos do executado sobre o bem (alheios à propriedade) podem ser objeto de delimitação patrimonial para a satisfação da execução, respeitada o direito do credor fiduciário. Portanto, mediante estas ressalvas, mostra-se devida a manutenção da restrição de transferência inserida sobre o respectivo veículo (VW/SAVEIRO CD CROSS MPI, 2023/2023, placa SDH6H84). Em prosseguimento, proceda-se com o cumprimento dos comandos remanescentes da decisão do evento 458, com a busca de bens pelo sistema Sniper e, subsidiariamente, penhora de semoventes, segundo especificado na decisão. Cumpridas todas as diligências, intime-se a parte exequente para impulsionamento da execução, requerendo o que entender devido. Intime-se. Cumpra-se. Firminópolis, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

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