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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0268557-78.2021.8.06.0001 APELANTE: BRUNO BEZERRA FELIX e outros APELADO: PAULO WAGNER LINHARES LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Prontocardio Pronto Atendimento Cardiológico Ltda. e outro, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Paulo Wagner Linhares Lima Filho. 2. Compulsando os autos, observo que foi distribuído, em momento anterior, recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida no mesmo processo objeto do presente recurso, para a 1ª Câmara de Direito Privado, primeiramente sob a Relatoria do Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato e posteriormente redistribuído à Relatoria do eminente Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio (processo nº 0635231-65.2021.8.06.0000). 3. Cabe esclarecer que o presente recurso foi-me distribuído, por sorteio, no dia 25 de agosto de 2026. 4. É o relatório. 5. Passo a decidir. 6. Conforme, relatado, observo que houve, no caso, anterior distribuição de recurso de agravo de instrumento para a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do eminente Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio (processo nº 0635231-65.2021.8.06.0000). 7. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte dispõe que a distribuição do recurso tornará prevento o Relator para todos os recursos posteriores. É o que se extrai do citado dispositivo normativo: Art. 68. A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 8. Assim, considerando a distribuição pretérita de recurso de agravo de instrumento interposto nos autos do mesmo processo objeto deste recurso ao eminente Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito a esse Relator, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 9. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 25 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator